PORTARIA F/REC-RIO/CIS Nº 326, DE 02.09.2026
Dispõe sobre cancelamento de guia de recolhimento do ISS na Nota Carioca, sobre cancelamento e substituição de NFS-e de padrão nacional e sobre a inclusão de créditos no sistema da NOTA CARIOCA.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo art. 1º, parágrafo único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;
CONSIDERANDO que a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica passou a ser feita por emissor nacional a partir de 01/01/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição da NFS-e de padrão nacional e ao cancelamento da guia de pagamento emitida pelo sistema da Nota carioca;
Considerando que será usada nesta portaria a nomenclatura “NFS-e” para se referir à NFS-e de padrão nacional; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026
RESOLVE:
Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS
Art. 1º A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema da Nota Carioca poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde que:
I - não haja pagamento algum para ela; e
II - não esteja integralmente quitada com créditos disponíveis no sistema.
Do cancelamento e da substituição da NFS-e de padrão nacional
Art. 2º O cancelamento da NFS-e dar-se-á exclusivamente quando o serviço não for prestado, quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço, ou quando não for admitida a substituição da NFS-e pelo sistema, em casos de erro de preenchimento.
Art. 3º O cancelamento da NFS-e deverá ser efetuado pelo emitente, dentro do prazo de trezentos e sessenta dias, pelo sistema de gestão, diretamente no painel ou via API.
§1º Sendo solicitado o cancelamento de uma NFS-e emitida em substituição a outra, os prazos dispostos neste artigo serão considerados em relação à data de emissão da primeira nota substituída.
§2º Após os prazos dispostos neste artigo, o contribuinte que precise cancelar a NFS-e deverá efetuar, pelo sistema, uma “Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e”, ficando o cancelamento condicionado à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 4º Em qualquer hipótese de cancelamento de NFS-e será obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado, exposto com clareza e precisão.
Art. 5º O cancelamento da NFS-e é irreversível.
Art. 6º Caso sejam improcedentes ou não devidamente justificados, os cancelamentos de NFS-e poderão ser desconsiderados pela autoridade fiscal competente, inclusive em sede de ação fiscal.
Art. 7º A substituição da NFS-e deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal.
Art. 8º A substituição da NFS-e deverá ser efetuada pelo emitente, dentro do prazo de trezentos e sessenta dias, pelo sistema de gestão, diretamente no painel ou via API (evento de Cancelamento de NFS-e por Substituição).
§1º Sendo substituída uma NFS-e que, por sua vez, tenha sido emitida em substituição a outra, os prazos dispostos neste artigo serão considerados em relação à data de emissão da primeira nota substituída.
§2º Após os prazos dispostos neste artigo, não há possibilidade de substituição de NFS-e. O contribuinte deverá, no sistema, fazer uma Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e, que ficará condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente, e deverá emitir uma nova NFS-e.
Art. 9º Não poderá ser substituída a NFS-e já cancelada.
Art. 10. Em se tratando de cancelamento de NFS-e cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador ou intermediário do serviço, inscrito no Município do Rio de Janeiro, caberá ao prestador do serviço efetivar o cancelamento no sistema da NFS-e e ao tomador ou intermediário formalizar, na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido indevidamente em crédito no sistema da Nota Carioca.
Art. 11. A NFS-e com Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento pendente continuará válida no Sistema até o deferimento pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Para fins de emissão de guia de recolhimento, a NFS-e referida no caput poderá ser excluída da guia de recolhimento.
Art. 12. O aceite da NFS-e, pelos eventos de “Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador” e “Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita” afastam a possibilidade de cancelamento da NFS-e.
Art. 13. Em casos excepcionais, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas poderá cancelar de ofício uma NFS-e.
§1º O cancelamento de uma NFS-e por ofício só poderá ser efetuado quando não for admitido nem o seu cancelamento pelo contribuinte nem solicitação de análise fiscal para o seu cancelamento.
§2º O contribuinte deverá, quando não houver outro recurso, solicitar o cancelamento de ofício da NFS-e por processo eletrônico, no qual deverá demonstrar a situação e a necessidade de cancelamento do documento.
Da inclusão de créditos no sistema da Nota Carioca
Art. 14. No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, o valor pago a maior será disponibilizado automaticamente como crédito sendo possível ser utilizado para amortizar débitos.
Art. 15. O indébito originado do cancelamento ou da substituição da NFS-e será creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses posteriores.
§1º O indébito relativo à NFS-e substituída poderá ser utilizado para amortizar o débito pendente no sistema em razão da emissão da NFS-e substituta.
§2º Nos casos sujeitos à aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do contribuinte, o indébito poderá ser creditado em competências posteriores à definida no caput.
Art. 16. Os pagamentos efetuados em guias não emitidas pelo sistema da Nota Carioca poderão ser convertidos em créditos de ISS no referido sistema, mediante solicitação do sujeito passivo em processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Art. 17. As situações de inclusão de crédito do ISS no sistema da Nota Carioca não previstas nesta Portaria, serão decididas pelo titular da Gerência de Fiscalização, por meio de processo administrativo.
Art. 18. Nos casos previstos nesta Portaria, é facultado ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da Nota Carioca, optar pela restituição total ou parcial do mesmo indébito.
Art. 19. A presente Portaria retroage seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Secretária
Andrea Riechert Senko
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 03.09.2026 – págs. 8 e 9)