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ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 106, DE 11.06.2026

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 08650.176035/2025-32, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado:

I - Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a readaptação deixou de se qualificar como forma de provimento ou investidura em novo cargo público.

II - Nos termos do art. 37, §13, da Constituição Federal, a readaptação consiste no exercício de atribuições compatíveis com a limitação superveniente da capacidade física ou mental do servidor, enquanto perdurar tal condição, configurando mecanismo de reorganização funcional no âmbito do vínculo já existente. O exercício dessas atribuições, observadas as condições estabelecidas no ordenamento jurídico, decorre diretamente da Constituição, prescindindo de novo provimento ou investidura.

III - O art. 8º, V, e o art. 33, VI, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, não devem ser aplicados por incompatibilidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019. O art. 24 da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a afastar qualquer compreensão que o trate como hipótese de novo provimento ou investidura.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 12.06.2026 - pág. 5 - Seção 1)