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CONTEÚDO

PORTARIA MF Nº 038, DE 10.02.2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

(DOU de 11.02.2015 – págs. 8 a 10 – Seção 1)

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E MISSÃO

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionando dos mercados de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2º O CRSNSP será integrado por seis conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - três conselheiros indicados pelo setor público, dos quais dois pelo Ministério da Fazenda, e um pela SUSEP; e

II - três conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

II - três conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

Art. 2º O CRSNSP será integrado por dez conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - três conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda;

II - dois conselheiros titulares e um suplente indicados pela Superintendência de Seguros Privado; e

III - cinco conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

(Nota: Art. 2º e incisos I e II alterados e incluído o inciso III pela Portaria MF nº 477, de 29.11.2018)

§1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 (três) anos, contados a partir da posse, permitindo-se até duas reconduções consecutivas.

§2º A designação de conselheiro suplente para cumprir mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação dos limites a que se refere o §1º.

§3º O conselheiro titular que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como suplente pelo prazo de 3 (três) anos contados da data de extinção de seu último mandato.

§4º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até 90 (noventa) dias após o término.

§5º A Secretaria Executiva do CRSNSP encaminhará ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mandato, relatório de produtividade do conselheiro, para que o considere na decisão sobe recondução.

§5º As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso II do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSNSP, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).

(Nota: Inciso II e parágrafo 5º alterados pela Portaria MF Nº 351, de 24.07.2018)

§5º As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso III do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSNSP, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).

§6º Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de 9 (nove) anos contado do vencimento do mandato, o ex-conselheiro que mantiver pendências de entrega de votos e acórdãos 90 (noventa) dias após o término do seu mandato.

§7º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e, como Vice-Presidente, o seu suplente.

§7º O CRSNSP terá como Presidente um dos conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos conselheiros referidos no inciso III do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§8º Junto ao Conselho atuarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

§ 8º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSNSP para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas neste Regimento Interno.

(Nota: Parágrafo 8º alterado pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

§9º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida pelo Ministério da Fazenda e dirigida por Secretário-Executivo designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§10º. O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado por ato do Presidente do CRSNSP.

§11. Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso II do caput;

I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput;

(Nota: Parágrafos 5º , 7º e inciso I do parágrafo 11 alterados pela Portaria MF nº 477, de 29.11.2018)

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores públicos e privados; e

III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros, que será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).

(Nota: Parágrafo 11 incluído pela Portaria MF nº 351, de 24.07.2018)

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros.

(Nota: Parágrafo único alterado pela Portaria MF nº 477, de 29.11.2018)

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Do Colegiado

Art. 5º Além da competência de julgamento definida na legislação aplicável, compete, ainda, ao CRSNSP:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação do seu Regimento Interno;

III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e

V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

Seção II
Do Presidente

Art. 6º Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CRSNSP;

II - editar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do CRSNSP;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

IV - distribuir, entre os conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;

V - adotar providência, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar, dentre os conselheiros titulares e suplentes, redator ad hoc para redigir o acórdão, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo, tenha descumprido os prazos regimentais ou não mais componha o colegiado;

VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;

VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, ou designar outro conselheiro para fazê-lo, registrando o fato na ata da sessão subsequente à assinatura do termo de posse;

IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado;

IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta apresentado pelo recorrente, quando devidamente justificado;

X - decidir monocraticamente os recursos referentes a matéria sumulada pelo CRSNSP;

XI - determinar a devolução dos processos à origem, quando manifestada a desistência do recurso;

XI - decidir sobre os pedidos de desistência do recurso;

XII - apreciar os pedidos dos conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator;

XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos para um só relator;

XIV - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo; XV - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não se enquadre na competência do CRSNSP;

XVI - fixar metas para redução de estoque e de prazos de tramitação dos recursos no âmbito do CRSNSP, e adotar outras medidas de gestão para o bom funcionamento do Conselho;

XVII - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e legislação correlata;

XVIII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência do CRSNSP;

XIX - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do CRSNSP.

XX - regulamentar a adoção e o funcionamento de sistema eletrônico para tramitação de processos no CRSNSP, bem como para a prática de atos processuais por meio eletrônico.

(Nota: Incisos IX, XI e XIII alterados e incluído o inciso XX pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

XXI - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas:

a) redistribuição dos processos mediante sorteio;

b) encaminhamento ao conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente; ou

c) encaminhamento ao conselheiro que tiver sucedido aquele cujo mandato se encerrou.

