CONTEÚDO
PORTARIA ME Nº 335, DE 02.10.2020
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES
(DOU de 05.10.2020 – págs. 30 a 34 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários a sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União tem a seguinte estrutura:
I - Unidade Central - UC:
a) Gabinete - GABIN;
b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGES;
c) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTEC:
1. Coordenação de Gestão da Informação, Infraestrutura e Sistemas - COGIS;
d) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Informação Geoespacial - CGCIG;
e) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI:
1. Coordenação de Operações Orçamentárias e Financeiras - CORFI;
f) Coordenação-Geral de Administração - CGADM:
1. Coordenação de Suporte Logístico - COSUL;
g) Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais - DEREP:
1. Coordenação-Geral de Arrecadação - CGARC:
1.1. Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação - COPAR;
2. Coordenação-Geral de Cobrança - CGCOB:
2.1. Coordenação de Recuperação de Créditos Patrimoniais - CORCP;
3. Coordenação-Geral de Atendimento - CGATE:
3.1. Coordenação de Atenção ao Cidadão - COATE;
h) Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio - DECIP:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de Utilização do Patrimônio - CGFIS:
1.1. Coordenação de Planejamento e Gestão da Fiscalização do Patrimônio - COFIS;
2. Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio - CGCAV;
3. Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio - CGIPA:
3.1. Coordenação de Regularização Cartorial - COREC;
4. Coordenação-Geral de Edificações, Projetos e Obras - CGEPO;
i) Departamento de Destinação Patrimonial - DEDES:
1. Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública - CGAPF;
2. Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária - CGREF:
2.1. Coordenação de Apoio à Habitação e Regularização Fundiária - COREF;
3. Coordenação-Geral de Gestão Econômica de Ativos - CGGEA;
4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura - CGDIN;
II - Unidades Descentralizadas:
a) Superintendência do Patrimônio da União no Acre - SPU/AC:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Acre - COOR/AC;
b) Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas - SPU/AL:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas - COOR/AL;
c) Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU/AP:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - COOR/AP;
d) Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas - SPU/AM:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas - COOR/AM;
e) Superintendência do Patrimônio da União na Bahia - SPU/BA:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia - COOR/BA;
f) Superintendência do Patrimônio da União no Ceará - SPU/CE:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará - COOR/CE;
g) Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal - SPU/DF:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal - COOR/DF;
h) Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - COOR/ES;
i) Superintendência do Patrimônio da União em Goiás - SPU/GO:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Goiás - COOR/GO;
j) Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão - SPU/MA:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão - COOR/MA;
k) Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso - SPU/MT:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso - COOR/MT;
l) Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul - SPU/MS:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul - COOR/MS;
m) Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - COOR/MG;
n) Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Pará - COOR/PA;
o) Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba - SPU/PB:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba - COOR/PB;
p) Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - COOR/PR;
q) Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU/PE:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - COOR/PE;
r) Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - COOR/PI; e
2. Coordenação do Escritório de Unidade Descentralizada do Estado do Piauí - EDESC/PI;
s) Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - SPU/RJ:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - COOR/RJ;
t) Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte - SPU/RN:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte - COOR/RN;
u) Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul - SPU/RS:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul - COOR/RS;
v) Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - COOR/RO;
w) Superintendência do Patrimônio da União em Roraima - SPU/RR:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Roraima - COOR/RR;
x) Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - COOR/SC;
y) Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo - SPU/SP:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo - COOR/SP; e
2. Coordenação do Escritório de Unidade Descentralizada do Estado de São Paulo - EDESC/SP;
z) Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe - SPU/SE:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe - COOR/SE;
aa) Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins - SPU/TO:
