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PORTARIA MF Nº 1.398, DE 20.05.2026

Altera a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e art. 11, inciso I, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º e 66 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................

I - ........................................

g) Coordenação de Assuntos Administrativos:

1. Serviço de Apoio Técnico;

........................................

2. Serviço de Assuntos de Pessoal;

........................................

3. Serviço de Apoio Administrativo;

3.1. Equipe de Diárias e Passagens.

4. Serviço de Informática.

........................................" (NR)

"Art. 5 . ........................................

.......................................................

IV - propor e coordenar a execução de políticas de governança pública, em especial as referentes a gestão de riscos, controle interno, integridade e gestão do conhecimento;

........................................" (NR)

"Seção III

Da Coordenação de Assuntos Administrativos"

"Art. 16. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete:

........................................

IX - apreciar pedido de conselheiro relativo a justificativa de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X - promover licitações, processos de dispensa e de inexigibilidade de interesse exclusivo do CARF; e

XI - autorizar a movimentação de bens patrimoniais." (NR)

"Art. 17. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:

........................................" (NR)

"Art. 19. Ao Serviço de Assuntos de Pessoal compete:

........................................" (NR)

"Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

........................................" (NR)

"Art. 22. À Equipe de Diárias e Passagens compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de ajudas de custo, diárias e emissão de passagens." (NR)

"Art. 23. Ao Serviço de Informática compete:

........................................" (NR)

"Art. 43. ........................................

........................................

IX - CSLL, IRRF, Contribuição para PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso III da Constituição Federal, quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45;

........................................" (NR)

"Art. 45. ........................................

........................................

XX - bagagem;

XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo, e pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

XXII - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); e

XXIII - Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso VIII da Constituição Federal.

........................................" (NR)

"Art. 69. ........................................

.....................................................

II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico em tributos federais, comprovado pelo exercício de atividades que demonstrem experiência em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou processo administrativo fiscal.

........................................" (NR)

"Art. 88. ........................................

......................................................

§ 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício." (NR)

"Art. 101. ........................................

........................................................

II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 25, §13, do Decreto nº 70.235, de 1972; ou

IV - decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, publicada nos termos do art. 323-G, § 5º, inciso IV, e do art. 323-H, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

........................................" (NR)

"Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em até dois dias úteis antes da data de início da reunião de julgamento, por meio do encaminhamento de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração.

........................................" (NR)

"Art. 116. ........................................

........................................................

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias úteis contado da data da ciência do acórdão:

........................................" (NR)

"Art. 118. ........................................

.......................................................

§ 3º-A. Não cabe o recurso especial previsto no caput relativamente à matéria da Contribuição Social sobre Bens e Serviços que seja comum ao Imposto sobre Bens e Serviços.

........................................" (NR)

"Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, a contar da data da ciência, a faculdade de oferecer contrarrazões, no mesmo prazo do recurso especial, e, se for o caso, interpor recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável." (NR)

"Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe a contar da data de ciência, o mesmo prazo previsto para o recurso especial, para oferecer contrarrazões." (NR)

"Art. 122 ........................................

§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial.

........................................" (NR)

"Art. 123 ........................................

§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de mais de uma Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

........................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os prazos fixados na presente Portaria serão aplicados para as intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

(DOU de 22.05.2026 - pág. 44 - Seção 1)