§1º O Presidente do CRSNSP, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente.

§2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Conselho caberá ao representante da SUSEP.

§1º O Presidente do CRSNSP, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação de conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.

§2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Conselho caberá ao conselheiro titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso.

(Nota: Inciso XXI incluído e alterados os parágrafos 1º e 2º pela Portaria MF nº 477, de 29.11.2018)

XXII - decidir os casos omissos e editar regulamentação complementar a respeito da organização e funcionamento das sessões presenciais, virtuais e por videoconferência.

(Nota: Inciso XXII incluído pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020)

Seção III
Dos Membros do Conselho

Art. 7º Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente, incumbe:

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do CRSNSP;

II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;

III - redigir ementas e acórdãos; e

II - apresentar ementa, relatório e voto dos processos em que for relator, ou para os quais for designado redator nos termos do inciso VI do art. 6º;

III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado; e

IV - participar das deliberações e decisões do CRSNSP.

§ 1º O Presidente não atuará como relator em nenhum processo.

§ 2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSNSP quando formalmente convocados pelo Secretário Executivo.

(Nota: Caput do Art. 7º e incisos II e III alterados e incluídos os parágrafos 1º e 2º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 8º São deveres dos membros do Conselho, dentre outros previstos neste Regimento:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;

II - votar com base em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema nacional de seguros privados, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros;

III - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de questão que lhe está sendo submetida a julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras acadêmicas ou no exercício do magistério;

IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo;

V - cumprir e fazer cumprir, com tempestividade, imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e

VI - não circular ou divulgar a terceiros qualquer documento ou informação referente aos recursos em trâmite no CRSNSP aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvadas a hipótese de compartilhamento com assessores para o desempenho de suas atividades no âmbito do CRSNSP.

Art. 9º. Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSNSP que:

I - descumprir reiteradamente os deveres previstos neste Regimento;

II - injustificada e reiteradamente retiver processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;

IV - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi relator ou para o qual foi designado redator, descumprindo o prazo regimental de 10 (dez) dias, contado da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;

IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que tratam os incisos II e III do art. 7º;

V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente do CRSNSP, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias;

VI - ressalvados os casos de substituição motivada pelo compartilhamento de que trata o art. 16, §4º, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de 1 (um) ano;

VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de 1 (um) ano;

(Nota: Incisos IV e VI alterados pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas, no período de 1 (um) ano;

VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente do CRSNSP;

IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral.

§1º O Presidente deverá notificar o conselheiro por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de 60 (sessenta) dias para que regularize suas pendências.

§2º Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente notificará o conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§3º A Secretaria Executiva deverá encaminhar à entidade que indicou o conselheiro cópias das notificações referidas nos parágrafos anteriores.

§4º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda, e será precedida de processo administrativo, aplicando-se, naquilo que couber, a Lei nº 8.112, de 1990.

§1º O CAS-CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências.

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o CAS-CRSNSP notificará o Conselheiro, por escrito, de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§ 3º A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Compete ao Presidente, ouvido o CAS-CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo.

§ 5º A investidura em cargo de direção em entidade representativa do mercado de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro implicará perda automática do mandato.

§ 6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no art. 9º, e não será afetado:

I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e

II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido.

(Nota: Parágrafos 1º ao 4º alterados e incluídos os parágrafos 5º e 6º pela Portaria MF nº 351, de 24.07.2018)

Seção IV
Do Procurador da Fazenda Nacional

Art. 10. Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

Art. 10. Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do CRSNSP;

III - opinar sobre os recursos apresentados ao CRSNSP; e

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;

III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público.

§ 1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias.

§ 2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.

§ 3º Compete ao Presidente reportar o descumprimento dos deveres previstos neste Regimento Interno por parte de Procurador da Fazenda Nacional ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.

