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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIPRI/CGU Nº 046, DE 15.04.2025

Estabelece o regulamento do Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026.

O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 6º, inciso IV, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e o art. 4º, § 2º, inciso II, da Portaria Normativa nº 203, de 15 de abril de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regulamento do Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026, promovido pela Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, e com o apoio do Comitê Pró-Ética.

§ 1º O Pró-Ética 2025-2026 é uma iniciativa de fomento à integridade empresarial com a finalidade de incentivar as empresas brasileiras e as multinacionais que atuam no Brasil a implementarem, de forma voluntária, medidas para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem como para promover uma cultura organizacional de integridade baseada em valores éticos, na transparência, na responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento sustentável.

§ 2º O Pró-Ética 2025-2026 tem por objetivos:

I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis;

II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção da corrupção em empresas;

III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado;

IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais íntegro, ético e transparente, sobretudo nas relações que envolvam a Administração Pública; e

V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de respeito aos direitos humanos e de governança.

§ 3º Poderão participar do Pró-Ética 2025-2026:

I - as sociedades empresárias e simples que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, bem como as sociedades cooperativas; e

II - as empresas estatais federais dos setores financeiro e de petróleo, gás e energia, sob controle direto e não dependentes, assim consideradas aquelas em que a União detenha controle majoritário direto e que não dependam do orçamento público para cobrir suas despesas operacionais ou de investimento, excluídas as subsidiárias.

§ 4º As sociedades e empresas estatais deverão ser personificadas, estar regularmente constituídas e ter sede, filial ou representação no território brasileiro.

§ 5º Não poderão participar do Pró-Ética as Associações sem fins lucrativos, as Entidades de Classe ou Sindicatos, as Organizações Religiosas, as Fundações, as Sociedades de Propósito Específico - SPE sem atividade econômica, os Consórcios, os Clubes Recreativos, os Cartórios (Serviços Notariais e de Registro), as Entidades de Assistência Social, os Partidos Políticos, as Entidades Representativas de Classe, os Clubes e as Associações Recreativas sem fins lucrativos, os Escritórios de Advocacia, as Estatais Estaduais, Distritais e Municipais e as Entidades do "Sistema S".

§ 6º O ciclo de realização do Pró-Ética será bienal e compreenderá as seguintes fases:

I - inscrições;

II - análise de admissibilidade;

III - fase recursal sobre a inadmissibilidade;

IV - avaliação dos programas de integridade das empresas admitidas;

V - fase recursal sobre não aprovação de empresas; e

VI - divulgação da lista de aprovação das Empresas Pró-Ética 2025-2026.

§ 7º O Pró-Ética 2025 - 2026 não é uma certificação e a aprovação para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não gera à empresa quaisquer direitos ou garantias em suas relações com o setor público, salvo disposição específica em contrário.

§ 8º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário de Integridade Privada.

CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA

Art. 2º A gestão do Pró-Ética 2025-2026 será feita pela Secretaria de Integridade Privada, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, com o auxílio do Comitê Pró-Ética.

Art. 3º O Comitê Pró-Ética será composto pela Controladoria-Geral da União e por representantes de onze instituições convidadas dos setores público e privado, com representatividade nacional e comprometidas com o fomento da integridade empresarial.

§ 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Controladoria-Geral da União, que possuirá voto de qualidade em caso de empate de votação, tendo como titular o Secretário de Integridade Privada e como suplente o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.

§ 2º As reuniões do Comitê Pró-Ética serão realizadas por convocação da Secretaria de Integridade Privada, que emitirá convite com antecedência mínima de dez dias, acompanhado da respectiva pauta, salvo quando necessário dirimir questões urgentes, ocasião na qual a convocação poderá ocorrer com menor antecedência.

§ 3º O quórum mínimo para abertura das reuniões é de dois terços dos membros do Comitê Pró-Ética.

§ 4º As decisões do Comitê Pró-Ética serão tomadas por maioria absoluta.

§ 5º Nas deliberações relativas à aprovação ou não aprovação de empresa do processo de avaliação, caso seja identificada necessidade de aprofundamento dos fundamentos para a decisão, a pedido de membro do Comitê Pró-Ética poderá ser adotado o seguinte procedimento:

I - elaboração de parecer técnico da Secretaria de Integridade Privada sobre os fundamentos da recomendação de aprovação ou não aprovação da empresa; e

II - apresentação do parecer técnico aos membros do Comitê Pró-Ética em reunião extraordinária marcada para este fim, na qual será proferida a deliberação final sobre a matéria.

