Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

PORTARIA CRSFN/CRSNSP/MF Nº 1.719, DE 30.10.2024

Institui, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Instituir, no âmbito Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).

§ 1º A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor e, o desligamento, nas hipóteses estabelecidas no art. 16.

§ 2º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse do CRSFN/CRSNSP e não constituem direito adquirido do agente público.

SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES

Art. 2º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.

Art. 3º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 4º Para participar do PGD é necessário:

I - solicitação do interessado;

II - aceitação da chefia imediata; e

III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

Art. 5º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD do CRSFN/CRSNSP, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

MODALIDADES E REGIME DE EXECUÇÃO

Art. 6º Os participantes selecionados poderão atuar nas seguintes modalidades de execução do PGD:

I - presencial;

II - teletrabalho em regime de execução parcial, com o mínimo de 32 (trinta e duas) horas mensais de atividades na forma presencial;

III - teletrabalho em regime de execução integral:

§ 1º É permitida a participação de até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em PGD desta unidade instituidora em qualquer das modalidades previstas;

§ 2º Nas modalidades indicadas nos incisos I e II do caput, o participante deverá cumprir sua jornada de trabalho presencial na unidade de lotação do agente público, em espaços de coworking distribuídos no território e disponibilizados para força de trabalho da Administração pública federal (Salas 360º), unidades do Ministério da Fazenda ou em local determinado pela Administração;

§ 3º Cabe ao agente público em teletrabalho providenciar e custear toda a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desenvolvimento dos trabalhos;

§ 4º O agente público em teletrabalho deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro do órgão, ou pelo público externo;

§ 5º Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução;

§ 6º A chefia imediata permanece responsável por registrar, no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

§ 7º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os candidatos na ordem prevista na Portaria que autoriza a instituição do PGD no Ministério da Fazenda.

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Art. 8º O participante selecionado e a respectiva chefia deverão assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.

§1º Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional ao TCR, desde que não contrarie o disposto nesta portaria e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.

§ 2º Em caso de descumprimento do contido no TCR, o participante está sujeito ao desligamento do PGD, na forma do disposto no art. 16.

PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS

Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.

Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I- registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;

II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.

CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 10. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Parágrafo único. Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.

Art. 11. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§1º Os planos de entrega deverão guardar consonância com o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI-MF e as entregas deverão, preferencialmente, ser vinculadas aos instrumentos do PEI-MF.

§2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

Art. 12. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, com duração mensal e conterá:

I - a data de início e a data de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a mesma segregação do inciso II.

Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.

Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho;

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço; na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; nos casos de licença por motivo de saúde; afastamentos não programados; ou em casos fortuitos e de força maior.

Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo único do art. 22, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor.

Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 16. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da Administração;

II - no interesse da Administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - se o PGD for revogado ou suspenso;

IV - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes (inadequado ou não executado) por dois meses consecutivos ou três meses alternados durante o período de um ano, salvo nos casos de licença por motivo de saúde e afastamentos não programados, casos fortuitos ou de força maior;

V - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º Caso o plano de trabalho seja avaliado como inadequado, o servidor deverá implementar as ações de melhoria, conforme consta no TCR, a partir do plano subsequente.

§ 2º O participante desligado pelos incisos IV ou V do caput só poderá se candidatar a um novo PGD decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento.

VIGÊNCIA

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2024.

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

(DOU de 01.11.2024 – págs. 61 e 62 – Seção 1)

ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:

a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

d. implementar as seguintes ações de melhoria quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado (IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023):

d.1. propor alternativa, de prazo e/ou de forma, para adequação do plano de trabalho a fim de completar a entrega do que foi estabelecido; e

d.2. participar de capacitação para preencher lacunas de competência identificadas em conjunto com a chefia, com comprovação da realização do curso por meio de certificado;

e. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral

f. estar disponível para ser contatado das 09h00 às 18h00 (horário de Brasília), ou em horário previamente combinado com a chefia, em dias úteis, preferencialmente por meio da plataforma Microsoft Teams, por telefone ou e-mail;

g. responder às comunicações no prazo máximo de 90 (noventa) minutos;

h. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;

i. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e

j. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução PARCIAL

f. exercer atividades presencialmente [incluir os dias e horários definidos] e em teletrabalho [incluir os dias e horários definidos];

g. estar disponível para ser contatado das 09h00 às 18h00 (horário de Brasília), ou em horário previamente combinado com a chefia, em dias úteis, preferencialmente por meio da plataforma Microsoft Teams, por telefone ou e-mail;

h. responder as comunicações no prazo máximo de 90 (noventa) minutos;

i. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail, dentro do prazo de 02 (dois) dias e no local estabelecidos;

j. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:

f. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

g. aguardar a autorização da Presidente do CRSFN/CRSNSP, nos termos do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e

h. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.


Tags Legismap:
CRSNSP