(Nota: Caput do Art. 10 e incisos II, III e IV alterados e incluídos os parágrafos 1º , 2º e 3º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Seção V
Da Secretaria Executiva

Art. 11. À Secretaria Executiva do CRSNSP compete:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CRSNSP, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades;

II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no CRSNSP;

III - receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos conselheiros e aos Procuradores da Fazenda Nacional;

V - coordenar as atividades de recepção e movimentação de processos destinados ou retornados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos Conselheiros, e da Superintendência de Seguros Privados;

VI - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do CRSNSP e a respectiva pauta de trabalhos;

VII - lavrar as atas das sessões do CRSNSP e providenciar sua publicação no sítio do CRSNSP na internet;

VIII - proceder à edição final dos julgados do CRSNSP e à coleta de assinaturas, bem como providenciar a publicação dos acórdãos no sítio do Conselho na internet;

IX - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de votos e acórdãos, e os de prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros, Procuradores da Fazenda Nacional e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram vencidos;

X - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do conselheiro titular;

XI - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento do CRSNSP;

XII - elaborar o relatório das atividades do CRSNSP;

XIII - atender o público e as partes, conceder vistas em processos, fornecer certidões e cópias de autos de processo;

XIV - preparar e analisar relatórios gerenciais;

XV - preparar lotes de processos administrativos que versem sobre o mesmo objeto, para julgamento conjunto;

XVI - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio a julgamento;

XVII - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

XVIII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo fará publicar mensalmente no sítio do CRSNSP na internet, dados estatísticos sobre os trabalhos do Conselho entre os quais:

I - o número de processos ingressados;

II - o número de processos julgados em Plenário e o número de decisões monocráticas; e

III - o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista.

(Nota: Parágrafo único e incisos I, II, e III incluídos pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Do Processamento dos Recursos

Art. 12. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Art. 13. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho pelo órgão recorrido, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não será encaminhado para o Conselho o processo cuja decisão recorrida tenha sido objeto de juízo de retratação integral pelo órgão de origem, nos limites do pedido no recurso.

Art. 14. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.

Art. 14. Terão tramitação prioritária os processos:

I - em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição;

II - indicados pelo Presidente em decisão fundamentada;

III - indicados por dirigente do órgão ou entidade recorridos, mediante requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSNSP; e

IV - em que houver aplicação de penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo.

(Nota: Caput do Art. 14 alterado e incluídos os incisos I, II, III e IV pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 15. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

Art. 15. Serão observados os seguintes prazos:

I - de cento e oitenta dias para que o Relator encaminhe o processo para inclusão em pauta de julgamento, contados:

a) do recebimento dos autos após a distribuição; ou

b) do recebimento do parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, na hipótese de que trata o inciso I do art. 17 ou do decurso do prazo para seu fornecimento;

II - de vinte dias, contados da data do julgamento, para que o Relator formalize o voto;

III - de trinta dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto, nos termos do inciso VI do art. 6º; e

IV - de cento e oitenta dias para elaboração de parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, contados da data do recebimento dos autos, após a solicitação de que trata o art. 17.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo sem entrega do parecer escrito:

I - incumbe ao Relator levar o processo a julgamento assim que tiver condições de fazê-lo;

II - incumbe ao Conselheiro requisitante restituir o processo para julgamento em até trinta dias; e

III - o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar manifestação oral na sessão de julgamento.

§ 2º Nos recursos com tramitação prioritária, os prazos a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo e o inciso I do art. 17 ficarão reduzidos à metade.

§ 3º O encaminhamento do processo para inclusão em pauta de julgamento será feito pelo Relator mediante envio do relatório e das minutas de ementa e voto, disponibilizadas exclusivamente aos Conselheiros.

§ 4º Serão desconsiderados para efeitos da contagem do prazo do inciso I do caput deste artigo:

I - o encaminhamento que não atenda aos requisitos previstos no § 3º; e

II - inclusão de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do Relator.

(Nota: Art. 15 alterado pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 16. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

Art. 16. Autuado o processo, o Presidente fará sua distribuição, mediante sorteio em sessão pública, a um Relator.

§1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§2º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.

§3º Será excluído do sorteio do pedido de revisão o Conselheiro que tenha atuado como relator do acórdão revisando.

§4º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, com vistas a dar mais celeridade ao curso dos processos, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, mediante entendimento com o respectivo titular ou por determinação do Presidente do CRSNSP.

§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.

§ 3º Os autos serão disponibilizados ao Relator, em até dois dias úteis após a distribuição.

§ 4º A distribuição dos feitos poderá ser realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado, o que dispensará a realização da audiência pública prevista no caput, providenciando-se a publicação de extrato com a indicação dos processos distribuídos.

