CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 718, DE 01.04.2026
Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.
OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF), de Tecnologia da Informação (Deinf) e de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 36 da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º O pedido de credenciamento deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, direcionado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do Anexo I;
II - designação dos administradores;
III - declaração, firmada pelos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
IV - declaração, firmada pelos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo III, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
V - autorização, firmada pelos controladores, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, na forma do Anexo II ou III, ao Banco Central do Brasil para:
a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
VI - declaração, firmada pelos administradores designados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV;
VII - autorização, firmada pelos administradores designados, na forma do Anexo IV, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de avaliação de seus nomes e o período de exercício das funções:
a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
VIII - declaração, firmada pelo PSTI, na forma do Anexo V, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores designados estão sujeitos para o exercício das funções, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores designados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções;
c) ter verificado que os administradores designados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício das funções e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos relacionados ao credenciamento, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
X - demonstrações financeiras do PSTI relativas ao último exercício social, auditadas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
XI - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, da constituição regular do PSTI;
XII - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, de que o PSTI não se enquadra nas vedações estabelecidas no art. 6º da Resolução BCB nº 498, de 2025;
XIII - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
XIV - formulário cadastral preenchido pelos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
XV - formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII;
XVI - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo IX, contendo a descrição do negócio e das evidências de que o PSTI possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
XVII - Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme o disposto no Anexo X, firmado pelo representante legal do PSTI mediante uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, comprovando a adesão aos princípios e às regras da RSFN;
XVIII - comprovação de capacidade técnico-operacional do PSTI para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, conforme o disposto no Anexo XI;
XIX - certificação de segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente;
XX - contrato firmado com auditoria independente com o objetivo de realizar avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
XXI - documentação comprobatória da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais, observado o art. 3º;
XXII - documentação comprobatória do estabelecimento de procedimentos para fornecimento, ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, dos relatórios elaborados pela auditoria independente a partir das avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
XXIII - organograma completo da sua estrutura de governança, de forma a assegurar que é compatível com a sua natureza, porte, complexidade e perfil de risco, incluindo comitês, fóruns e outras estruturas de governança estabelecidas;
XXIV - plano de saída ordenada, com a identificação dos cenários que possam impedir o PSTI de executar suas atividades críticas, e de estratégias definidas de forma a garantir o encerramento das suas atividades, evidenciando os aspectos relacionados aos requisitos legais, operacionais e tecnológicos que assegurem aos seus clientes a capacidade para continuar com as suas operações fora do ambiente do PSTI;
XXV - as políticas e os planos previstos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, com comprovação de que foram submetidos e aprovados pelo conselho de administração, ou órgão de administração colegiado equivalente;
XXVI - documentos e informações sobre os testes de continuidade de negócios realizados nos últimos 12 (doze) meses;
XXVII - os relatórios dos testes de intrusão realizados nos últimos 12 (doze) meses;
XXVIII - contratos, ou acordos, firmados com empresas prestadoras de serviços relevantes, especialmente os que envolvam a contratação de serviços de processamento, de armazenamento de dados e de computação em nuvem.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no curso do processo de análise do pedido de credenciamento, poderá exigir outros documentos e informações, convocar reuniões ou entrevistas, e realizar testes, visitas técnicas ou outros tipos de ação a fim de verificar as informações e a estrutura do PSTI.
Art. 3º O seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:
I - de resposta a incidentes cibernéticos e fraudes digitais;
II - de perdas financeiras por atos internos e externos;
III - de responsabilidade civil e operacional; e
IV - de governança e responsabilidade de executivos.
Parágrafo único. O PSTI deverá submeter, juntamente com a comprovação de que trata o caput, as premissas técnicas, a metodologia de dimensionamento de limites e a memória de cálculo detalhada que fundamentaram a definição do valor da apólice.
Art. 4º. O pedido de descredenciamento deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, direcionado ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do Anexo XII;
II - declaração, no modelo de que trata o Anexo XII, de que foi concluído o plano de saída ordenada;
III - declaração, no modelo de que trata o Anexo XII, de que foram encerrados todos os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como de que a conexão à RSFN foi desativada e os serviços de suporte e conectividade com a RSFN foram cancelados;
IV - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo XIII.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I
Da Designação de Administradores
Art. 5º A comunicação da designação de administradores deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias da sua ocorrência, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comunicação, na forma do Anexo XIV;
II - declaração, firmada pelos administradores designados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV;
III - autorização, firmada pelos administradores designados, na forma do Anexo IV, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de avaliação de seus nomes e o período de exercício das funções:
a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IV - declaração, firmada pelo PSTI, na forma do Anexo V, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores designados estão sujeitos para o exercício das funções, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores designados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções;
c) ter verificado que os administradores designados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício das funções e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos relacionados ao credenciamento, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
V - formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII.
Seção II
Do Desligamento de Administradores
Art. 6º A comunicação do desligamento de administradores deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis contados da data do evento, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, conforme o Anexo XV.
Seção III
Da Transferência ou Alteração de Controle
Art. 7º A comunicação de transferência ou alteração de controle societário de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias contados de sua ocorrência, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - comunicação, na forma do Anexo XVI;
II - declaração, firmada pelos novos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II;
III - declaração, firmada pelos novos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo III;
IV - autorização, firmada pelos novos controladores, na forma do Anexo II ou III, ao Banco Central do Brasil para:
a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
V - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;
VI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI;
VII - declaração, no modelo de que trata o Anexo XVI, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas;
VIII - formulário cadastral preenchido pelos novos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Deinf
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Degef
(DOU de 06.04.2026 - págs. 207 a 212 - Seção 1)