§ 6º As instituições que não se fizerem representar pelo membro titular ou suplente em duas reuniões consecutivas do Comitê Pró-Ética, sem motivo justificado, poderão ser convidadas a se retirar do colegiado.

§ 7º Será possibilitada a participação dos membros por meio de videoconferência nas reuniões do Comitê Pró-Ética.

§ 8º A Secretaria de Integridade Privada atuará como secretaria-executiva do Comitê Pró-Ética.

Art. 4º Cada instituição que compõe o Comitê Pró-Ética deverá indicar um representante titular e um suplente, observando a qualificação técnica nos assuntos relacionados ao colegiado e o compromisso com integridade dos indicados.

§ 1º Não poderão ser indicados como representantes pessoas que integrem empresas que tenham interesse direto nos resultados do Pró-Ética 2025-2026.

§ 2º Os representantes indicados deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo em relação às informações obtidas no âmbito do Pró-Ética 2025-2026, sob pena de ficarem impedidos de terem acesso a documentos e de participar de reuniões.

§ 3º Os nomes dos representantes, titulares e suplentes de cada instituição, serão divulgados no sítio eletrônico do Pró-Ética: https://www.gov.br/cgu/proetica.

§ 4º A atuação dos representantes não enseja qualquer remuneração.

§ 5º O membro do Comitê Pró-Ética que identificar alguma matéria ou situação com empresa em relação a qual possa caracterizar conflito de interesses, deverá manifestar imediatamente seu potencial conflito, previamente ao início da reunião que tratará do assunto, devendo se ausentar das discussões do tema, assim como abster-se de votar na matéria, se for o caso.

§ 6º Caso o membro conflitado não manifeste seu potencial conflito de interesses, qualquer outro membro que tenha ciência do fato deverá comunicar ao Comitê Pró-Ética para deliberação.

§ 7º Compete às instituições que compõem o Comitê Pró-Ética promover a divulgação do Programa Pró-Ética e do Programa Pacto Brasil pela Integridade Empresarial no seu âmbito de atuação e contribuir para o alcance de seus objetivos.

Art. 5º Compete à Secretaria de Integridade Privada, além das atribuições previstas na Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025:

I - formalizar o convite às instituições de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa;

II - disponibilizar e operacionalizar o módulo Pró-Ética do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI para inscrição das empresas;

III - efetuar as comunicações com as empresas participantes do Pró-Ética;

IV - analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade;

V - analisar a suficiência das informações e documentos referentes aos programas de integridade implementados e produzir relatórios quanto ao atendimento dos requisitos para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026;

VI - convocar e presidir as reuniões do Comitê Pró-Ética;

VII - fornecer o local e os meios de comunicação necessários para realização de reuniões presenciais ou virtuais;

VIII - criar e atualizar a página na internet destinada às publicações referentes ao Pró-Ética;

IX - responder às solicitações de informações e aos questionamentos em relação ao Pró-Ética;

X - elaborar os pareceres técnicos necessários para subsidiar as deliberações do Comitê Pró-Ética;

XI - adotar as medidas necessárias para monitorar a ocorrência das hipóteses que implicam exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética;

XII - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e

XIII - decidir sobre a interrupção da avaliação, a exclusão de empresas do processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró-Ética.

Art. 6º Compete ao Comitê Pró-Ética, além das atribuições previstas na Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025:

I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética;

II - deliberar sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, com base nos relatórios de avaliação produzidos pela Secretaria de Integridade Privada;

III - contribuir com a realização do evento de premiação das empresas aprovadas, assim compreendidos a locação do espaço, cerimonial, itens de premiação e divulgação, dentre outros;

IV - deliberar, em última instância, sobre a exclusão de empresas do processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró-Ética, bem como sobre a suspensão cautelar do direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética; e

V - zelar pela observância do disposto nesta Instrução Normativa e dirimir dúvidas.

Art. 7º São obrigações dos membros do Comitê Pró-Ética:

I - comprometer-se com os mais elevados padrões de integridade e ética no desempenho de suas funções;

II - não se envolver em práticas que caracterizem corrupção, suborno, ou quaisquer desvios éticos que possam comprometer a confiança e a reputação do Comitê Pró-Ética; e

III - agir em conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, rejeitando veementemente qualquer forma de participação ou conivência com atividades ilícitas e antiéticas.

§1º No caso de indícios ou caracterização de comportamento antiético ou correlato à corrupção por parte de um membro, o Comitê Pró-Ética adotará os procedimentos necessários de acordo com as normas estabelecidas.

