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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 11.153, DE 08.04.2026

Fica instituída a política estadual sobre o uso consciente de dispositivos móveis no estado do rio de janeiro, com o objetivo de informar e educar a população sobre os impactos negativos do uso inadequado de dispositivos móveis na saúde mental e física, especialmente em crianças e adolescentes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso Excessivo de Celulares, com o objetivo de informar e educar a população sobre os impactos negativos do uso inadequado de dispositivos móveis na saúde mental e física, especialmente em crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - A execução da Política prevista nesta lei observará, em todas as suas fases, a liberdade de expressão, a manifestação artística e cultural e os direitos de informação, assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2º - A Política Estadual de Conscientização será composta por:

I - campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, abordando os seguintes temas:

a) efeitos do uso excessivo de celulares na saúde mental, incluindo ansiedade, depressão e distúrbios do sono;

b) impactos na produção de neurotransmissores e hormônios, como a dopamina, que podem afetar o comportamento e a cognição;

c) consequências sociais e emocionais do uso excessivo de tecnologia, como isolamento social e dificuldades de interação.

II - formação de parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais de saúde para a realização de palestras, workshops e seminários;

III - desenvolvimento de materiais informativos, como cartilhas, vídeos e infográficos, que serão distribuídos em escolas, centros de saúde e eventos comunitários;

IV - abordagem dos efeitos sociais negativos do uso excessivo de dispositivos digitais, incluindo:

a)comparações que afetem a autoestima e saúde mental, especialmente em crianças e adolescentes;

b)riscos de aumento de ansiedade, depressão e pensamentos suicidas correlacionados ao uso excessivo;

c) disseminação de informações falsas ou prejudiciais à saúde e segurança;

d) estímulo a comportamentos de risco, como má alimentação, sedentarismo e isolamento social.

V - estudos estatísticos, que poderão ser realizados pelo Poder Executivo, correlacionando o aumento do uso de celulares com taxas de suicídio entre jovens e adultos, a fim de embasar futuras políticas públicas.

Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela implementação e coordenação da Política Estadual de Conscientização, podendo adotar medidas, planos e programas destinados à execução de suas diretrizes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas nas políticas públicas de saúde e educação, tais como:

I - a avaliação periódica dos resultados das campanhas e ações educativas;

II - a promoção de alternativas saudáveis ao uso excessivo de celulares, como atividades físicas, leitura e interação social;

III - a capacitação de educadores e profissionais de saúde para que possam abordar o tema de forma eficaz.

Art. 4º - Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino da educação básica, o estímulo à leitura de livros entre os estudantes, especialmente do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, como forma de promover o desenvolvimento crítico, intelectual e social dos adolescentes.

§1º - As escolas poderão adotar programas de incentivo à leitura, por meio de debates, rodas de conversa, teatro, ou outras atividades pedagógicas que valorizem a análise e a interpretação de obras literárias.

§2º - A cada livro lido e discutido coletivamente, o estudante poderá receber pontuação adicional na média bimestral ou trimestral, a critério da coordenação pedagógica, respeitando-se critérios objetivos e transparentes estabelecidos pela unidade escolar.

§3º- As instituições de ensino poderão estimular a substituição voluntária do uso recreativo de aparelhos eletrônicos, como celulares, por momentos de leitura supervisionada, especialmente em horários livres ou intervalos, como forma de promover o hábito da leitura.

Art. 5º - As campanhas de que trata esta lei terão caráter exclusivamente educativo, respeitando os direitos individuais e a liberdade de expressão.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício

Projeto de Lei nº 4680-A/2025
Autoria do Deputado: Arthur Monteiro

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 09.04.2026)