LEI Nº 8.171, DE 17.01.1991
Dispõe sobre a política agrícola.
(Excerto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° - Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.
(Nota: parágrafo único alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
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Art. 4° - As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
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XIII - seguro agrícola;
XIII - seguro rural;
(Nota: inciso XIII alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
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CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
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§3° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
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CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
CAPÍTULO XV
DO SEGURO RURAL
(Nota: capítulo XV alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
Art. 56 - É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.
Art. 56. É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:
I - sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;
II - fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.
(Nota: art. 56 e incisos I e II alterados pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
§1º (Revogado).
(Nota: parágrafo §1º revogado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
§2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.
§3º Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.
§4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:
I - a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;
II - o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;
III - o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e
IV - o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
§5º A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.
§6º (VETADO).
(Nota: parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º incluídos pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
Art. 57 - (Vetado).
Art. 58 - A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
Art. 58. O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.
§1º Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:
I - estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
II - definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
III - estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
IV - identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.
§2º O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
§3º O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.
(Nota: art. 58 alterado e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º, pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
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CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
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Art. 82 - São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro rural:
(Nota: caput do art. 82 alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
V - os recursos previstos no Art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;
(Nota: Incisos IV e V revogados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)
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CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
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Art. 103 - O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
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Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, por meio da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento, bem como da subvenção concedida pelo poder público ao prêmio do seguro rural;
(Nota: inciso I alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)
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Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
Fernando Collor
Antonio Cabrera Mano Filho
(DOU de 18.01.1991)