§2º A inobservância de qualquer das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá resultar na exclusão do membro, após deliberação do Comitê Pró-Ética, visando preservar a integridade e a reputação colegiado.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Seção I
Da Inscrição

Art. 8º A empresa interessada em participar do processo de seleção deverá realizar sua inscrição em conformidade com as orientações disponíveis no sítio eletrônico do Pró-Ética 2025-2026.

Art. 9º O processo de inscrição compreende:

I - cadastro da empresa e de seu respectivo representante no módulo Pró-Ética do SAMPI, por meio do endereço http://sampi.cgu.gov.br/;

II - preenchimento dos Formulários de Perfil e de Conformidade no módulo Pró-Ética do SAMPI, com a anexação de todos os documentos que comprovem as respostas fornecidas; e

III - submissão dos formulários e documentos mencionados no inciso II.

§ 1º A inscrição da empresa somente será efetivada após o cumprimento da integralidade dos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2º O Formulário de Perfil compreende um conjunto de questões sobre especificidades da empresa que influenciam na avaliação de seu programa de integridade e é composto por até sete grupos, quais sejam:

I - Dados Básicos;

II - Estrutura e Atividade Econômica;

III - Interação com o Poder Público;

IV - Doações e Patrocínios;

V - Programa de Integridade;

VI - Admissibilidade; e

VII - Conformidade Legal e Regulatória (somente para empresas estatais).

§ 3º O Formulário de Conformidade compreende um conjunto de questões sobre a existência e a aplicação de medidas relacionadas ao programa de integridade da empresa e é composto por dez áreas de avaliação, quais sejam:

I - Área I - Comprometimento da Alta Direção da Empresa;

II - Área II - Instância Interna Responsável pela Aplicação do Programa de Integridade;

III - Área III - Gestão de Riscos para a Integridade;

IV - Área IV - Código de Ética, Políticas e Procedimentos de Integridade;

V - Área V - Treinamentos e Ações de Comunicação sobre o Programa de Integridade;

VI - Área VI - Controles Contábeis, Financeiros e Auditoria Interna;

VII - Área VII - Diligências para Contratação e Supervisão de Terceiros e para Fusões e Aquisições Societárias;

VIII - Área VIII - Canais de Denúncia, Remediação e Medidas Disciplinares;

IX - Área IX - Monitoramento do Programa de Integridade; e

X - Área X - Transparência e Responsabilidade Socioambiental.

Art. 10. Não serão aceitas inscrições realizadas fora do prazo.

Art. 11. Não haverá divulgação dos nomes, dos documentos disponibilizados e demais informações das empresas inscritas que não forem aprovadas para figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

Parágrafo Único. A Secretaria de Integridade Privada poderá divulgar informações sobre as empresas inscritas por meio da publicação de dados estatísticos em painéis e relatórios de cada edição, garantindo a anonimização das informações de forma a preservar a identidade das empresas.

Art. 12. A empresa que, comprovadamente, apresentar documentos ou informações falsas em qualquer das fases do Pró-Ética 2025-2026 será imediatamente excluída do processo de avaliação e poderá ficar impedida de participar da próxima edição do programa.

Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade

Art. 13. Somente serão avaliadas as informações e os documentos encaminhados pelas empresas inscritas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - compor o público-alvo do Pró-Ética 2025-2026, nos termos desta Instrução Normativa;

II - não constar do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM ou do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização;

III - não constar da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - preencher todas as perguntas do Formulário de Conformidade e apresentar os documentos comprobatórios, conforme exigências estabelecidas nas respectivas instruções;

V - enviar os Formulários de Perfil e de Conformidade, no prazo estabelecido no cronograma, por meio do módulo Pró-Ética do SAMPI;

VI - apresentar as certidões, emitidas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa inscrita, que comprovem a regularidade no âmbito federal e trabalhista, e válidas, no mínimo, até a data de submissão do Formulário de Perfil, quais sejam:

a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS-CRF;

c) Certidão de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e

d) Certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

VII - aderir o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, instituído pela Controladoria-Geral da União;

VIII - ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos;

IX - obter, no mínimo, a pontuação de 70 (setenta) pontos na autoavaliação realizada para adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial;

X - não estar respondendo ou ter sido condenado no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos últimos cinco anos;

XI - não estar em negociação para celebração de acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XII - não estar sob monitoramento ostensivo da Controladoria-Geral da União ou de outros órgãos e entidades de fiscalização e controle em razão de Acordo de Leniência celebrado; e

XIII - obter, na fase de admissibilidade, as pontuações mínimas estabelecidas no art. 18, parágrafo único, incisos I e II, as quais serão calculadas automaticamente pelo SAMPI com base nas respostas fornecidas pela própria empresa, após a submissão do Formulário de Conformidade.

