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PORTARIA ARTESP Nº 009, DE 14.04.2014

Dispõe sobre o seguro facultativo de acidente pessoal a ser proporcionado pelas empresas transportadoras dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

A DIRETORIA GERAL DA ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914, de 14/01/2002, combinado com os incisos VII e VIII do Artigo 7º do Decreto Estadual nº 29.913, de 12/05/1989,

Resolve:

Artigo 1º - As empresas operadoras dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros são obrigadas a proporcionar, às expensas dos passageiros, seguro facultativo de acidente pessoal nos termos do artigo 85 do Decreto 29.913, de 12 de maio de 1989.

§1º - No ato da aquisição da passagem, o passageiro deve ser questionado sobre o interesse em adquirir o seguro facultativo e será de sua (livre) escolha adquirir ou não, sendo vedada qualquer forma de constrangimento pela não aquisição.

§2º - Também deve ser ressaltado o caráter facultativo do seguro por meio de aviso, conforme modelo indicado no anexo I desta Portaria, a ser afixado no próprio guichê de venda de passagens e em outros locais visíveis ao passageiro.

§3º - É vedada a exigência de preenchimento de formulário ou qualquer outro documento aos passageiros que optarem por não adquirir o seguro facultativo de acidente pessoal.

Artigo 2º - As empresas seguradoras deverão estar devidamente registradas na Susep - Superintendência de Seguros Privados - e respeitarem integralmente suas determinações e normatização sobre o seguro de acidentes pessoais.

Artigo 3º - As apólices de seguro e sucessivas renovações e/ou alterações deverão ser sistemática e cronologicamente encaminhadas à Diretoria de Procedimentos e Logística da ARTESP, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - As apólices em geral deverão oferecer cobertura individual a cada passageiro, durante toda a viagem, a partir do momento em que este, tendo adquirido passagem, se encontrar no recinto da estação de embarque, estendendo-se aos lugares de paradas intermediárias e transbordo, e encerrando no momento em que o passageiro deixar a estação do desembarque.

Artigo 4º - Deverá a empresa transportadora apensar ao bilhete de passagem e entregar aos optantes pelo seguro facultativo, o Correspondente Certificado Individual de Seguro.

§1º - No bilhete de passagem deve estar discriminado ‘sem seguro facultativo’, quando o passageiro optar por não adquirir tal seguro.

§2º - Os Certificados, que serão numerados e seriados tipograficamente, deverão conter, necessariamente, os campos definidos pelo Anexo II, bem como o número do processo administrativo da Superintendência de Seguros Privados - Susep. §3º - As empresas operadoras limitam-se ao preenchimento manual do Certificado Individual de Seguro apenas aos campos destinados à Data de Emissão, Número do Bilhete de Passagem e Data da Viagem.

Artigo 5º - As companhias seguradoras que não submeteram suas Notas Técnicas Atuariais à Superintendência de Seguros Privados - Susep para aprovação e, por conseguinte, não obtiveram o número do processo administrativo, não estão autorizadas a operar no ramo de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais.

Artigo 6º - Todas as Tabelas de Preços deverão seguir o modelo encontrado em Portaria específica vigente, que dispõe sobre a instalação de quadro para Tabela de Preços de passagens para linhas sob jurisdição da ARTESP.

Artigo 7º - As empresa transportadoras deverão manter sob sua guarda cópias das faturas mensais de seguros contratados, por no mínimo 5 (cinco) anos, as quais deverão ser apresentadas à ARTESP sempre que solicitado.

Artigo 8º - O não cumprimento pela empresa transportadora do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria ARTESP nº 36, de 15 de agosto de 2011 e as disposições em contrário.

Karla Bertocco Trindade
Diretora Geral

(DOSP de 17.04.2014 - pág. 60 - Seção 1)

AVISO

ANEXO I

SENHORES USUÁRIOS:

A CONTRATAÇÃO DO SEGURO

DE ACIDENTES PESSOAIS 

É FACULTATIVA

 logo artesp

SECRETARIA DE LOGÍSTICA 
E TRANSPORTES

 governo-sp1

ANEXO II

Requisitos do Certificado de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais de Passageiros

a) Número do certificado;

b) Série;

c) Taxa de percurso (custo do seguro para o percurso a ser realizado);

d) Identificação do bilhete de passagem,

e) Data de emissão do bilhete de passagem;

f) Transportador;

g) Nome do passageiro com seu respectivo RG e UF;

h) Data de Nascimento do passageiro, sexo e beneficiários do seguro;

i) Data da viagem;

j) Cobertura do seguro e respectivas importâncias seguradas;

k) Estipulante da apólice e respectivo endereço completo;

l) Condições do seguro a que se refere o presente certificado;

m) Identificação da Seguradora e endereço completo;

n) Demais exigências emanadas da Superintendência dos Seguros Privados aplicáveis para esse tipo de seguro, em especial o número do processo administrativo fornecido pela Susep.