1. Coordenação da Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins - COOR/TO.
Art. 3º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será dirigida por Secretário; os Departamentos, por Diretores; o Gabinete, por Chefe de Gabinete; as Superintendências, por Superintendentes; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações e Escritórios de Unidades Descentralizadas, por Coordenadores.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
Art. 4º A Unidade Central desempenhará as funções relativas ao estabelecimento de diretrizes, definição de políticas, planejamento, normatização, coordenação, monitoramento, avaliação e controle da execução, no que tange à gestão do patrimônio imobiliário da União.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário, o Secretário-Adjunto e o corpo diretivo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em suas representações políticas e sociais, incumbindo-se do controle de agenda;
II - coordenar as atividades de assessoramento ao Secretário-Adjunto e ao corpo diretivo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
III - analisar as propostas de concessão de passagens e diárias oriundas das Coordenações-Gerais subordinadas diretamente ao Secretário;
IV - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sob a supervisão da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério, considerando ações de comunicação interna e externa;
V - assistir o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o corpo diretivo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União nos assuntos relacionados à imprensa, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
VI - coordenar a operacionalização dos procedimentos inerentes à gestão do processo administrativo eletrônico no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e Unidades Descentralizadas;
VII - coordenar a manutenção e disponibilização do acervo de atos, normas, orientações, medidas legais e infralegais, relacionadas aos assuntos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União visando o seu acesso de forma rápida e automática; e
VIII - Promover a sistematização das informações dos convênios ou acordos celebrados no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União - PNGPU, à gestão estratégica, à prestação de contas e ao atendimento das demandas de órgãos de controle interno e externo;
II - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades de controle interno, e da política de gestão de riscos e de conformidade na Secretaria;
III - coordenar, avaliar e monitorar junto aos Departamentos e Coordenações o atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo, bem como as demandas do Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
IV - coordenar, monitorar e divulgar a elaboração da proposta de Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, do plano plurianual, metas globais e demais metas institucionais, no âmbito da gestão estratégica, registrando os dados nos sistemas corporativos correspondentes, em articulação com a CGOFI; e
V - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e auxiliar na implantação e administração da rede de gestão estratégica e inovação junto às Unidades Descentralizadas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete, em articulação com a unidade setorial de Tecnologia da Informação - TI do Ministério no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as atividades e projetos referentes ao desenvolvimento e à gestão de sistemas e recursos de TI;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações para provimento dos recursos de TI necessários ao suporte das atividades-fim da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
III - assessorar a alta direção na deliberação sobre investimentos e aquisições em TI;
IV - executar e manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia de Informação - PDTI, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
V - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as diretrizes e estratégias relacionadas às atividades de TI;
VI - planejar, coordenar e executar, em articulação com as áreas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e as do Ministério da Economia intervenientes neste processo, a aquisição, gestão e distribuição de recursos de infraestrutura de TI no âmbito da secretaria; e
VII - coordenar a fiscalização de contratos e convênios relacionados aos recursos de infraestrutura de TI e sistemas de informação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 8º À Coordenação de Gestão da Informação, Infraestrutura e Sistemas compete:
I - identificar e avaliar as necessidades de TI - sistemas e infraestrutura - junto às unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - apoiar o planejamento e execução da aquisição, gestão e distribuição de recursos de infraestrutura de TI no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
III - interagir com as unidades descentralizadas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e coordenar o atendimento das demandas de suporte;
IV - auxiliar na elaboração, gerenciamento e execução de projetos de desenvolvimento e manutenção de soluções de TI da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e os voltados à evolução tecnológica no âmbito da secretaria;
V - gerenciar os serviços e contratos de suporte à infraestrutura de TI no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI - acompanhar e auxiliar na fiscalização de contratos e convênios relacionados aos sistemas de informação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
VII - apoiar a sustentação de soluções informatizadas sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Informação Geoespacial compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar o modelo e a estrutura das informações cadastrais relativas aos imóveis da União e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, em articulação com as áreas finalísticas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito dos sistemas corporativos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, as atividades de depuração de dados, redução de inconsistências cadastrais e auditoria de dados dos imóveis do patrimônio imobiliário da União;
III - planejar, normatizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações de aquisição, catalogação, organização, arquivamento, tratamento e disponibilização de informações geoespaciais, sejam elas de natureza cartográfica, topográfica ou matricial, associando-as, sempre que possível, às informações cadastrais do patrimônio imobiliário da União;
IV - definir padrões de dados geoespaciais para constituição da infraestrutura de dados espaciais - IDE/SPU, a serem adotados nos artefatos e produtos de natureza espacial, inclusive aqueles oriundos de veículos aéreos não tripulados - VANTS;
V - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações que visem a interoperabilidade e integração com bases de dados externas de interesse da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das Unidades Regionais de Geoinformação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União com a finalidade de inventariar, organizar, catalogar e converter as informações geoespaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
VII - gerir o uso e a manutenção dos equipamentos GPS geodésicos adquiridos pela Secretaria utilizados para produzir informações geoespaciais para a produção de levantamentos topográficos, validação e georreferenciamento de cartografias e demarcações de áreas da União.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, em articulação com a Diretoria de Finanças e Contabilidade - DFC e a Diretoria de Administração e Logística - DAL, da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, compete:
I - planejar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
II - assessorar o Gabinete e os Departamentos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União nos assuntos relacionados às atividades de Orçamento e Finanças;
III - coordenar a consolidação da proposta orçamentária anual, em articulação com as Unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e com a Diretoria de Finanças e Contabilidade do Ministério;
IV - coordenar as estratégias e atividades de programação orçamentária e financeira;
V - planejar, coordenar, orientar, executar e disponibilizar os atos e atividades relativos à execução orçamentária e financeira;
VI - disponibilizar relatórios sobre a execução orçamentária e financeira das ações orçamentárias da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
VII - gerenciar os procedimentos de concessão de diárias e passagens, suprimento de fundos, com a colaboração das Unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados poderá atribuir à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças o exercício das competências discriminadas acima, para atendimento das necessidades de gestão orçamentária e financeira em seu âmbito.