(Nota: Art. 16 e os parágrafos 1º ao 4º alterados pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

§5º O relator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento dos autos, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

§ 5º O Conselheiro titular será excluído da distribuição 90 (noventa) dias antes do fim do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período.

(Nota: Parágrafo 5º alterado pela Portaria MF nº 351, de 24.07.2018)

§6º Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§7º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

§6º As sessões públicas de distribuição poderão ser agendadas com essa exclusiva finalidade e serão realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência.

§7º Os procedimentos operacionais e os controles adotados pelo CRSNSP para propiciar a integridade da realização da distribuição dos feitos para os Conselheiros por videoconferência serão supervisionados pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Economia.

(Nota: Parágrafos 6º e 7º alterados pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020)

§8º Realizada a diligência, será o recorrente intimado para que se manifeste sobre seu resultado, no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão os autos encaminhados àquele que tiver requerido a diligência.

§9º Em caso de solicitação de diligência pelo Conselheiro-Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam o artigo 14 e o §5º do artigo 16 serão suspensos na data do encaminhamento do pedido de diligência à Secretaria Executiva, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.

§10. Os processos que retornarem de diligência, os conexos, e os que tenham pedido de esclarecimento não decidido monocraticamente pelo Presidente serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, salvo se expirado o seu mandato, circunstância em que será feita nova distribuição.

§11. Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

Art. 17. Os autos relatados serão devolvidos à Secretaria Executiva, que providenciará a sua inclusão em pauta.

Art. 17. A manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser requisitada, motivadamente, com especificação da controvérsia jurídica a ser apreciada:

I - pelo Relator, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dos autos após a distribuição ou após a oposição de embargos de declaração; e

II - pelos demais Conselheiros, mediante requerimento de vistas dos autos, a partir do qual se iniciará o prazo de quinze dias para formalizar a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a Secretaria Executiva dará conhecimento da requisição de parecer jurídico aos demais Conselheiros, para fins de eventual complementação no prazo de cinco dias.

§ 2º Recebido o parecer escrito, o Conselheiro que o tenha requisitado, na forma do inciso II, deverá restituir os autos para julgamento em até trinta dias.

§ 3º Os Conselheiros poderão solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se pronuncie oralmente sobre questão jurídica incidental surgida durante o julgamento, sendo facultado ao Procurador da Fazenda Nacional solicitar vistas do processo, que deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.

§ 4º É facultado ao Relator e ao Procurador da Fazenda Nacional, durante os prazos de que tratam, respectivamente, os incisos I e IV do caput do art.15, requerer diligências e esclarecimentos que entenderem necessários.

§ 5º Realizada a diligência, o recorrente será intimado de seu resultado, com prazo de dez dias para eventual manifestação.

§ 6º Após o transcurso do prazo previsto no §5º, os autos serão encaminhados a quem requereu a diligência, exceto quando o Relator solicitar, a um só tempo, diligência e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que se fará a diligência primeiramente, cujo resultado será encaminhado àquele órgão jurídico, acompanhado da eventual manifestação do recorrente.

§ 7º Em caso de solicitação de diligência pelo Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam os incisos I e IV do caput do art. 15 serão interrompidos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.

(Nota: Art. 17 alterado pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 18. Os conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - participado na causa, pela emissão de parecer ou aplicação de penalidade em outra instância;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica, contábil ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§1º É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§2º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§3º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§4º A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguido, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 18. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando:

I - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;

II - tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

§1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.

§2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado.

§3º O impedimento previsto no inciso II só se verifica quando as pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.

§4º O impedimento previsto no inciso II também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

(Nota: Art. 18, incisos I ao IV e parágrafos 1º ao 4º alterados pela Portaria MF nº 351, de 24.07.2018)

§5º No caso de impedimento ou suspeição do relator, ou de vacância da representação titular, o processo será distribuído ao suplente.

Havendo impedimento ou suspeição concomitante dos conselheiros titular e suplente, o processo será redistribuído, mediante sorteio, a outro membro do Conselho.

§ 6º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 15, o Conselheiro deverá declarar por escrito eventual impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 7º Nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos, concomitantemente, o titular e seu suplente, e nas hipóteses de vacância simultânea das posições de titular e suplente, poderá compor o Colegiado o Conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitada a antiguidade.

