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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 104, DE 11.06.2026

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 19975.003825/2025-53, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado: I - O art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112, de 1990 possui natureza taxativa, de modo que o estágio probatório deve ficar suspenso nas seguintes hipóteses:

a) a licença para tratamento de saúde do cônjuge, companheiro e outros familiares, nos termos do art. 83 da referida lei;

b) a licença para acompanhamento do cônjuge, segundo o art. 84, § 1º;

c) a licença para atividade política, nos termos do art. 86;

d) o afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do art. 96; e

e) o afastamento para participação em curso de formação.

II - O gozo da licença gestante, da licença adotante e da licença paternidade não implica a suspensão da contagem do prazo do estágio probatório previsto no art. 41, § 4º, da constituição.

Referência: art. 6º, art. 7º, incisos XVIII e XIX, art. 41, § 4º, art. 203, inciso I, arts. 226 a 230, da Constituição; art. 10, ADCT; art. 20, §§ 4º e 5º, art. 102, arts. 207 a 210, da Lei nº 8.112/90.

Fonte : PARECER-PLENÁRIO Nº 3/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU e PARECER Nº 3/2025/CNASP/ CGU/ AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 12.06.2026 – pág. 4 – Seção 1)