Art. 11. À Coordenação de Operações Orçamentárias e Financeiras compete:
I - monitorar, avaliar e executar as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
II - executar e controlar as atividades relacionadas à programação orçamentária e financeira da Unidade Gestora da Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União utilizando os sistemas informatizados federais de planejamento orçamentário e financeiro;
III - consolidar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
IV - acompanhar, analisar e controlar os limites orçamentários e financeiros da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
V - analisar e encaminhar ao Órgão Setorial de Orçamento os pedidos de alterações orçamentárias, incluindo créditos adicionais, apresentados pelas Unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI - coordenar, monitorar, executar e avaliar as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União relacionadas a descentralização de créditos, repasse de recursos, emissão de empenhos, registro da liquidação e pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
VII - orientar, supervisionar e controlar os atos relativos às conformidades de registro de gestão e de operadores da Unidade Gestora (UG) da Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União no SIAFI e no SIASG, inclusive as atividades relacionadas à abertura e encerramento de exercício; e
VIII - orientar, supervisionar e controlar os procedimentos de concessão de diárias e passagens e de suprimento de fundos, com a colaboração das Unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, bem como analisar os pedidos de reembolso de despesas.
Parágrafo único. Em acordo com o parágrafo único do art. 10, a Coordenação de Orçamento e Finanças poderá cumprir as competências acima para operacionalização das atividades de gestão orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - supervisionar, planejar, disciplinar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao acompanhamento funcional de pessoal lotado na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, orientando as unidades quanto à aplicação da legislação de pessoal, à ética, conduta e conflito de interesses;
II promover e executar a gestão administrativa dos encargos incidentes aos imóveis de uso especial sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, bem como a logística e ações de manutenção e zelo destes bens;
III - planejar e coordenar a execução das atividades relativas à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União nos Sistemas Informatizados Estruturadores de Pessoal, Serviços Gerais e Sistema Integrado de Administração Patrimonial;
IV - coordenar e promover a logística necessária para a realização dos eventos institucionais no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e Unidades Descentralizadas;
V planejar, em articulação com os Departamentos e Coordenações Gerais, elaborar, implementar e avaliar o Plano de Capacitação e coordenar o processo de avaliação de desempenho individual dos servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI analisar e compilar os dados das apurações dos resultados das metas institucionais e individuais da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU;
VII - gerenciar os procedimentos de concessão de diárias e passagens; e
VIII - coordenar a operacionalização dos procedimentos relativos às atividades de administração do acervo documental:
a) organização e manutenção do sistema de arquivo físico e eletrônico da documentação de interesse da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
b) arquivamento e desarquivamento de processos e documentos em geral.
Art. 13. À Coordenação de Suporte Logístico compete:
I - gerenciar as demandas de contratações, aquisições e informações relativas à gestão administrativa das unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e imóveis desocupados;
II - administrar bens mobiliários, inventário de mobiliário, movimentação de bens móveis, serviços externos e apoio administrativo das unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
III - organizar as atividades necessárias à gestão de material permanente e de consumo da Unidade Central;
IV - orientar e publicar os procedimentos de licitação, os respectivos processos de contratação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para aquisição de produtos e de serviços e o recebimento de bens e a prestação de serviços;
V - intermediar as relações entre as unidades das Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Economia e as Superintendências do Patrimônio da União;
VI - coordenar, orientar, executar e fiscalizar os eventos institucionais no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e Unidades Descentralizadas;
VII - planejar e executar as atividades relativas à licitação para aquisição de produtos e contratação de serviços gerais e de infraestrutura para funcionamento da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Unidade Central e Superintendências, em articulação com as Superintendências Regionais de Administração (SRA) do Ministério da Economia quando for o caso, bem como o controle do recebimento de bens e a fiscalização dos contratos de prestação de serviços;
VIII - executar as atividades relativas às despesas com taxas, contratações e aquisições para os imóveis desocupados;
IX - executar e orientar as atividades estabelecidas pelo plano plurianual de capacitação para os servidores da e avaliar o desempenho individual dos servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
X - providenciar a publicação de atos relativos à logística e gestão de pessoas no Diário Oficial da União e no Boletim de Pessoal e Serviço.