§ 1º A adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial prevista no inciso VII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, no link https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/pacto-brasil.

§ 2º A adesão ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção prevista no inciso VIII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio eletrônico do Instituto Ethos, no link https://www.ethos.org.br/conteudo/adesao-pacto-empresarial-pela-integridade/.

§ 3º As adesões ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção deverão ser realizadas com o mesmo CNPJ utilizado na inscrição.

§ 4º O resultado da autoavaliação prevista no inciso IX do caput deverá ser submetido no momento da inscrição da empresa.

§ 5º Os requisitos estabelecidos nos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deverão ser comprovados novamente antes da divulgação das empresas aprovadas, sob pena de não divulgação do nome na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

§ 6º Para fins de divulgação e permanência do nome da empresa aprovada na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as certidões previstas no inciso VI do caput deverão estar válidas por ocasião da verificação prévia de que trata o art. 27, inciso I, desta Instrução Normativa, bem como à época da divulgação do resultado da edição.

Art. 14. Será considerada, ainda, como requisito de admissibilidade, a demonstração pela empresa da implementação das seguintes medidas mínimas de integridade:

I - existência de área específica ou pessoa responsável pela aplicação do Programa de Integridade, com atribuições estabelecidas em documento formal da empresa, aprovado até 30 de abril de 2024;

II - disponibilidade do Código de Ética ou Conduta, ou documento equivalente, no sítio eletrônico da empresa, em português;

III - acessibilidade dos canais de denúncia na internet, em português, cujo link de acesso esteja divulgado em seu sítio eletrônico institucional, ainda que o canal de denúncia seja terceirizado;

IV - análise de riscos que contemple expressamente riscos para integridade, realizada no período previsto no art. 17, § 5º, desta Instrução Normativa; e

V - existência de indicadores para monitoramento da aplicação do programa de integridade.

Parágrafo único. Além dos requisitos de admissibilidade indicados nos arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa, as empresas estatais deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios indicados em grupo específico do Formulário de Perfil.

Art. 15. A empresa que não cumprir os requisitos indicados nos arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa será notificada e automaticamente excluída do processo de avaliação.

Parágrafo único. A empresa poderá ser excluída caso seja constatado, em momento posterior a sua admissão, alguma irregularidade ou teor falso nas informações ou documentos apresentados na fase de admissibilidade, ou se for constatado que a empresa se enquadra em alguma das situações previstas esta Instrução Normativa que impeçam sua participação no Pró-Ética 2025-2026.

Seção III
Da Avaliação

Art. 16. O processo de análise do programa de integridade será realizado com base nas informações e documentos enviados pela empresa por meio do Formulário de Conformidade.

§ 1º Durante a análise do programa de integridade, a Secretaria de Integridade Privada verificará, com base em informações fornecidas pela empresa ou obtidas por fontes externas, se há investigações em curso, decisões judiciais ou administrativas, ou notícias de grande repercussão na mídia envolvendo a empresa, o grupo econômico ao qual pertence, e seus membros da alta direção, incluídos os de sua controladora.

§ 2º Caso seja identificada, durante a análise prevista no § 1º, qualquer situação desfavorável à imagem da empresa ou relacionada à prática de atos previstos na legislação anticorrupção em vigor ou contrária à ética e à integridade, a empresa deverá prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas em relação aos fatos apurados, para que sejam avaliados os impactos das investigações ou decisões na análise do programa de integridade.

§ 3º A depender das características dos fatos atribuídos à empresa e aos membros da Alta Direção, bem como dos esclarecimentos apresentados sobre a reação de seu programa de integridade diante da irregularidade, a empresa poderá ser excluída do processo de avaliação por decisão do Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada e será comunicada das razões da decisão.

§ 4° A comunicação de que trata o § 3º ocorrerá por meiodo SAMPI, podendo a empresa recorrer da decisão no prazo de dez dias corridos, a contar do seu recebimento.

§ 5º O recurso previsto no § 4º será apreciado pelo Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pró-Ética.

§ 6º Para fins de verificação quanto à existência, funcionamento e confiabilidade dos canais de denúncia, poderão ser realizados testes nesses canais durante a fase de avaliação, os quais serão utilizados para confrontar as informações anteriormente repassadas pela empresa.

§ 7º Poderá ser realizada pesquisa eletrônica de percepção sobre a aplicação do programa de integridade com os funcionários da empresa, garantidos o anonimato e a confidencialidade dos dados, conforme orientações e tratativas expedidas pela Secretaria de Integridade Privada durante o processo de avaliação.