§ 8º As ocorrências de vacância ou ausências não obstarão o julgamento, desde que observado o quórum mínimo.

§ 9º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento, com vistas a dar maior celeridade ao curso dos processos, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, nas seguintes hipóteses, mediante determinação do Presidente:

I - o ingresso mensal de novos recursos apresentar volume expressivo, atestado pelo Secretário Executivo, situação em que serão incluídos no sorteio todos os Conselheiros suplentes, à exceção do suplente do Presidente; ou

II - o Conselheiro titular manifestar sobrecarga pelo acúmulo de processos ou houver excedido os prazos regimentais, situação em que o Conselheiro suplente participará do sorteio de novos recursos, no lugar do titular, até que se considere normalizada a sua situação, até o limite máximo de 5 sorteios consecutivos.

(Nota: Parágrafos 6º ao 9º incluídos pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

§ 10. Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional:

I - que tenha amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - que tenha interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da questão objeto do julgamento;

III - que tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico; ou

IV - que tenha aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no resultado do processo administrativo.

§ 11. O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 12. A arguição será examinada antes da leitura do relatório, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 13. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.

§ 14. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSNSP fixará o momento a partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.

§15. O CRSNSP decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

§ 16. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.

(Nota: Parágrafos 10 ao 16 incluídos pela Portaria MF nº 351, de 24.07.2018)

§17. Nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de conselheiro suplente, a convocação do conselheiro suplente do Ministério da Fazenda será feita observando o critério de antiguidade.

§18. Impedido, suspeito ou ausente o conselheiro suplente mais antigo do Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão, aplicando-se em qualquer hipótese a previsão do §7º deste artigo.

(Nota: Parágrafos 17 e 18 incluídos pela Portaria MF nº 477, de 29.11.2018)

Seção III
Do Julgamento dos Recursos

Art. 19. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo.

Art. 19. A pauta será publicada no sítio do CRSNSP na Internet e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando:

I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;

II - para cada processo:

a) o nome do Relator;

b) o número do processo;

c) os nomes dos recorrentes e de seus advogados, quando houver; e

d) o nome do recorrido.

c) os nomes dos recorrentes e, quando houver, o de seus advogados, ou da sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB;

d) o nome do recorrido; e

e) a modalidade de sessão, que poderá ser presencial, virtual ou por videoconferência.

(Nota: Alíneas “c” e “d” alteradas e incluída a alínea “e” pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020)

§1º O Presidente poderá de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelo recorrente:

I - o pedido seja protocolizado em até 5 (cinco) dias do início da sessão, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, não se admitindo como tais a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão de julgamento quando constarem do instrumento de procuração juntado aos autos outros advogados constituídos para representar o recorrente;

II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.

§2º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão dispensando-se nova publicação se a parte ou seu representante legal estiverem presentes na sessão em que tiver sido determinado o adiamento.

§3º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.

§4º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 5º Será observado pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.

§5º Será observado pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, ou da sociedade de advogados, e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.

(Nota:                               1) Caput do Art. 19  alterado e incluídos os incisos I e II  e o parágrafo 5º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018.
                              2)  Parágrafo 5º alterado pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020.)

Art. 19-A. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.

§ 1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.

§ 2º Os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional poderão solicitar ao representante da entidade recorrida esclarecimentos a respeito de questões relacionadas aos recursos em julgamento.

(Nota: Art. 19-A incluído pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 20. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior, salvo se a aprovação tiver ocorrido anteriormente observando o procedimento descrito nos §§ 1º e 2º do art. 23;

(Nota: Inciso II alterado pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

III - expediente;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores; e

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 21. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

Art. 21. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem:

I - ao representante da entidade recorrida, pelo prazo de quinze minutos;

II - à parte ou seu representante, pelo prazo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar; e

III - ao Procurador da Fazenda Nacional, sem limitação de tempo.

(Nota: Caput do art. 21 alterado e incluídos os incisos I, II, e III  pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

§1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal.

§2º Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado ou dispensado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período.

§3º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intervir oralmente após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§ 2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator, ao representante do órgão ou entidade recorridos, às partes ou aos seus representantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo em debate.

§ 3º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria Executiva, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das prioridades legais.

§ 3º-A. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.

(Nota: Parágrafo 3º-A incluído pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020)

§4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro Conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§5º Ao relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco.