Art. 14. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Arrecadação compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades de arrecadação das receitas patrimoniais da União;
II - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades de concessão de isenções;
III - propor medidas para evitar a decadência dos créditos patrimoniais da União e acompanhar a implementação das ações necessárias;
IV - propor e acompanhar as metas de arrecadação de receitas patrimoniais; e
V - monitorar a gestão dos contratos de concessão, doação e cessão de uso celebrados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com as Coordenações-Gerais e Superintendências do Patrimônio da União, visando a regularidade das obrigações contratuais.
Art. 16. À Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação compete acompanhar e executar as atividades relacionadas à operacionalização da arrecadação das receitas patrimoniais.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Cobrança compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades de cobrança administrativa das receitas patrimoniais da União;
II - propor medidas para evitar a prescrição dos créditos patrimoniais da União e acompanhar a implementação das ações necessárias;
III - propor e acompanhar as metas de cobranças de receitas patrimoniais;
IV - gerir processo de emissão de certidões financeiras;
V - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades de transferências de imóveis dominicais, observadas as competências exclusivas de cada Coordenação; e
VI - propor diretrizes, coordenar e acompanhar as ações necessárias ao encaminhamento de créditos inadimplidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição na Dívida Ativa da União - DAU; bem como ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN do Banco Central do Brasil.
Art. 18. À Coordenação de Recuperação de Créditos Patrimoniais compete acompanhar e executar as atividades relacionadas ao processo de cobrança administrativa das receitas patrimoniais da União.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Atendimento compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao atendimento ao público;
II - coordenar e articular o atendimento das demandas entre a Unidade Central e as Superintendências;
III - propor estratégias e diretrizes para os canais de atendimento da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com ênfase no atendimento digital;
IV- coordenar a criação de novos serviços no Portal da Secretaria, com aplicação de critérios de padronização de processos, mitigação de riscos e interoperabilidade de sistemas;
V - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais sobre o processo de atendimento ao público, visando monitorar os prazos médios de atendimento dos serviços, os índices de satisfação dos usuários e outros aspectos voltados à experiência do público;
VI - gerenciar o Módulo de Serviços do Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet; e
VII - acompanhar a qualidade dos serviços de atendimento aos usuários da Secretaria prestados por empresas contratadas.
Art. 20. À Coordenação de Atenção ao Cidadão compete acompanhar e executar as atividades relacionadas ao processo de atendimento dos usuários da Secretaria e às demandas das Superintendências.
Art. 21. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de Utilização do Patrimônio compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização e controle de utilização dos imóveis da União;
II - coordenar e monitorar as atividades necessárias à discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
III - planejar, normatizar, coordenar monitorar e avaliar junto às Superintendências o levantamento e a verificação quanto às condições de ocupação, delimitação e preservação no local dos imóveis a serem incorporados;
IV - definir, quando necessário, os imóveis que serão prioritariamente fiscalizados pelo corpo técnico da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União nas Superintendências ou por terceirizados; e
V - supervisionar o uso e a manutenção dos equipamentos aeronaves remotamente pilotados utilizados pelas Superintendências.
Art. 23. À Coordenação de Planejamento e Gestão da Fiscalização do Patrimônio compete:
I - gerenciar as atividades relacionadas às ações de fiscalização e controle de utilização dos imóveis da União; e
II - planejar e coordenar a elaboração do Plano Anual de Fiscalização dos Imóveis da União - PAF e monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse;
II - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações necessárias à atualização da Planta de Valores Genéricos;
III - gerenciar as informações contábeis do patrimônio imobiliário para fins de Balanço Geral da União no âmbito dos sistemas corporativos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
IV - planejar, coordenar e monitorar as atividades do Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliações de Imóveis da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento, apoio e fomento dos serviços de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse;
V - conceber, homologar e normatizar acerca de metodologias, padrões e soluções de avaliação dos imóveis da União a serem implantadas na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI - normatizar os procedimentos necessários ao credenciamento ou habilitação de avaliadores, empresas públicas ou privadas especializadas em avaliação de imóveis para prestação de serviços à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
VII - planejar e coordenar a elaboração do Plano Anual de Avaliação dos Imóveis da União (PNAV) e monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio compete:
I - planejar, normatizar, coordenar e monitorar os procedimentos de identificação, demarcação, levantamento físico-territorial, incorporação e regularização cartorial de imóveis da União ou de seu interesse;
II - planejar, normatizar e coordenar junto às Superintendências o processo de aquisição e/ou incorporação de imóveis, inclusive por permuta, bem como de sua regularização dominial e cadastral; e
III - planejar e coordenar a elaboração e atualização do Plano Nacional de Caracterização - PNC e monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 26. À Coordenação de Regularização Cartorial compete apoiar e controlar as atividades relacionadas à incorporação imobiliária do Patrimônio da União, bem como a regularização cartorial dos imóveis.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Edificações, Projetos e Obras compete:
I - planejar, coordenar e normatizar as diretrizes para nortear as locações, projetos para construção, reforma e aquisição de edifícios administrativos para a União; e
II - orientar a adequação dos projetos e especificações para construção, reforma, locação e aquisição de imóveis administrativos para uso da União.
