ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 043, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - A vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incide nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei, independentemente da realização de eleições e de eventual recondução do titular, e alcança exclusivamente o ato de contrair obrigação de despesa.
II - Não há vedação à instauração, ao processamento e ao julgamento de licitações no referido período, cujos atos preparatórios e procedimentais podem ser integralmente praticados.
III- A suficiência de disponibilidade de caixa é apurada no âmbito do Poder ou do órgão a que se refere o art. 20, por fonte de recursos, considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Referência: Arts. 20, 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 2000; art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 044, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - Para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a obrigação de despesa reputa-se contraída no momento da ocorrência do respectivo fato gerador.
II - Nas despesas de fato gerador instantâneo, a obrigação se considera contraída com a entrega do bem ou com a conclusão da etapa contratual que a torne exigível.
III - Nas despesas decorrentes de execução continuada, a obrigação se renova à medida da efetiva prestação, de modo que a assinatura do contrato ou do termo aditivo, isoladamente considerada, não configura assunção da integralidade das obrigações relativas a exercícios futuros.
Referência: Arts. 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 35 e 36 da Lei nº 4.320, de 1964.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 045, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - É juridicamente possível a celebração e a prorrogação de contratos de serviços de execução continuada destinados à manutenção das atividades administrativas ordinárias nos últimos dois quadrimestres do mandato, submetendo-se a contratação nova e a prorrogação do ajuste vigente a idêntico regime jurídico.
II - A análise limita-se à verificação de dotação orçamentária suficiente para as parcelas exigíveis no exercício corrente e de previsão da despesa na lei orçamentária do exercício seguinte ou no respectivo projeto de lei, não se exigindo demonstração de disponibilidade de caixa relativa a exercícios futuros.
III - Consideram-se destinados à manutenção das atividades administrativas ordinárias os serviços de custeio necessários ao funcionamento regular do órgão ou da entidade, cuja interrupção comprometa a continuidade da atividade administrativa.
Referência: Arts. 16, 17 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 046, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - Não há vedação à aquisição de bens, inclusive material permanente, nos últimos dois quadrimestres do mandato.
II - Tratando-se de despesa cujo fato gerador se perfaz com a entrega do bem, a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incide quando a entrega e o correspondente pagamento se projetarem para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa, hipótese em que a inscrição da despesa em restos a pagar depende do lastro financeiro apurado por fonte de recursos.
III - A aquisição de bens destinados à distribuição gratuita observa, adicionalmente e de forma autônoma, as restrições da legislação eleitoral.
Referência: Arts. 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 35 e 36 da Lei nº 4.320, de 1964; Decreto nº 93.872, de 1986; art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 1997.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 047, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - O art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, é neutro quanto à forma de seleção do contratado, incidindo igualmente sobre as contratações precedidas de licitação e sobre as decorrentes de dispensa e de inexigibilidade, uma vez que a vedação recai sobre o ato de contrair obrigação de despesa.
II - O registro de preços e a adesão a ata de registro de preços não configuram, por si sós, assunção de obrigação de despesa, que somente se caracteriza com a contratação deles decorrente.
III - A contratação direta fundada em emergência não se legitima quando a situação houver decorrido de omissão no planejamento imputável à própria Administração.
Referência: Arts. 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 72, 74, 75 e 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 048, DE 09.09.2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.001792/2026-03, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - As restrições da legislação eleitoral aplicáveis aos agentes públicos, notadamente as previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, possuem pressupostos temporais e materiais próprios, que não se confundem com o âmbito de incidência do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e devem ser observadas de forma autônoma e cumulativa.
II - A qualificação de condutas como abuso de poder submete-se à competência da Justiça Eleitoral, não cabendo aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico antecipá-la em caráter geral e abstrato.
Referência: Art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997; art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990; art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Fonte: PARECER Nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE AUGUSTO MOTTA AMARAL
(DOU de 28.10.2026 - pág. 2 - Seção 1)