§ 5º Ao relator é facultado apresentar o seu voto oral de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco.

§6º O conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento.

§7º Os votos proferidos pelos conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.

§8º Caso o conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído.

§9º A qualquer Conselheiro é facultado, após a leitura do relatório, pedir vista dos autos, independentemente do início da votação.

§10. Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta da próxima sessão, salvo decisão em contrário do Presidente.

§11. Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§12. No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do colegiado, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no §8º.

§13. Concluída a votação, se algum dos conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, passando esse voto a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo.

§14. Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no §2º deste artigo.

§ 13. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto por escrito, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento, formalizando o voto no prazo de trinta dias, passando esse voto a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo.

§ 14. Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, facultar-se-á o uso da palavra, na forma prevista neste artigo.

§15. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§16. O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria Executiva no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento.

§17. Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente redigirá o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias da data da sessão.

§ 16. Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento formal, ficando suspensos os prazos de que tratam o inciso II do art. 15 e §17 deste artigo.

§ 17. Caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente deverá formalizar seu voto por escrito, no prazo de trinta dias contado da data do julgamento.

§ 18. Quando deferida a diligência pelo Plenário, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, para que reduza a termo a proposta acolhida.

§ 19. As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.

§ 20. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito.

(Nota: Parágrafos 2º, 3º, 5º, 13, 14, 16 e 17 alterados e incluídos os parágrafos 18, 19 e 20 pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 22. A decisão, em forma de acórdão, será subscrita pelo Relator, pelo conselheiro que proferiu o voto vencedor e pelo Presidente da sessão, mencionados o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, os conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Parágrafo único. A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSNSP em até 30 (trinta) dias após o recebimento do voto do Conselheiro Relator e de eventuais declarações de votos pela Secretaria Executiva.

Art. 22. A decisão do Colegiado, em forma de acórdão, será assinada pelo Presidente, mencionado o Procurador da Fazenda Nacional que funcionou no julgamento e os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Parágrafo único. O inteiro teor do acórdão, inclusive para efeito de intimação, será publicado no sítio do CRSNSP na Internet, em até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização dos votos.

(Nota: Caput do Art. 22 e parágrafo único alterados pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 23. Da ata da sessão deverá constar:

I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado;

I - os processos distribuídos em sessão pública, com a identificação do respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado;

II - os processos julgados com a respectiva decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta;

III - os casos de impedimento e ausências e outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.

III - os casos de impedimento, suspeição e ausências;

IV - o nome do servidor do órgão ou entidade recorridos, do recorrente ou de seu representante legal que tenham feito sustentação oral;

V - o nome do Procurador da Fazenda Nacional que funcionou no julgamento; e

VI - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.

§1º A ata será assinada pelo Secretário Executivo do CRSNSP. 

§2º As atas serão publicadas no sítio do CRSNSP em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação pelo Colegiado.

§ 1º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros no sistema eletrônico do CRSNSP em até 20 (vinte) dias após a realização da sessão, para aprovação.

§ 2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de 3 (três) dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de Conselheiro em sentido contrário.

§ 3º As atas serão assinadas pelo Secretário Executivo e pelo Presidente e publicadas no sítio do CRSNSP na Internet em até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.

(Nota: Incisos II e II alterados e incluídos os incisos  IV, V e VI e os parágrafos 1º ao 3º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 24. O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, a qualquer tempo, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Art. 24-A. Todos os processos de competência do CRSNSP poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento em sessão presencial ou não presencial.

§ 1º As sessões não presenciais poderão ser realizadas:

I - de forma virtual, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico, no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação; ou

II - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos.

§ 2º As pautas das sessões não presenciais serão divulgadas observando os critérios previstos no art. 19.

§ 3º Compete ao Presidente designar as datas das sessões virtuais, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais ou por videoconferência.

§ 4º O Relator deverá indicar, no ato de encaminhamento do processo para inclusão em pauta, a modalidade da sessão de julgamento:

I - presencial;

II - virtual; ou

III - por videoconferência.

§ 5º Os processos indicados para julgamento presencial deverão ser julgados em sessão por videoconferência quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais.

§ 6º Aplicam-se às sessões virtuais ou por videoconferência, no que couber, as demais disposições deste Regimento Interno.