Art. 28. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as diretrizes, processos e procedimentos referentes à destinação de imóveis de Uso Especial, para instalação dos órgãos e das entidades da administração pública;
II - coordenar as atividades relativas à destinação dos imóveis de uso especial, executadas pelas Superintendências do Patrimônio da União;
III - coordenar as atividades relativas à destinação dos imóveis aos municípios, Estados e Distrito Federal, quando voltadas às atividades de políticas públicas locais, bem como às associações sem fins lucrativos, em articulação com as Superintendências do Patrimônio da União;
IV - definir diretrizes, padrões e regras para a utilização de imóveis de Uso Especial pelos órgãos e entidades da administração pública;
V - definir diretrizes e monitorar as ações desempenhadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, relacionadas ao processo de gestão dos imóveis funcionais a cargo daquela Unidade;
VI - promover o planejamento integrado para o ordenamento territorial das orlas marítimas e fluviais em áreas da União;
VII - fomentar e articular a adesão dos Municípios aos programas e projetos relativos à gestão das orlas marítimas, estuarinas, fluviais, lacustres e de outros ambientes especiais sob domínio da União; e
VIII - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e propor diretrizes, critérios e prioridades para a destinação de imóveis para habitação de interesse social e regularização fundiária de interesse social e específico;
II - planejar, coordenar, normatizar e propor ações necessárias para a regularização fundiária com vistas ao acesso de territórios para comunidades tradicionais;
III - planejar, coordenar e normatizar as transferências de titularidade dos imóveis destinados para regularização fundiária e habitação de interesse social;
IV - planejar, coordenar e normatizar as destinações de imóveis da União, definidos como territórios tradicionais, para órgãos da Administração Pública Federal Direta e Indireta responsáveis pela regularização fundiária de indígenas, quilombolas e das comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; e
V - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as ações do Reurb-E e Reurb-S.
Art. 31. À Coordenação de Apoio à Habitação e Regularização Fundiária compete acompanhar e orientar as atividades relacionadas à operacionalização das ações de destinação de imóveis para habitação e regularização fundiária de interesse social ou específico.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Gestão Econômica de Ativos compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de estratégias e ações para alienação de imóveis da União por meio de venda, permuta, remição de aforamento e destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento;
II - planejar, coordenar, e monitorar os veículos para divulgação e acesso à informação sobre a alienação dos imóveis nas formas supracitadas, bem como a responsabilidade pela atualização das informações divulgadas;
III - dar publicidade aos atos relacionados à alienação dos imóveis da União nas formas supracitadas; e
IV - planejar e coordenar a elaboração do Plano Nacional de Alienação dos Imóveis da União (PNA) e monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as diretrizes, processos e procedimentos para a cessão e concessão onerosas de imóveis da União;
II - coordenar, normatizar e monitorar, as ações a serem executadas pelas Superintendências do Patrimônio da União envolvendo projetos que fomentam o desenvolvimento local e regularização de áreas destinadas a projetos de infraestrutura, inscrição de ocupação e aforamento;
III - normatizar e coordenar as autorizações de inscrição de ocupação e de transferência de titularidade de imóvel cedido à pessoa estrangeira, nos termos da legislação vigente;
IV - orientar e acompanhar o processo de declaração de áreas de domínio ou de posse da União como de interesse do serviço público em apoio ao desenvolvimento local;
V - analisar os pedidos de transferência e emitir as certidões de transferência de titularidade de imóveis, quando da alçada da Unidade Central; e
VI - planejar e coordenar a elaboração do Plano Nacional de Cessão e Concessão dos Imóveis da União (PNCC) e monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 34. Às Coordenações-Gerais competem ainda em sua área de atuação:
I - propor e gerir as regras de negócio atinentes aos sistemas corporativos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, inclusive analisar e propor as manutenções e evoluções necessárias;
II - prestar atendimento e dirimir dúvidas dos usuários das Superintendências quanto ao uso e operacionalização dos sistemas corporativos no que lhe compete;