§ 8º O resultado da avaliação realizada pela Secretaria de Integridade Privada no âmbito do Pró-Ética não estará vinculado ao resultado da autoavaliação realizada pela empresa no Pacto Brasil.

Art. 17. As respostas e documentos apresentados no Formulário de Conformidade serão analisados pela Secretaria de Integridade Privada, considerando as características apresentadas pela empresa no Formulário de Perfil.

§ 1º As respostas referentes ao Formulário de Perfil serão declaratórias e as inseridas no Formulário de Conformidade deverão ser comprovadas documentalmente, sob pena de serem desconsideradas para fins de avaliação.

§ 2º Sempre que solicitado, a empresa deverá indicar, no Formulário de Perfil ou no Formulário de Conformidade, o item, página ou seção dos documentos fornecidos onde se encontra a informação comprobatória da questão avaliada.

§ 3º Caso a empresa não indique onde se encontra a informação comprobatória e tal omissão prejudique ou dificulte a avaliação da questão, a Secretaria de Integridade Privada, a depender do caso, poderá desconsiderar a evidência apresentada.

§ 4º Com o intuito de aperfeiçoar a metodologia de avaliação do Pró-Ética 2025-2026 e desenvolver pesquisas relacionadas à ética e à integridade, poderão ser adicionadas perguntas aos formulários de perfil e de conformidade sem atribuição de pontuação.

§ 5º Serão considerados para fins de avaliação apenas os documentos comprobatórios produzidos entre 1º de novembro de 2022 e 31 de março de 2025, excetuando-se desta regra os documentos:

I - cujo limite temporal seja especificado no próprio Formulário de Conformidade; e

II - relacionados à estruturação do programa de integridade e que, portanto, contam com maior estabilidade, como regimentos, estatutos, código de ética, políticas e normativos, desde que aprovados até 31 de março de 2025.

§ 6º A Secretaria de Integridade Privada poderá solicitar esclarecimentos ou o envio de documentos adicionais em caso de dúvida relacionada:

I - à compreensão da resposta fornecida pela empresa nos Formulários de Perfil e de Conformidade;

II - à existência e ao conteúdo de documento referenciado pela empresa e que não foi anexado nos formulários;

III - à formalização e à data de criação de documento apresentado pela empresa; ou

IV - à veracidade das informações e documentos apresentados pela empresa.

§ 7º A empresa que, após solicitados os esclarecimentos de que trata o inciso IV, do § 6º, do caput, não conseguir demonstrar a veracidade das informações e dos documentos apresentados, será excluída do processo de avaliação.

§ 8º Ao longo da avaliação, poderão ser feitas recomendações de melhoria à empresa com o intuito de aperfeiçoar o seu programa de integridade.

§ 9º A empresa que, reiteradamente, não atender às recomendações de melhoria feitas em edições anteriores do Pró-Ética não receberá a pontuação na avaliação da questão correspondente.

Art. 18. A pontuação máxima do Formulário de Conformidade é de 100 (cem) pontos, distribuídos entre as dez áreas de avaliação, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Será considerada aprovada para figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 a empresa que, cumulativamente:

I - obtiver pontuação total igual ou superior a 70 (setenta) pontos;

II - obtiver, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) da pontuação em cada área do formulário; e

III - observar os requisitos previstos na "Seção V - Da Divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética".

Art. 19. Se a empresa não atingir o percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) em uma ou mais áreas do Formulário de Conformidade, o Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada interromperá a avaliação e elaborará um relatório simplificado de avaliação.

§ 1º A empresa será comunicada acerca da interrupção de sua avaliação e terá acesso à avaliação simplificada por meio do SAMPI, para que apresente recurso no prazo de cinco dias corridos.

§ 2º O recurso disposto no § 1º será apreciado pelo Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.

§ 3º Aplicam-se ao recurso de que trata o § 1ºas mesmas disposições do art. 24, §§ 1º a 3º, desta Instrução Normativa.

§ 4º A decisão acerca da continuidade da avaliação ou manutenção do relatório simplificado será informada à empresa, no prazo previsto no cronograma do Anexo II para comunicação do resultado das avaliações.

§ 5º Em caso de manutenção do relatório simplificado, este estará disponível para consulta exclusivamente no SAMPI, quando da comunicação dos resultados.

Art. 20. A critério da Secretaria de Integridade Privada, empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico e que possuam o mesmo programa de integridade poderão ser avaliadas conjuntamente, sendo elaborado relatório único de avaliação.