Art. 24-B. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

I - inclusão dos processos na pauta de julgamento da sessão virtual;

II - publicação da pauta no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico do CRSNSP, acessível pelo sítio eletrônico do CRSNSP;

III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento definidos no ato convocatório;

IV - lançamento do resultado pela Secretaria Executiva, no prazo de até cinco dias, contado da data do fechamento da sessão; e

V - anexação do acórdão nos autos e publicação do inteiro teor no Diário Eletrônico do CRSNSP.

§ 1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa na sessão.

§ 2º É facultado ao Relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da sessão.

§ 3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta.

§ 4º O Relator, previamente ao período de julgamento, disponibilizará aos demais julgadores, no ambiente eletrônico, sua proposta de voto.

§ 5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará a exclusão do recurso da pauta sessão.

§ 6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão na data/hora agendada.

§ 7º A não manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento no ambiente eletrônico será computada como adesão integral ao voto do Relator.

§ 8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo de até dois dias úteis, contado da data do fechamento da sessão.

§ 9º Não serão incluídos na sessão ou dela serão excluídos, independentemente de concordância prévia do Relator ou do Presidente, os seguintes processos:

I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em pauta para serem apreciados em sessão presencial ou por videoconferência;

II - os destacados por um ou mais Conselheiros, a qualquer tempo até o fechamento da sessão;

III - os destacados pelo Procurador da Fazenda Nacional, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão;

IV - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.

§ 10. Os requerimentos de destaque deverão informar expressa e destacadamente, quando for o caso, a opção pela realização de julgamento presencial, interpretando-se a omissão como anuência a eventual julgamento por videoconferência.

§ 11. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais.

§ 12. A Secretaria Executiva, nas hipóteses de que trata o § 9º, retirará o processo da pauta da sessão e o encaminhará para julgamento presencial ou por videoconferência, com publicação de nova pauta.

§ 13. O julgamento deverá ser reiniciado, nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do § 9º, não se computando os votos proferidos durante o respectivo julgamento virtual.

§ 14. Os Conselheiros, durante o prazo da sessão, poderão formular pedido de vistas dos autos.

§ 15. Os processos em que houver pedido de vistas, salvo decisão contrária do Presidente, serão incluídos na pauta da sessão subsequente, oportunidade em que os votos anteriormente proferidos poderão ser modificados.

§ 16. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 21, será facultada a apresentação de memoriais por escrito.

§ 17. A manifestação de que trata o § 16 deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até no momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.

Art. 24-C. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas:

I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de repartições públicas;

II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares de acesso; ou

III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas e outros que estejam em localidades diversas.

§ 1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia será cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta.

§ 2º A ordem de votação será aquela que se obedeceria caso a sessão fosse presencial.

§ 3º Os procedimentos e prazos para inscrição serão disciplinados em ato do Presidente do CRSNSP, ou no ato convocatório.

§ 4º Poderão ser incluídos nas sessões por videoconferência:

I - processos encaminhados para a inclusão em pauta que não contenham restrição ao julgamento por videoconferência;

II - processos que tenham sido anteriormente pautados em sessão presencial ou por videoconferência, para início ou continuidade de julgamento; e

III - processos que tenham sido anteriormente pautados, adiados ou destacados das sessões virtuais a pedido de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou da parte, salvo oposição escrita e expressa, no destaque, daquele que o requereu.

§ 5º Serão excluídos da pauta da sessão que se realizar por videoconferência os processos:

I - destacados por um ou mais Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional para julgamento presencial, a qualquer tempo até o início do julgamento; e

II- os destacados por qualquer das partes para sustentação oral em julgamento presencial, devidamente fundamentado e previamente deferido pelo Presidente.

§ 6º Os destaques de que trata o inciso II do § 5º deverão ser apresentados no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.

§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais.

§ 8º A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral em sessão realizada por videoconferência não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.

§ 9º Na sessão de que trata o inciso I do caput:

I - a pauta divulgará os locais públicos de realização da sessão aos quais será franqueado o acesso do público externo; e

II - as sustentações orais e o acompanhamento da sessão pelo público serão realizados exclusivamente nos locais indicados no inciso I.

§ 10 Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput serão realizadas com o uso de tecnologia de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:

I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II - permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos inscritos para sustentação oral e aos interessados que houverem feito inscrição para acompanhamento da sessão;

III - permitir a gravação da sessão e sua disponibilização posterior; e

IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente.