III - coordenar projetos estratégicos;
IV - sistematizar, consolidar e disponibilizar as informações gerenciais para subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão;
V - propor ações para capacitação de recursos humanos;
VI - propor e formalizar ações de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como com Estados, Distrito Federal e Municípios, além de organizações privadas, sociedade civil e órgãos ou entidades vinculadas a pessoas jurídicas de Direito Internacional que atuem ou contribuam para gestão do patrimônio público;
VII - propor a fixação de critérios, métodos, normas, procedimentos, padrões e instrumentos operacionais, em conjunto com outras unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou em coordenação com outras instituições, acompanhando a respectiva implantação;
VIII - coligir os elementos necessários à informação dos procedimentos administrativos ou judiciais destinados à defesa dos interesses da União;
IX - prestar informações para atendimento das demandas de órgãos de controle;
X - analisar a necessidade, apoiar a elaboração e formalizar projetos básicos de aquisição de equipamentos, softwares e prestação de serviços;
XI - coordenar e monitorar as ações necessárias para saneamento e qualificação da base de dados cadastrais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no âmbito dos processos sob sua gestão;
XII - analisar os recursos administrativos inerentes aos processos sob sua gestão;
XIII - adotar providências em articulação com as Superintendências para regularização dos contratos identificados com cláusulas ou obrigações contratuais vencidas ou não atendidas;
XIV - em articulação com a CGATE, adotar providências referentes ao atendimento dos usuários da Secretaria e às demandas das Superintendências;
XV - subsidiar com informações as reuniões dos órgãos colegiados; e
XVI - controlar e monitorar o cumprimento das ações de controle interno e da política de gestão de riscos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 35. As Superintendências do Patrimônio da União, diretamente subordinadas ao Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, exercerão suas competências nas respectivas unidades da federação.
Parágrafo único. As competências incluem as atividades relativas à execução da gestão do patrimônio da União, em nível local e regional, de acordo com as diretrizes e orientações, englobando a programação, execução e prestação de contas à Unidade Central.
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda;
III - atender as demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
IV - prestar informação no interesse de promoção da defesa da União em processos administrativos e judiciais;
V - dar cumprimento às ordens e decisões judiciais;
VI - exercer outras atividades necessárias ao desempenho da gestão local de recursos humanos, físicos e logísticos;
VII - prestar contas da gestão de recursos internos realizada;
VIII - gerenciar, coordenar e executar projetos, conforme as normas aplicáveis e segundo as respectivas competências específicas, nas áreas de logística, arquivo e gestão de pessoas;
IX - registrar e atualizar as respectivas informações nas bases de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
X - estabelecer acordos ou convênio com autoridades locais para o desempenho conjunto de atividades operacionais relacionadas à caracterização, incorporação, destinação, arrecadação e cobrança, nos termos da legislação vigente;
XI - informar ao Gabinete da Unidade Central quaisquer convênios ou acordos celebrados no âmbito das Superintendências;
XII - informar e articular-se à Advocacia-Geral da União - AGU na defesa dos interesses da União, no âmbito de processos administrativos ou judiciais que envolvam o patrimônio da União;
XIII - atender tempestivamente às solicitações, requisições e recomendações do Ministério Público;
XIV - executar as ações delegadas pelo Secretário do Patrimônio da União;
XV - executar as ações necessárias para qualificação da base e saneamento de dados cadastrais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no âmbito dos processos sob sua gestão;
XVI - controlar e monitorar o cumprimento das ações de controle interno e da política de gestão de riscos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
XVII - executar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;
XVIII - gerir e fiscalizar os contratos de concessão, doação e cessão de uso celebrados pela Superintendência, em especial no que se refere a cláusulas, obrigações, encargos e vigência;
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação; e
XX - executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.
