NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 31 (R4), DE 24.11.2017
Altera a NBC TG 31 (R3) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o item 5 na NBC TG 31 (R3) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação: 5. (...)
(c) ativos financeiros no alcance da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;
(d) (...)
Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 31 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 31 (R4).
A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
(DOU de 22.12.2017 – pág. 407 - Seção 1)