§ 11. Nas sessões por videoconferência de que tratam os incisos II e III do caput não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.

§ 12. Na hipótese de que trata o inciso III do caput, as sustentações orais e o acompanhamento das sessões pelos interessados poderão ocorrer nas dependências públicas ou na plataforma utilizada para a realização da videoconferência, devendo a inscrição indicar expressa e destacadamente a modalidade escolhida.

§ 13. Será permitida a troca da modalidade escolhida de acordo com o § 12 desde que informada no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.

§ 14. São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

(Nota: Arts. 24-A, 24-B e 24-C incluídos pela Portaria ME nº 212, de 13.05.2020)

Seção IV
Da Resolução de Contradições, Erros ou Omissões nos Acórdãos

Art. 25. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Conselho que a elimine ou a esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 25. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSNSP para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSNSP o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração.

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSNSP até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento.

(Nota: Art. 25 e parágrafos 1º e 2º  alterados pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 26. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente, mediante prolação de um novo acórdão.

Parágrafo único. Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Art. 26. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSNSP, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do acórdão no sítio do CRSNSP na internet.

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão.

§ 2º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado.

§ 3º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de declaração.

§ 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não componham mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.

§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

§ 6º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

§ 7º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.

§ 8º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

§ 9º O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento ordinário.

(Nota: Caput do Art. 26 alterado e incluídos os parágrafos 1º ao 9º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Seção V
Do Pedido de Revisão

Art. 27. As decisões proferidas pelo CRSNSP estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§1º Consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes os fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.

§2º Uma vez proferida a decisão pelo CRSNSP no julgamento do recurso, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito.

§ 3º Têm legitimidade para apresentar pedido de revisão:

I - o apenado; e

II - as autoridades administrativas que participaram da decisão de 1ª instância.

§ 4º A revisão poderá ser procedida de ofício, mediante proposta por iniciativa de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional.

(Nota: Parágrafos 3º e 4º incluídos pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

Art. 28. Os pedidos de revisão serão dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade do pedido, ouvido o Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 28. Os pedidos de revisão serão apresentados perante o CRSNSP e dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade do pedido, podendo, para tanto, requisitar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional. 

§1º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente.

§2º O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de indeferimento sumário por decisão do Presidente.

§ 3º Será dispensada a formação do instrumento quando o processo originário tiver tramitado em meio eletrônico.

§ 4º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser apresentado nos autos do processo originário.

§ 5º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Presidente que inadmitir o pedido de revisão.

(Nota: Caput do Art. 28 alterado e incluídos os parágrafos 3º , 4º  e 5º pela Portaria MF nº 213, de 20.04.2018)

 Art. 29. Os pedidos de revisão serão sorteados, em sessão, a um relator, devendo ser excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como relator do acórdão revisando.

Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 30. A revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão, tampouco impede o exercício de atos executivos.

Art. 31. Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.

Seção VI
Da Execução das Decisões

Art. 32. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para que este execute a decisão proferida pelo Conselho.

CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS

Art. 33. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.

Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos conselheiros do CRSNSP e serão de observância obrigatória pelos seus membros.

Art. 34. A proposta de súmula será de iniciativa de Conselheiro do CRSNSP, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSNSP, do secretário-executivo do CRSNSP, ou ainda do dirigente máximo do órgão ou entidade recorrido.

§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSNSP, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.

§2º O Presidente do CRSNSP encaminhará a proposta de súmula ao órgão ou entidade recorrida e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.

§3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito imediato para os integrantes do CRSNSP.

Art. 35. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no artigo 34.

§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSNSP.

§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Aos mandatos em curso na data de publicação desta Portaria aplicar-se-ão as regras de que tratam os §§1º a 6º do art. 2º.

Art. 37. Serão contados em dobro nos 12 (doze) primeiros meses de vigência dessa Portaria os prazos estabelecidos:

I - no art. 14;

II - no §5º do art. 16; e

III - nos §§16 e 17 do art. 21.

Art. 38. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 40. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, as regras do processo administrativo federal e, em caráter subsidiário ou analógico, as regras de Processo Civil, quando estas não colidirem com preceitos administrativos.

Art. 41. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por ato do Ministro da Fazenda, mediante proposta de qualquer Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que atue no Conselho, dirigida ao Presidente.


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