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CONTEÚDO

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS


PORTARIA CARF/MF Nº 2.325, DE 05.08.2026

Institui a Política de Integridade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos II e IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Integridade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que estabelece princípios e diretrizes para a prevenção, detecção e remediação de desvios de ética e de conduta, fraudes e irregularidades que possam comprometer a integridade institucional.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à Alta Direção e a todos os agentes públicos, aos trabalhadores terceirizados, aos estagiários e a todo aquele que preste serviços ou mantenha vínculo com o CARF, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licença.

Art. 3º A Política de Integridade do CARF orienta-se pelas diretrizes de governança da ABNT NBR ISO 37000 - Governança de Organizações - e articula-se com os requisitos da ABNT NBR ISO 37001:2025, operacionalizados pela Política Antissuborno do CARF, consistindo em promover a cultura de intransigência com o suborno e demais desvios de integridade, mantendo canais seguros de denúncia e fortalecendo a excelência, a equidade e a segurança jurídica do julgamento.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, adota-se o disposto na Portaria CARF/MF nº 2.303, de 3 de agosto de 2026, que institui o SIGES, e as seguintes definições:

I - Integridade - conjunto de valores, princípios e padrões éticos que orientam a conduta institucional e individual em conformidade com as normas legais e os valores da administração pública;

II - Risco à Integridade - possibilidade de ocorrência de fraudes, irregularidades ou desvios éticos que possam comprometer os valores institucionais ou o cumprimento dos objetivos do CARF; e

III - Conflito de Interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS

Art. 5º A Política de Integridade do CARF orienta-se pelos seguintes princípios:

I - ética e conduta profissional;

II - transparência e prestação de contas;

III - imparcialidade e autonomia técnica nas decisões colegiadas;

IV - equidade, inclusão e respeito à diversidade; e

V - melhoria contínua.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política de Integridade do CARF:

I - promover a cultura de integridade, ética e transparência;

II - prevenir, detectar e remediar fraudes, irregularidades e desvios de conduta;

III - assegurar a imparcialidade e a autonomia técnica nas decisões colegiadas;

IV - fortalecer os mecanismos de transparência e prestação de contas; e

V - garantir canais seguros e eficazes para denúncias e apurações.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCOS À INTEGRIDADE

Art. 7º Os riscos à integridade constituem categoria específica do sistema de gestão de riscos do CARF e serão gerenciados em conformidade com as diretrizes do Modelo de Gestão Integral de Riscos do Ministério da Fazenda, instituído pela Portaria MF nº 376, de 28 de março de 2024, com ênfase nos eventos que possam comprometer os valores éticos, a conformidade normativa e a integridade institucional.

Parágrafo único. São diretrizes da gestão de riscos à integridade o comprometimento da Alta Direção, a identificação e a priorização contínua dos riscos, a implementação de controles preventivos e detectivos, o monitoramento periódico e a adoção de medidas corretivas tempestivas.

Art. 8º Os riscos à integridade serão monitorados continuamente, avaliados anualmente e revisados integralmente pelo menos a cada dois anos ou sempre que houver alteração significativa no contexto institucional, com os resultados documentados em matriz de riscos e utilizados para orientar o Plano de Ações de Integridade.

Art. 9º Os processos de atribuição de relatoria, de acesso a informações sensíveis e de gestão de## conflitos de interesses são classificados como processos críticos e serão objeto de controles específicos definidos nos PSIGES aplicáveis.

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 10. O CARF adotará práticas de transparência ativa e passiva e assegurará o acesso da sociedade a informações sobre sua atuação, decisões e gestão, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI
DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 11. O CARF adotará mecanismos permanentes para identificar, declarar e tratar conflitos de interesses, reconhecendo que a composição paritária de suas turmas de julgamento - com conselheiros indicados por entidades representativas de contribuintes e do Fisco - configura contexto de risco elevado que exige controles estruturais específicos.

Parágrafo único. Todo agente público deverá declarar a existência ou a inexistência de conflito de interesses no início do exercício de suas funções e sempre que houver mudança relevante em sua situação, abstendo-se de participar de deliberações nas quais esteja configurado impedimento ou suspeição.

Art. 12. O tratamento dos conflitos de interesses observará o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI e nos PSIGES aplicáveis.

CAPÍTULO VII
DO RELATO E DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

Art. 13. Todos os agentes públicos, colaboradores e terceiros que se relacionam com o CARF devem comunicar prontamente qualquer suspeita de violação desta Política ou de irregularidade de que tenham conhecimento, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br) ou da Ouvidoria do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os procedimentos de triagem, encaminhamento e apuração das comunicações recebidas pela Ouvidoria observarão o disposto na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.

§ 2º O CARF assegura proteção ao denunciante de boa-fé contra retaliação, perseguição ou ação disciplinar, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, assegurada a confidencialidade da identidade do denunciante e o tratamento adequado das denúncias anônimas.

CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO

Art. 14. O CARF promoverá, de forma contínua, ações de sensibilização, capacitação e comunicação voltadas ao fortalecimento da cultura de integridade, com treinamento inicial obrigatório para novos agentes públicos e capacitação continuada para todos, com ênfase nos valores éticos, na imparcialidade das decisões colegiadas e na prevenção de desvios de conduta.

Parágrafo único. Os conteúdos, as modalidades e as periodicidades da capacitação de que trata o caput serão definidos no Plano de Ações de Integridade e nos PSIGES aplicáveis.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 15. No âmbito da Política de Integridade, e sem prejuízo das competências do CIG e do COGIR estabelecidas no art. 4º da Portaria CARF/MF nº 2.303, de 3 de agosto de 2026, que institui o SIGES, compete especificamente:

I - à Divisão de Planejamento e Governança, por meio da Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade, monitorar os riscos à integridade e prestar suporte técnico ao CIG e ao COGIR; e

II - à Comissão de Ética do CARF, orientar sobre questões éticas, apurar infrações ao Código de Conduta e deliberar sobre conflitos de interesses.

CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO

Art. 16. O planejamento de ações decorrente da gestão de riscos à integridade é consolidado, em conjunto com a Política Antissuborno do CARF, no Plano de Integridade e Antissuborno, sob coordenação da Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade, submetido ao COGIR.

Art. 17. O monitoramento da Política de Integridade será realizado por meio de indicadores nas dimensões de cultura de integridade, gestão de riscos, canais e apuração, capacitação e transparência, definidos nos PSIGES aplicáveis e consolidados em relatórios periódicos apresentados ao COGIR e ao CIG.

CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 18. O descumprimento das disposições desta Política sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis, criminais e contratuais cabíveis, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As diretrizes desta Portaria serão revisadas bienalmente ou sempre que necessário, considerando:

I - as mudanças no ambiente regulatório;

II - a evolução das melhores práticas internacionais;

III - os resultados de auditorias internas e externas;

IV - a análise crítica do CIG; e

V - alterações da legislação e das normas de integridade, qualidade e antissuborno.

Art. 20. As normas constantes desta Portaria não afastam a observância de outros atos normativos relativos à prevenção, detecção e remediação de desvios de conduta, fraudes e irregularidades.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

(DOU de 06.08.2026 - págs. 3 e 4 - Seção 1 - Edição Extra B)