PORTARIA MGI Nº 984, DE 19.02.2026
Altera a Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, que estabelece as condições e os procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, e no Processo nº 19975.025790/2025-11, resolve:
Art. 1º A Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a amortização das despesas contraídas e dos saques realizados por meio de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários e sobre os descontos sindicais.
........................................................................" (NR)
"Art. 2º ...........................................................
........................................................................
II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante anuência prévia e expressa do consignado;
........................................................................
IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica privada que a autorize;
V - desativação temporária: inabilitação do consignatário ou do sindicato, com a vedação da inclusão de novas consignações ou descontos no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
VI - descadastramento: inabilitação do consignatário ou do sindicato, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações e descontos, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação ou desconto no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;"
........................................................................" (NR)
"Art. 7º Para a efetivação de qualquer operação de consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do consignado.
§ 1º O acesso às informações de que trata o caput ficará condicionado à autorização prévia do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
§ 2º O acesso será concedido ao consignatário pelo prazo de trinta dias corridos, contados da autorização do consignado, ou até o registro do contrato perante o responsável pela operacionalização das consignações, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 9º Para o processamento das operações de consignação, o consignatário enviará as informações relativas à consignação, por meio de arquivo, ao responsável pela operacionalização das consignações, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
.......................................................................
§ 6º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações.
§ 7º O processamento de operação de consignação dependerá de prévia anuência do consignado ao contrato no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
§ 8º No momento da prévia anuência para a consignação, o consignado será cientificado, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, de todas as informações previstas no art. 11, de forma a assegurar manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à formalização da operação.
§ 9º Fica dispensada a anuência prevista no § 7º para a consignação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, desde que referente ao mesmo plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de operadora de autogestão cuja contribuição ou mensalidade tenha a consignação autorizada pelo consignado.
§ 10. A anuência prevista no § 7º não exime o consignatário do cumprimento das obrigações contratuais junto ao consignado e da observância de normas expedidas pelas entidades reguladores de suas atividades, nos termos da legislação aplicável." (NR)
"Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas a pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade exclusiva do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 11. No envio das operações de consignação, o consignatário deverá especificar, obrigatoriamente:
.......................................................................
V - a taxa de juros e demais encargos praticados na operação;
VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, conforme normativos do Banco Central do Brasil;
VII - a identificação do consignado e do consignatário; e
VIII - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações." (NR)
"Art. 14. ...........................................................
.........................................................................
I - estarão limitadas ao número de parcelas mensais e sucessivas disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016; e
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato da Ministra de Estado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, o consignatário deverá registrar, no sistema disponibilizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, as taxas máximas de juros praticadas." (NR)
"Art. 17-A. É vedado ao consignatário:
I - emitir cartão de crédito adicional ou derivado;
II - cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; e
III - aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento." (NR)
"Art. 24. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, ainda que não tenha havido efetiva dedução de valor.
§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de exclusão da consignação.
§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação.
.......................................................................
§ 5º Na hipótese do § 4º, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá decidir e comunicar sua decisão ao consignado e à consignatária no prazo de até dez dias, contado do recebimento da reclamação.
.......................................................................
§ 9º A decisão do órgão central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo não superior a trinta dias, contado do recebimento da notificação da decisão, para que o consignatário proceda a devolução dos valores indevidamente consignados.
.......................................................................
§ 11. Na hipótese do § 10, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá notificar o órgão central do Sipec no prazo de até dez dias, apresentando justificativa para a ausência de decisão no prazo estabelecido, bem como manifestação conclusiva sobre o mérito da reclamação.
.......................................................................
§ 15. O registro de termo de reclamação impedirá a abertura de novo termo referente ao mesmo objeto enquanto não for concluído o processamento daquele anteriormente registrado, sendo facultado ao consignado atualizar a reclamação quando lhe for oportunizada manifestação durante a tramitação do termo.
§ 16. Durante o trâmite do termo de reclamação de que trata o caput, será assegurado a cada parte o direito de se manifestar, de forma sucessiva, sobre as informações apresentadas pela parte contrária, limitado a três manifestações por parte, antes da decisão da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado e, quando for o caso, antes da decisão do órgão central do Sipec, a critério dos respectivos órgãos.
§ 17. O órgão central do Sipec informará, à unidade de correição competente, o descumprimento do disposto no § 11." (NR)
"Art. 26. ........................................................