Art. 37. Às Coordenações e Escritórios, localizados nas Unidades Descentralizadas, compete, dentre outras atividades:
I - no que concerne à Gestão Estratégica:
a) aferir os indicadores e executar as metas institucionais, no âmbito da gestão estratégica;
b) executar a implantação e coordenar redes de gestão colaborativa de valor estratégico para a respectiva Superintendência;
c) executar, acompanhar e consolidar o atendimento das demandas dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de controle; e
d) acompanhar a implantação e avaliar os resultados da Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União - PNGPU;
II - no que concerne à gestão de Recursos Internos:
a) gerenciar os procedimentos de concessão de diárias e passagens em colaboração com as demais áreas;
b) propor e coordenar a execução de programa de capacitação para os servidores da Superintendência;
c) prestar orientação técnica quanto à execução das atividades relacionadas ao pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU;
d) coordenar a execução de demandas relativas à infraestrutura das próprias unidades;
e) administrar bens mobiliários;
f) organizar as atividades necessárias à gestão de material permanente e de consumo próprios;
g) gerenciar e fiscalizar os recursos de TI sob sua responsabilidade; e
h) executar as ações de gestão e controle de pessoal;
III - no que concerne ao Atendimento:
a) planejar, e executar as atividades relativas ao atendimento ao público;
b) executar as atividades de apoio administrativo relacionadas à logística, à documentação e informação, ao protocolo e ao gerenciamento do acervo documental; e
c) executar as atividades relativas à documentação e às correspondências encaminhadas à respectiva Superintendência, às publicações oficiais, e expedição e arquivo de correspondências, despachos e decisões do Superintendente;
IV - no que concerne à Caraterização e Incorporação de imóveis:
a) executar as atividades de incorporação imobiliária do patrimônio da União, incluindo os oriundos de órgãos extintos, e regularização documental e cartorial;
b) executar as atividades de incorporação imobiliária ao patrimônio da União de imóveis oriundos da extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa pública ou sociedade de economia mista;
c) executar as atividades de transferência de imóveis ainda não incorporados ao patrimônio da União para composição de fundos legais ou para integrar o patrimônio de outros órgãos;
d) executar as atividades de cadastramento do imóvel no sistema corporativo e abertura do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP;
e) executar as atividades relativas à avaliação dos bens da União e à manutenção das Plantas de Valores Genéricos; e
f) executar as atividades relativas à fiscalização e controle do uso e ocupação dos imóveis da União;
V - no que concerne à Destinação Patrimonial:
a) propor e executar a destinação de imóveis observados os critérios estabelecidos pela Unidade Central Departamento de Destinação Patrimonial - DEDES;
b) instruir e finalizar os processos de destinação de imóveis em consonância com os normativos e fluxos estabelecidos pela Unidade Central - DEDES;
c) programar, executar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização e à análise vocacional dos imóveis da União;
d) planejar, executar e controlar as atividades de permuta, doação, e venda de imóveis relativas à alienação de bens não necessários à administração pública;
e) planejar, executar e controlar as atividades doação, cessão e concessão relativas à destinação de imóveis da União para fins de regularização fundiária e provisão habitacional;
f) planejar, executar e controlar as atividades de cessão e concessão relativas à destinação de imóveis da União para projetos de infraestrutura;
g) planejar, executar e controlar as atividades entrega, doação e cessão relativas à destinação de imóveis da União para Administração Pública;
h) promover e apoiar a nível local o planejamento integrado para o ordenamento territorial das orlas marítimas e fluviais em áreas da União, em articulação Unidade Central; e
i) fomentar e articular a adesão dos Municípios do Estado aos programas e projetos relativos à gestão das orlas marítimas, estuarinas, fluviais, lacustres e de outros ambientes especiais sob domínio da União, em articulação Unidade Central; e
VI - no que concerne às Receitas Patrimoniais:
a) executar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais, de regularização de transferências de imóveis em regimes de aforamento ou de ocupação, bem como o processo de atendimento ao público;
b) executar as ações operacionais de gestão financeira, renegociação financeira, emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, perdão de dívida, quitação, alocação de crédito oriundos de patrimônio de órgãos extintos; e
c) gerir e manter atualizadas as informações cadastrais dos contratos de todos os instrumentos de destinação, inclusive os contratos oriundos de órgãos extintos, em especial no que se refere a cláusulas, obrigações, encargos e vigência.
Art. 38. Aos Escritórios de Unidades Descentralizadas em SP e PI competem ainda planejar, programar, coordenar, executar, monitorar e controlar as atividades descentralizadas de acordo com as determinações e orientações da Superintendência do patrimônio da União a que estejam vinculados.
Art. 39. Além das competências comuns a todas Superintendências, compete ainda à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal:
I - administrar os imóveis funcionais de acordo com as diretrizes da Unidade Central;
II - coordenar, executar e controlar a outorga e a revogação da permissão de uso dos imóveis funcionais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais, no âmbito do Poder Executivo federal, excluídos os imóveis administrados pela Presidência da República, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; e
III - enviar, mensalmente, à Coordenação Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública, todos os dados relativos à gestão de imóveis funcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 40. Ao Secretário incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - delegar ou subdelegar competências que lhe são afetas que não tenham caráter exclusivo, normativo ou decisório de recursos administrativos;
III - avocar temporariamente, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, as competências atribuídas a quaisquer das unidades subordinadas, bem como quaisquer processos em trâmite nas Superintendências, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999;
IV - examinar e decidir os recursos administrativos interpostos contra os atos de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
V - aprovar projeto básico, termo de referência e plano de trabalho, no âmbito de sua área de atuação;
VI - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos em vigor no âmbito de sua área de atuação, respeitados os valores de alçadas definidos na legislação e regulamentos vigentes, bem como representar a União na assinatura destes contratos;
VII - aprovar propostas e assinar contratos, convênios, contratos de repasse, ajustes, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres de interesse da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, inclusive os que envolvam repasse de recursos;
VIII - praticar e controlar os atos de administração financeira e orçamentária relativos aos recursos destinados à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou sob a sua supervisão; e
IX - planejar, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, relativas à logística e à gestão de pessoas, inclusive autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 41. Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - coordenar projetos e ações específicas que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação;
II - coordenar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Coordenações-Gerais subordinadas diretamente ao Secretário; e
III - promover a articulação entre as unidades descentralizadas, em específico com as Coordenações-Gerais subordinadas diretamente ao Secretário.