§ 1º No caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, todas as interessadas em se candidatar ao Pró-Ética 2025-2026 deverão realizar sua inscrição individualmente, conforme o disposto na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 2º As empresas controladas e subsidiárias pertencentes a grupos econômicos deverão comprovar a aplicação do Programa de Integridade em sua própria estrutura organizacional, não sendo admitidas evidências de aplicação que identifiquem ou façam menção apenas à holding ou a outra empresa do grupo, salvo nos casos em que o item avaliado seja aplicável exclusivamente à holding.

Art. 21. Após a análise dos programas de integridade, os relatórios técnicos de avaliação serão submetidos pela Secretaria de Integridade Privada para deliberação conclusiva do Comitê Pró-Ética sobre a aprovação ou não aprovação das empresas para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, de acordo com os critérios desta Instrução Normativa.

Art. 22. Antes da divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as empresas serão comunicadas do resultado e receberão acesso ao respectivo relatório de avaliação de seu programa de integridade, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

Seção IV
Do Recurso

Art. 23. As empresas não admitidas na fase de admissibilidade para o processo de avaliação poderão apresentar recurso no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação da decisão de que trata o art. 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º A empresa deverá apontar, de forma objetiva, as razões que justificam a reforma da decisão, podendo juntar documentos e apresentar novas informações, quando for o caso.

§ 2º Não caberá apresentação de recursos por parte da empresa que não for admitida por não cumprir o requisito previsto no art. 13, inciso XIII, desta Instrução Normativa.

Art. 24. As empresas não aprovadas para figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 poderão apresentar recurso no prazo de dez dias corridos, contados do recebimento do relatório de avaliação de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º Serão admitidos e analisados apenas os recursos apresentados exclusivamente por meio do SAMPI, dentro do prazo, e que tenham por objeto:

I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições presentes no processo de avaliação; ou

II - correção de erros materiais contidos no relatório de avaliação.

§ 2º O recorrente deverá apontar de forma objetiva a omissão, contradição ou erro material questionados.

§ 3º Nesta fase não caberá:

I - a apresentação de novos documentos;

II - a apresentação de links utilizados para fornecer arquivos ou evidências fora do SAMPI, com exceção dos itens em que é solicitado esse tipo de evidência; e

III - interposição de recursos nos itens do questionário em que a própria empresa informou não ter elementos que comprovem a implementação das medidas.

Art. 25. O recurso previsto no art. 23 será apreciado pelo Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.

Art. 26. O recurso previsto no art. 24 será apreciado inicialmente pelo Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pró-Ética.

Seção V
Da Divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética

Art. 27. Para a divulgação e permanência do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, caberá à Secretaria de Integridade Privada:

I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 13, § 6º, desta Instrução Normativa; e

II - promover diligências para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso da empresa com a ética, a integridade e o combate a atos de fraude e corrupção.

§ 1º O não cumprimento do previsto no art. 13, § 6º, desta Instrução Normativa implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

§ 2º A depender do teor das informações obtidas a partir das diligências mencionadas no inciso II do caput, a Secretaria de Integridade Privada, após manifestação da empresa, poderá decidir, em conjunto com o Comitê Pró-Éticas, pela não inclusão ou exclusão do nome da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, ainda que tenha cumprido os demais requisitos indicados nesta Instrução Normativa.

Art. 28. As empresas aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 deverão assinar Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade, como forma de declarar publicamente sua disposição de atuar e contribuir para um ambiente mais íntegro, ético e transparente no setor privado e em suas relações com o setor público.

Parágrafo único. A recusa em assinar o termo de compromisso com a ética e a integridade implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

Art. 29. A Secretaria de Integridade Privada publicará o relatório de avaliação das aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica, excluindo-se a nota final das aprovadas, informações sigilosas por definição legal e dados sensíveis indicados pela própria empresa.

§ 1º Os motivos das decisões pela não aprovação e pela não inclusão de empresas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não serão publicados.

§ 2º A nota final das aprovadas não será publicada por entender-se que a classificação e o ranqueamento de empresas por notas não atendem ao propósito de fomento pretendido pelo Pró-Ética.

Seção VI
Do Cronograma

Art. 30. O cronograma estimado de realização das etapas do Pró-Ética 2025-2026 consta do Anexo II desta Instrução Normativa

Parágrafo único. Os prazos definidos no cronograma são dilatórios, passíveis de alteração conforme a capacidade operacional e o fluxo de trabalho da equipe de avaliação.

CAPÍTULO IV
DA MARCA "EMPRESA PRÓ-ÉTICA 2025-2026"

Art. 31. Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026", com a finalidade de potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente.

Parágrafo único. A marca não confere à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios, tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada e dos atos por ela praticados.