I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento;
.......................................................................
IV - informar e manter atualizadas, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros praticadas;
V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, nos termos e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sipec; e
.......................................................................
§ 1º O órgão central do Sipec divulgará as taxas máximas de juros a que se refere o inciso IV do caput.
§ 2º O contrato firmado pelo consignatário com o consignado deverá ser formalizado por meio que garanta, de forma segura, transparente e auditável, a verificação da identidade do consignado, a legitimidade de sua manifestação de vontade e sua concordância expressa com as cláusulas contratuais." (NR)
"Art. 27. ........................................................
.......................................................................
III - realizar consignação em folha de pagamento sem anuência prévia e formal do consignado, em desacordo com os valores e prazos contratados ou fora do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
.......................................................................
V - formalizar o contrato por telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas;
VI - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e
VII - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." (NR)
"Art. 30. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 26 ou praticadas quaisquer das condutas previstas no art. 27, incisos I a VI.
.......................................................................
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será aplicada por período inferior a trinta dias, respeitado o cronograma da folha de pagamento.
§ 3º Independentemente da existência de termo de reclamação, o órgão central do Sipec poderá determinar a desativação temporária, em caráter cautelar, quando identificar indício de irregularidade.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o consignatário será notificado para apresentar comprovação de regularidade, observado o disposto no art. 24, no que couber." (NR)
"Art. 31. .........................................................
........................................................................
III - quando incorrer na vedação estabelecida no art. 27, inciso VII." (NR)
"CAPÍTULO VIII-A
DOS DESCONTOS SINDICAIS
Art. 32-A. Serão operacionalizados no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal os descontos de que trata o art. 3º, caput, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Para o processamento das operações de desconto sindical, o sindicato enviará, por meio de arquivo, ao responsável pela operacionalização das consignações, observado o cronograma mensal da folha de pagamento, as seguintes informações relativas ao desconto:
I - o valor do desconto;
II - a identificação do sindicato e do servidor ou empregado; e
III - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações.
Art. 32-B. Após a recepção e o processamento do desconto sindical pelo responsável pela operacionalização das consignações, será emitida notificação do desconto em folha de pagamento por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, contendo:
I - o início da incidência do desconto em folha de pagamento;
II - o sindicato responsável pelo desconto; e
III - a opção de confirmação ou contestação do desconto.
§ 1º A notificação de que trata o caput terá por finalidade:
I - oportunizar ao servidor a confirmação de sua filiação ao sindicato responsável pelo desconto; ou
II - oportunizar ao empregado a confirmação da autorização concedida para o desconto.
§ 2º Compete a pessoa notificada validar o desconto ou, se for o caso, formalizar termo de reclamação.
§ 3º O desconto da contribuição sindical de que trata o art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, somente poderá ser efetuado mediante autorização prévia e expressa do empregado.
Art. 32-C. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de desconto efetuado pelos sindicatos referidos no art. 3º, caput, inciso VI-A do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, o servidor ou o empregado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, conforme o procedimento estabelecido no art. 24, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades, quando cabíveis.
Art. 32-D. São obrigações dos sindicatos:
I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento;
II - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;
III - apresentar informações e documentos sempre que solicitados pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do servidor ou empregado, ou pelo órgão central do Sipec, nos prazos determinados;
IV - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de descontos tidos como indevidos, nos termos e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sipec;
V - obter a autorização necessária para a realização do desconto; e
VI - manter sob sua guarda, em meio físico ou eletrônico idôneo, o documento comprobatório da autorização de que trata o inciso V do caput, garantindo sua disponibilidade para apresentação sempre que solicitado.
Art. 32-E. É vedado ao sindicato:
I - realizar desconto em folha de pagamento: de servidor não filiado ou em inobservância do disposto no art. 32-B, § 3º;
II - realizar desconto com finalidade indevida ou em desacordo com o previsto na legislação aplicável ou nas disposições estatutárias da entidade;
III - manter desconto após o decurso do prazo previsto para a efetivação da desfiliação do servidor ou após cessada a autorização do empregado; e
IV - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 32-F. Os sindicatos estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - desativação temporária; e
II - descadastramento.
Art. 32-G. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 32-D ou praticadas quaisquer das condutas previstas no art. 32-E, incisos I a III.
