PORTARIA MT Nº 908, DE 21.10.2026
Constitui, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, prevista no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Processo SEI nº 50000.025439/2026-61, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério dos Transportes - CPADS.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS é composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Ouvidoria;
IV - um representante da Corregedoria;
V - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;
VII - um representante da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Trânsito;
IX - pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; e
X - pelo Gestor de Segurança e Credenciamento.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º Cada membro do Colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e o Gestor de Segurança e Credenciamento serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 5º A substituição de representante deverá ser informada, pelo dirigente dos órgãos que representam, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no prazo de dez dias, a contar do desligamento de suas funções.
§ 6º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 3º Compete à CPADS:
I - opinar sobre a informação produzida ou custodiada pelo Ministério dos Transportes para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - avaliar e propor a destinação final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação vigente;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério;
V - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI nº 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - assessorar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, nos assuntos de competência da Comissão;
VII - elaborar e submeter à validação do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes metodologia e critérios que visem orientar as unidades organizacionais do Ministério quanto à avaliação de sigilo das informações produzidas ou custodiadas no âmbito de suas atuações;
VIII - propor à Secretaria-Executiva a edição e revisão de políticas, diretrizes e normativos que versem sobre o tratamento dos documentos sigilosos do Ministério dos Transportes;
IX - estimular iniciativas de integração, aprendizagem e troca de experiências sobre os temas do escopo de atuação da Comissão;
X - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências; e
XI - aprovar as resoluções e o seu Regimento Interno.
Art. 4º São atribuições do Coordenador da CPADS:
I - convocar as reuniões e coordenar as ações da Comissão;
II - expedir os atos do Colegiado;
III - delegar atribuições aos membros da CPADS;
IV - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
V - proferir voto de desempate;
VI - solicitar a participação de servidores em reuniões;
VII - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões;
VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão; e
IX - articular-se com as unidades organizacionais do Ministério dos Transportes que demandem a classificação de informações em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A função de Coordenador da CPADS deverá ser exercida por ocupante com perfil de coordenação e gestão, compatível com as atribuições de que trata esta Portaria.
Art. 5º São atribuições dos membros da CPADS:
I - participar das reuniões da Comissão, discutir assuntos da pauta e deliberar acerca das recomendações;
II - colaborar para o cumprimento das atribuições da Comissão;
III - disseminar junto à unidade organizacional que representa as diretrizes geradas no âmbito da Comissão;
IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades que representa;
V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente;
VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;
VII - manter sigilo dos assuntos tratados nas reuniões da CPADS; e
VIII - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e soluções que lhe forem confiadas.
Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva da CPADS:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão;
II - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comissão;
III - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos integrantes da Comissão, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação;
IV - organizar as pautas e expedir as convocações e notificações necessárias;
V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela CPADS, dar-lhes publicidade;
VI - adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII - assessorar, tecnicamente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos; e
VIII - exercer outras competências conferidas pela CPADS ou por seu Coordenador.
Art. 7º A CPADS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, por ocasião da atualização anual dos róis de informações desclassificadas e classificadas em cada grau de sigilo e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º Qualquer membro poderá solicitar ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária.
§ 2º As reuniões serão realizadas em local previamente definido pelo Coordenador, sendo comunicado aos membros com, no mínimo, três dias de antecedência.
§ 3º O quórum de reunião da CPADS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário o Coordenador da CPADS terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º As decisões da CPADS serão formalizadas por resoluções do Colegiado.
Art. 9º A CPADS poderá, por ato próprio, instituir grupos técnicos de trabalho com o objetivo de apoiar o cumprimento de suas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. No ato de criação de cada grupo técnico deverão ser definidos as atribuições, a vigência das atividades, os membros, o coordenador e a periodicidade de relatórios.
Art. 10. O Coordenador da CPADS poderá convidar representantes de outras unidades do Ministério dos Transportes ou técnicos de outros órgãos do serviço público federal para participar das reuniões da CPADS, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade da Comissão, em caráter eventual, gratuito e sem direito ao voto.
Art. 11. A organização e o funcionamento da CPADS serão definidos em regimento interno a ser elaborado e aprovado pela própria Comissão.
Art. 12. A participação na CPADS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CPADS.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
(DOU de 28.10.2026 - págs. 138 e 139 - Seção 1)