Art. 32. O uso da marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" é permitido exclusivamente para as empresas que compõem a lista específica de cada edição, conforme divulgação no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica.

§ 1º É vedada a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do grupo tiverem sido aprovadas e incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

§ 2º É vedado o uso da marca em associação com outras empresas que não tenham sido aprovadas ou avaliadas no Pró-Ética 2025-2026, ainda que do mesmo grupo econômico.

Art. 33. Cabe à Secretaria de Integridade Privada definir proposta de layout da marca e desenvolver o respectivo manual de uso, que deverá ser estritamente seguido pelas empresas incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.

Art. 34. As empresas que usarem a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" de forma indevida serão notificadas para cessação imediata da irregularidade, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 1º Caso a irregularidade seja praticada por empresa incluída na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 e não seja sanada no prazo máximo de cinco dias corridos após o recebimento da notificação, poderá ser aberto procedimento nos termos do art. 41 desta Instrução Normativa.

§ 2º Em se tratando de empresa não incluída na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, caso a irregularidade não seja sanada no prazo máximo de cinco dias corridos após o recebimento da notificação, a Secretaria de Integridade Privadapoderá veicular notícia que dê amplo conhecimento sobre o uso inapropriado da marca por aquela empresa, além de adotar as medidas cabíveis.

Art. 35. Cabe às empresas que integram a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 zelar pelo bom uso da marca.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DAS EMPRESAS

Art. 36. São direitos da empresa que se inscrever no Pró-Ética 2025-2026:

I - ter o seu programa de integridade avaliado, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa; e

II - ser consultada previamente sobre a divulgação de dados relacionados ao seu programa de integridade.

Art. 37. São direitos da empresa que integra a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, além dos indicados no art. 36 desta Instrução Normativa:

I - ter seu nome divulgado na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica e em quaisquer outros meios ou ocasiões em que se dê publicidade à lista; e

II - utilizar a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026", na forma desta Instrução Normativa e do Manual de Uso da Marca indicado no art. 33.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Art. 38. São obrigações da empresa que se inscrever no Pró-Ética 2025-2026:

I - garantir a veracidade e atualização de todas as informações prestadas e documentos enviados durante os processos de inscrição e avaliação, incluindo dados cadastrais e informações de contato;

II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados;

III - observar os prazos estabelecidos e garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos solicitados durante os processos de inscrição e avaliação, zelando pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento;

IV - evitar envolver-se em situações que ensejem dúvidas ou questionamentos sobre seu compromisso com a ética e a integridade;

V - zelar pela conferência das correspondências, bem como monitorar a situação e as informações da empresa no SAMPI, de modo a acompanhar todas as fases do processo de avaliação; e

VI - cadastrar a empresa e seus representantes no "gov.br", conforme orientações do Manual do SAMPI, mantendo nesses cadastros contas de usuários válidas e atualizadas, inclusive nos casos de alterações de e-mails ou de troca de representantes ou colaboradores.

Parágrafo Único. A Secretaria de Integridade Privada notificará apenas os representantes e usuários devidamente cadastrados no sistema, não se responsabilizando pelo não recebimento de notificações devido a problemas na atualização cadastral por parte da empresa.

Art. 39. A empresa que integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 assinará o Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa, comprometendo-se a:

I - investigar irregularidades de que tenha conhecimento e responsabilizar funcionários e dirigentes da empresa que tenham praticado atos antiéticos e ilegais;

II - utilizar a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" em conformidade com esta Instrução Normativa e com o Manual de Uso da Marca indicado no art. 33;

III - divulgar a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" em seus meios de comunicação e junto aos seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e

IV - participar de ações de fomento à integridade com o objetivo de contribuir para a consolidação de uma cultura de integridade nos seus respectivos setores e cadeias de valor.

CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA LISTA DE EMPRESAS PRÓ-ÉTICA 2025-2026

Art. 40. A empresa que figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 poderá ser dela excluída nas seguintes hipóteses:

I - inclusão em cadastros negativos, como o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP ou o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;

II - envolvimento em atos ilegais ou graves falhas éticas contrárias aos objetivos do Pró-Ética 2025-2026;

III - irregularidade no uso da marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026"; e

IV - não manutenção dos requisitos previstos no art. 13, incisos II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta Instrução Normativa;

Art. 41. A Secretaria de Integridade Privada diligenciará no sentido de apurar quaisquer dos fatos indicados nos arts. 34 e 40 desta Instrução Normativa.

§ 1º Durante as diligências, a Secretaria de Integridade Privada poderá solicitar esclarecimentos à empresa, bem como obter informações por meio da análise do processo administrativo ou judicial relacionado aos fatos em apuração.