§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novos descontos até que seja regularizada a situação que ensejou sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será aplicada por período inferior a trinta dias corridos, respeitado o cronograma da folha de pagamento.
§ 3º Independentemente da existência de termo de reclamação, o órgão central do Sipec poderá determinar a desativação temporária, em caráter cautelar, sempre que houver indícios da existência de irregularidades.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o sindicato será notificado para apresentar comprovação de regularidade, observado o disposto no art. 24, no que couber.
Art. 32-H. O descadastramento será aplicado quando o sindicato não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária.
§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de desconto.
§ 2º O sindicato descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.
Art. 32-I. O sindicato que incorrer na vedação estabelecida no art. 32-E, caput, inciso IV, poderá ser impedido de realizar qualquer operação de desconto em folha, além de ficar sujeito à aplicação de outras medidas cabíveis, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 32-J. Compete ao órgão central do Sipec decidir sobre a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 32-G, 32-H e 32-I.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento à decisão de que trata o caput." (NR)
"Art. 37. O responsável pela operacionalização das consignações disponibilizará ao órgão central do Sipec, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários e sindicatos cadastrados e das operações de consignação e descontos em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria." (NR)
Art. 2º O Anexo à Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023:
I - parágrafo único do art. 10;
II - inciso III do art. 21.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 14 de abril de 2026.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
(DOU de 20.02.2026 - págs. 63 e 64 - Seção 1)
ANEXO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO
I - Documentos comuns para todos os tipos de consignatários
1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;
2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. documento oficial de identificação, contendo o registro do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;
4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;
5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6. Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
7. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
8. Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF.
II - Documentos específicos para o desconto
1. Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical.
- Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical.
- Fundamento: Art. 3º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.
1.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
1.2. ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;
1.3. ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e
1.4. Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5. Relação dos filiados ativos nos últimos dozes meses e a respectiva cópia dos registros de filiação com data de início ou de fim da filiação, conforme o caso, em se tratando de entidade representativa de servidor público.
1.6. Relação dos empregados com autorização de desconto ativa nos últimos dozes meses e a respectiva cópia dos registros de autorização com data de início ou de fim da autorização, conforme o caso, em se tratando de entidade representativa de empregado público.
III - Documentos específicos por tipo de consignação
1. Tipo de Consignatário: Operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar prestadoras de plano de saúde ou administradoras de planos de saúde.
- Tipos de Rubricas:
Contribuição para Plano de Saúde;
Coparticipação para Plano de Saúde.
- Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016.
1.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
1.2. comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público;
1.3. ato de constituição da entidade, se pessoa jurídica de direito público; e
1.4. convênio(s) ou contrato(s) firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.
2. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras.
- Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida.
- Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016.
2.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
2.2. autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
2.3 Certidão de Regularidade emitida pela Susep; e
2.4 Certidão de Administradores emitida pela Susep.
3. Tipo de Consignatário: Fundações ou Associações.
- Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa.
- Fundamento: Art. 4º, inciso IV-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.
3.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;
3.2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e
3.3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente.
4. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Complementar.
- Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência.
- Fundamento: Art. 4º, Inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016
4.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
4.2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e
4.3. Certidão de Regularidade emitida pela Susep.
5. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
- Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência.
- Fundamento: Art. 4º, inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016.
5.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
5.2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
6. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito.
- Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte
- Fundamento: Art. 4º, inciso VI do Decreto nº 8.690, de 2016.
6.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
6.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e
6.3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
7. Tipo de Consignatário: Entidades de previdência complementar
- Tipos de Rubricas: Empréstimo - Entidade de Previdência Complementar
- Fundamento: Art. 4º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.
7.1. documentos descritos nos itens 4 ou 5, a depender se se trata de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, respectivamente.
8. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito.
- Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito.
- Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 2016.
8.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
8.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;
8.3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e
8.4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
9. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.
- Tipos de Rubricas: Empréstimo Bancos Oficiais / Empréstimo Bancos Privados.
- Fundamento: Art. 4º, incisos IX, do Decreto nº 8.690, de 2016.
9.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
9.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
10. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal.
- Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário
- Fundamento: Art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 2016.
10.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.
11. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito.
- Tipos de Rubricas: Cartão de crédito.
- Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
11.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
11.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
12. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito.
- Tipos de Rubricas: Cartão Consignado de benefício.
- Fundamento: Art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº 8.690, de 2016.
12.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
12.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.