PORTARIA MF Nº 477, DE 29.11.2018
Dispõe sobre a composição do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, altera o Regimento Interno do CRSNSP e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016 e no §11 do art. 2º do Anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 42 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Plenário do CRSNSP será integrado por conselheiros de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - pelo setor público:
a) três titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda; e
b) dois titulares e um suplente indicados pela Superintendência de Seguros Privados.
II - pelo setor privado:
a) um titular e respectivo suplente indicados, em listas tríplices, pela Federação Nacional de Seguros Gerais - FENSEG;
b) um titular e respectivo suplente indicados, em listas tríplices, pela Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI;
c) um titular e respectivo suplente indicados, em listas tríplices, pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR;
d) um titular e respectivo suplente indicados, em listas tríplices, pela Federação Nacional de Capitalização - FENACAP; e
e) um titular e respectivo suplente indicados, em listas tríplices, pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER.
§1º Nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de Conselheiro suplente, a convocação do conselheiro suplente do Ministério da Fazenda será feita observando o critério de antiguidade.
§2º Impedido, suspeito ou ausente o conselheiro suplente mais antigo do Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão.
Art. 2º A posse de novo conselheiro poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação de sua designação no Diário Oficial da União, de modo a se evitar a coincidência do fim de mandato do titular e seu respectivo suplente.
Art. 3º O Anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O CRSNSP será integrado por dez conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - três conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda;
II - dois conselheiros titulares e um suplente indicados pela Superintendência de Seguros Privado; e
III - cinco conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.
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§5º As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso III do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSNSP, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).
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§ 7º O CRSNSP terá como Presidente um dos conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos conselheiros referidos no inciso III do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
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§ 11 .........................................................................................................................
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput;
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"Art. 3º ..................................................................................................................................
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
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XXI - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas:
a) redistribuição dos processos mediante sorteio;
b) encaminhamento ao conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente; ou
c) encaminhamento ao conselheiro que tiver sucedido aquele cujo mandato se encerrou.
§ 1º O Presidente do CRSNSP, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação de conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.
§ 2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Conselho caberá ao conselheiro titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso." (NR)
"Art.18 ......................................................................................................................
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§ 17. Nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de conselheiro suplente, a convocação do conselheiro suplente do Ministério da Fazenda será feita observando o critério de antiguidade.
§ 18. Impedido, suspeito ou ausente o conselheiro suplente mais antigo do Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão, aplicando-se em qualquer hipótese a previsão do §7º deste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
(DOU de 30.11.2018 – págs. 55 e 56 – Seção 1)