§ 2º A Secretaria de Integridade Privada poderá, ainda, a depender da gravidade dos fatos, suspender cautelarmente o direito de a empresa usar a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026".

§ 3º A Secretaria de Integridade Privada poderá formalizar procedimento para apurar os fatos de que trata o art. 40, inciso II, desta Instrução Normativa.

§ 4º Se, ao final do procedimento de apuração de que trata o § 3º, concluir-se pela existência de graves falhas éticas, a Secretaria de Integridade Privada poderáexcluir a empresa da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 e, consequentemente, declarar a perda em caráter definitivo do direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026".

§ 5º A decisão quanto à suspensão cautelar do direito de uso da marca ou da exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 será proferida pelo Secretário de Integridade Privada e divulgada no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica.

§ 6º Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso, no prazo de dez dias corridos a contar do recebimento da notificação, ao Secretário de Integridade privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pró-Ética.

CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS ORIENTATIVOS

Art. 42. São parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes documentos:

I - Documento Orientativo para Preenchimento dos Formulários de Perfil e de Conformidade;

II - Manual do SAMPI;

III - Manual de Uso da Marca do Pró-Ética; e

IV - FAQ ("Perguntas Frequentes").

Parágrafo único. A compreensão dos documentos acima elencados por parte das empresas participantes, em conjunto com esta Instrução Normativa, é essencial para a assertividade do processo avaliativo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Não haverá cobrança das empresas no âmbito do procedimento do Pró-Ética 2025-2026.

Art. 44. Salvo nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, não caberá recursos das decisões proferidas no âmbito do Pró-Ética 2025-2026.

Art. 45. A Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 será disponibilizada na internet, sem restrição de acesso, no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica.

Art. 46. As informações e os documentos enviados pelas empresas durante os processos de inscrição e avaliação, assim como os relatórios resultantes da análise desses documentos, não serão divulgados a terceiros, salvo nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa e com a autorização expressa da empresa.

Art. 47. Ao solicitar acesso ao módulo Pró-Ética do SAMPI, a empresa autoriza a Secretaria de Integridade Privada a:

I- tratar os dados pessoais por ela fornecidos ao longo de todo o ciclo do programa, bem como o uso compartilhado desses dados com os representantes das instituições que compõem o Comitê Pró-Ética a que se refere o art. 3º desta Instrução Normativa, para os fins do art. 7º, inciso I e § 5º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e

II - enviar notícias e informações sobre o Pró-Ética 2025-2026, bem como sobre outras ações da Controladoria-Geral da União relativas exclusivamente à temática da integridade empresarial.

Art. 48. As comunicações com as empresas durante o ciclo do Pró-Ética serão realizadas por meio do módulo Pró-Ética do SAMPI.

Art. 49. As dúvidas em relação a esta Instrução Normativa serão dirimidas exclusivamente por meio do correio eletrônico proetica@cgu.gov.br.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PONTES VIANNA

(DOU de 16.04.2025 - págs. 153 a 156 - Seção 1)

ANEXO I
PONTUAÇÃO MÁXIMA DO FORMULÁRIO DE CONFORMIDADE

Área

Pontuação Máxima

Área I

Comprometimento da Alta Direção da Empresa

13 pontos

Área II

Instância Interna Responsável pela Aplicação do Programa de Integridade

13 pontos

Área III

Gestão de Riscos para a Integridade

10 pontos

Área IV

Código de Ética, Políticas e Procedimentos de Integridade

19 pontos

Área V

Treinamentos e Ações de Comunicação sobre o Programa de Integridade

11 pontos

Área VI

Controles Contábeis, Financeiros e Auditoria Interna

6 pontos

Área VII

Diligências para Contratação e Supervisão de Terceiros e para Fusões e Aquisições Societárias

9 pontos

Área VIII

Canais de Denúncia, Remediação e Medidas Disciplinares

9 pontos

Área IX

Monitoramento do Programa de Integridade

5 pontos

Área X

Transparência e Responsabilidade Socioambiental

5 pontos

Total

100 pontos

ANEXO II
CRONOGRAMA

Período

Atividade

Abril/2025

Lançamento da Edição

Maio/2025

Abertura das inscrições

Junho/2025

Encerramento das inscrições

Junho/2025

Análise da admissibilidade

Julho/2025

Fase recursal da admissibilidade

Julho/2025 a Janeiro/2026

Avaliação dos programas de integridade

Fevereiro/2026

Fase recursal das avaliações

Março/2026

Comunicação do resultado das avaliações às empresas

Abril/2026

Divulgação das Empresas Pró-Ética 2025-2026