PORTARIA MF Nº 576, DE 10.12.2013
Cria a Câmara Extraordinária do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal e o Art. 2º -A do Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, incluído pelo Decreto nº 8.051, de 11 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto no Art. 36 do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011,
Resolve:
Art. 1º - Fica criada a Câmara Extraordinária do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP), para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento e para acelerar o julgamento dos recursos submetidos ao Conselho.
Parágrafo único - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes e presidida pelo representante do Ministério da Fazenda suplente do Presidente titular do Conselho.
Art. 2º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.
Parágrafo único - Nas circunstâncias em que o tanto o conselheiro suplente como o titular convocado nos termos do caput estiverem impedidos, suspeitos ou ausentes, o julgamento do processo prosseguirá respeitando-se o quorum mínimo regimental.
Art. 3º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, em sessão conjunta, observado o procedimento previsto no Capítulo IV do Regimento Interno do CRSNSP.
§1º - O prazo para suscitar incidente de divergência será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do extrato da ata da sessão de julgamento em que o processo for julgado.
§2º - O Presidente do Conselho examinará a admissibilidade do incidente de divergência, depois de ouvido o Presidente da Câmara Extraordinária.
§3º - O incidente de divergência admitido será distribuído a conselheiro distinto do que proferiu o voto vencedor contestado.
§4º - O quórum mínimo para deliberação dos incidentes de divergência, em consonância com o Regimento Interno do CRSNSP, será de 8 conselheiros.
Art. 4º - A Câmara Extraordinária poderá funcionar pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, mediante ato do Presidente do Conselho, caso julgue necessária a extensão de seu funcionamento para atingir os objetivos definidos no caput.
Art. 5º - Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao CRSNSP incumbe comparecer às reuniões da Câmara Extraordinária para cumprimento das atribuições regimentais.
Art. 6º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
(DOU de 12.12.2013 - pág. 25 - Seção 1)