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - organizar e controlar o fluxo de contatos pessoais do Secretário e do Secretário-Adjunto;
II - prestar assistência ao Secretário e ao Secretário-Adjunto;
III - coordenar os trabalhos dos assessores do Secretário, no que se refere;
a) à comunicação social da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
b) às demandas para atendimento à Lei de Acesso à Informação; e
c) às demandas da Ouvidoria;
IV - coordenar e controlar os procedimentos e atribuições de responsabilidades para a gestão do processo administrativo eletrônico no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e Unidades Descentralizadas;
V - coordenar os trabalhos dos servidores do Gabinete responsáveis pelas atividades de gestão do protocolo da secretaria, que compreende o recebimento, análise, classificação e registro dos documentos, processos, correspondências e demais expedientes destinados à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VI - providenciar, analisar e articular, com as demais unidades da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e do Ministério, informações de interesse do Secretário;
VII - coordenar as atividades administrativas e de apoio operacional afetas ao Gabinete; e
VIII - coordenar projetos específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação.
Art. 43. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos departamentos.
Art. 44. Aos Superintendentes incumbem:
I - programar as ações de identificação, cadastramento, avaliação, incorporação, registro, destinação, fiscalização, cobrança, arrecadação de receitas, organização de recursos humanos e logísticos sob sua responsabilidade;
II - aprovar propostas, assinar acordos ou termos de cooperação técnica que não envolvam repasse de recurso sobre o patrimônio da União em seus respectivos Estados, organizando, documentando e arquivando as informações e documentos arregimentados;
III - realizar os atos de ordenamento de despesas e de administração financeira dos recursos orçamentários e financeiros relacionados às atividades da respectiva Superintendência e que lhes sejam provisionados;
IV - autorizar, no âmbito das atividades da respectiva Superintendência e quando admitido, a abertura de licitação, aprovando os respectivos termos de referência e projetos básicos, bem como promover a nomeação de comissões de licitação e a homologação de seus resultados, cujo objeto seja pertinente à atividade-fim da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
V - propor a nomeação, designação e dispensa dos servidores titulares de funções de confiança e substitutos eventuais;
VI - submeter ao Secretário a programação anual com as propostas de deslocamentos com pagamento de diárias e passagens em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;
VII - promover, para fins de elaboração do Relatório de Atividades, Relatório de Gestão e fornecimento de subsídios para o Balanço Geral da União, o controle dos atos praticados no âmbito da respectiva Superintendência;
VIII - delegar a servidor atividade que não constem no rol de suas atribuições deste que não configurem desvio de função;
IX - programar ações necessárias ao gerenciamento do patrimônio oriundo de órgãos extintos, incluindo a organização de recursos humanos e logísticos sob sua responsabilidade;
X - estabelecer e formalizar o funcionamento das seções, setores e núcleos de serviços na Superintendência, distribuindo a força de trabalho disponível para execução das ações, projetos e processos internos, conforme sua oportunidade e conveniência, respeitado o disposto no art. 7º deste regimento;
XI - programar e gerir os recursos humanos e logísticos sob sua responsabilidade, com apoio da Unidade Central e em articulação com as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Economia; e
XII - elaborar relatório sobre o cumprimento de metas para concessão de Gratificação de Incremento à Atividade da Administração do Patrimônio da União - GIAPU.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Secretário do Patrimônio da União poderá criar conselhos, comitês e grupos de trabalho no âmbito das Unidades Central e Descentralizadas, com a finalidade de assessorar a tomada de decisão.
Art. 46. Serão de responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a assinatura e a rescisão dos Termos de Execução Descentralizada e congêneres, bem como a prática dos atos decorrentes referentes às áreas de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 47. As competências relativas à administração do patrimônio imobiliário da União tratadas neste regimento aplicam-se aos bens imóveis incorporados ao patrimônio da União nas hipóteses de sucessão de entidades extintas da administração pública federal, bem como aos imóveis não operacionais objeto de transferência de gestão para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 48. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.