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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17.10.2022

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)

II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)

III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)

IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e

VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:

I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I)

II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)

III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)

IV - contribuinte individual; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V)

V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)

Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)

§ 1º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (Constituição Federal, art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 2º)

§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;

II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 12, § 2º)

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XI)

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IX)

V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)

VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso II)

VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso III)

VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IV)

IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso X)

XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)

Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a")

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65)

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "b")

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "c")

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "d")

VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "e")

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "q")

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "f")

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")

XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "j")

XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Constituição Federal, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "i")

XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "m")

XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "l")

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "j"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "p")

XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 16)

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no § 11; (Lei nº 8.935, de 1994, arts. 40 e 48; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "o")

XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;

XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, observado o disposto no § 7º; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "h")

XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto no § 8º deste artigo;

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, respectivamente;

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a", e § 2º)

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, art. 2º)

XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, art.14-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "r")

XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e

XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "s")

§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Constituição Federal, art. 38, caput, inciso III)

§ 3º O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 2º; e Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º-A)

§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, art. 9º)

§ 5º O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei nº 11.440, de 2006, art. 56)

§ 6º Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam.

§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei nº 11.788, de 2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)

I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso II)

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso III)

IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 1º)

V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.

§ 8º O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998: (Lei nº 9.615, de 1998, art. 29, § 4º)

I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e

III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.

§ 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)

§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 11. A partir de 16 de dezembro de 1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018)

§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42.

Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)

 

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Seção IV
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "a"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 2º, e § 9º, inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit nº 127, de 14 de setembro de 2021)

II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso II)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "a")

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 2; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "b")

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 3; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "c")

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "d")

e) incentivo à demissão; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 5; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "e")

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 9; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "g")

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "h")

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 6; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "i")

i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "j")

j) licença-prêmio indenizada; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 8; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "k")

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "l")

l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º, alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho de 2020)

VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m")

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IX)

X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso X)

XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "l"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XI)

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII)

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "n"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIII)

XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:

a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou

b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XV)

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI)

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "r"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVII)

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVIII)

XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "t"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIX)

a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "v"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXI)

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "x"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXII)

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º, inciso XXIV; Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXV)

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 523, de 2017)

a) da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou

b) do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)

XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")

XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "y"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXVI)

XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-ME)

XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)

XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 26-E)

§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 10)

§ 2º Até 10 de novembro de 2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:

I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "g", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)

II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)

III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q", até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)

IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)

V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.

§ 3º Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso I)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso II)

§ 4º Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, art. 1º; e Súmula Carf nº 149)

§ 5º Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.

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CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção IV
Das Contribuições da Empresa

Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I)

II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e

III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:

I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)

d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º)

III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)

§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)

§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)

§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)

§ 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº 134/2016)

§ 8º As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:

I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018; e

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18 de abril de 2018; e

II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 8º)

§ 9º As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e

II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205)

§ 11. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.

§ 12. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-A)

§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 303, § 1º, inciso I, alínea "d")

§ 14. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241.

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Art. 87. Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:

I - de acordo com o código FPAS 515:

a) empresas de call center;

b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;

c) limpeza e conservação de prédios;

d) comércio (revendedor) de programas de computador;

e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;

f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;

g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;

h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;

i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica;

j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e

k) sociedades corretoras de seguro;

II - de acordo com o código FPAS 566:

a) televisão aberta e por assinatura; e

b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física;

III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.

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Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 2º)

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Art. 113. São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa.

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CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Art. 176. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional; e (Lei nº 6.932, de 1981, art. 1º)

IV - residência em área profissional da saúde, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Lei nº 11.129, de 2005, art. 13)

Art. 177. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta Instrução Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 178. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)

Art. 179. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, pelo médico ou profissional da saúde que perceba honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, em que a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou o segurado por meio da entidade repassadora.

§ 2º Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)

Art. 180. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos a esses convênios.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 181. Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:

I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 4º; e Código Civil, art. 982, parágrafo único, e arts. 1.093 a 1.096)

II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;

III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e

IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 1º, § 3º)

§ 1º A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.

§ 2º Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.

§ 3º O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alíneas "g" e "h"; e Regulamento da Previdência Social, art. 9º, caput, inciso V, alínea "n", e art. 18, caput, inciso IV, alínea "b")

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 182. A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)

I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e

II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

§ 1º As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei nº 12.690, de 2012, art. 7º, caput, inciso I)

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)

§ 2º Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.

Seção III
Das Obrigações da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 183. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso II)

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;

III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)

IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a"; Solução de Consulta Cosit nº 316, de 2019)

§ 3º No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa.

Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial e da Prestação de Informações

Art. 184. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 10)

Art. 185. Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)

§ 1º A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 2º A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:

I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e

II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 276. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010;

V - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012;

VII - o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014;

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014;

X - a Instrução Normativa RFB nº 1.564, de 8 de maio de 2015;

XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 5 de novembro de 2015;

XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017;

XIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.777, de 28 de dezembro de 2017;

XIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;

XV - a Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019;

XVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de setembro de 2020;

XVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020;

XVIII - o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;

XIX - a Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021; e

XX - a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022.

Art. 277. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

(DOU de 19.10.2022 – págs. 46 a 96 - Seção 1)

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