EDITAL MS/ANS Nº 002, DE 11.02.2026
CHAMAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS
Processo nº 25000.125413/2025-93
Considerando o disposto na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025;
Considerando o disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025;
Considerando o esforço contínuo em busca de soluções para os elevados tempos de espera para atendimento e alta demanda na atenção especializada;
Considerando a necessidade de ampliar as ações do setor da saúde suplementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tanto por meio de trocas de informações como via ações efetivas de assistência à saúde da população;
Considerando art. 32, Lei 9.656/98 que dispõe que serão ressarcidos todos os serviços de atendimento previstos nos contratos de planos privados de assistência à saúde, que tenham sido prestados aos consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a existência de saldo de dívida das operadoras de planos privados de assistência à saúde com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, somada à capacidade de rede instalada de estabelecimentos privados de serviços em saúde.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Ministério da Saúde tornam público o presente Edital de Adesão, cuja aceitação de propostas se dará em fluxo contínuo, enquanto o mesmo viger, de operadoras de planos privados de assistência à saúde regulamentados pela ANS que tenham interesse em integrar o rol de estabelecimentos qualificados para atuar no Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas do Governo Federal.
Este Edital obedecerá integralmente ao disposto na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que institui o Programa Agora Tem Especialistas e incluiu o parágrafo dez ao artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ao disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e ao disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025.
1. DO OBJETO
O presente Edital tem por objeto a instituição dos procedimentos e fixação de regras para adesão de operadoras de planos privados de assistência à saúde regulamentadas pela ANS ao Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas visando simplificar, racionalizar e agilizar o atendimento no SUS para assistência à população por meio da prestação de serviços de atenção especializada a saúde das operadoras de planos privados de assistência à saúde detentoras de dívida decorrente da apuração da ANS, referente ao Ressarcimento ao SUS, para voluntariamente participarem do programa. Os atendimentos feitos por meio da adesão ao Programa ensejarão o abatimento do saldo de dívida de Ressarcimento ao SUS, nos termos dispostos na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025
2. OBJETIVOS DO CHAMAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS - COMPONENTE RESSARCIMENTO AO SUS.
2.1. Qualificar e diversificar as ações e serviços de saúde à população;
2.2. Ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para assistência à população; e
2.3. Diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas.
3. DOS PARTICIPANTES
3.1 - Requisitos de elegibilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde para participação:
3.1.1 Estar regular com o envio das informações periódicas à ANS;
3.1.2 Plena concordância com os dispositivos deste Edital; e
3.1.3 Renunciar a contestação administrativa ou judicial dos valores apurados de dívida de ressarcimento ao SUS pela ANS;
3.2 - Habilitação técnica:
3.2.1 Possuir rede própria ou conveniada com estabelecimentos devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), contendo informações atualizadas sobre profissionais, equipamentos e ambiência dos estabelecimentos aptos à atuação no Componente Ressarcimento ao SUS, com status ativo;
3.2.2 Registro ou inscrição na entidade profissional competente referente à respectiva área de atuação, qual seja: Conselho Regional de Medicina e demais conselhos segundo conformação da equipe contratada;
3.2.3 Declaração de que os dirigentes não possuam vínculo empregatício na esfera do governo municipal, estadual ou federal, membro de poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (Anexo II).
3.3 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que cumprirem os requisitos de participação deverão se candidatar para participar de forma voluntária por meio de inscrição do Formulário (ANEXO I).
3.3.1 As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se candidatarem devem encaminhar, em anexo ao formulário de inscrição, o Relatório de Posição Financeira do Ressarcimento ao SUS (emitido no máximo 30 dias antes da apresentação da inscrição), disponível para as operadoras por meio do Portal Operadoras da ANS, no link: https://www2.ans.gov.br/ans-idp/. Orientações sobre o acesso e uso do Portal Operadoras estão disponíveis no link: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/aplicativos-ans-2.
3.4 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde inscritas que cumprirem todos os requisitos serão consideradas aptas para participação, sendo a listagem das classificadas e desclassificadas divulgada em Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da ANS.
3.5 - O Ministério da Saúde e a ANS celebrarão Termo de Compromisso, que na forma do art. 9º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025, formalizará o deferimento da adesão das operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Programa, no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação de sua classificação em Diário Oficial da União.
3.6 - Da decisão que indeferir a proposta de operadoras de planos privados de assistência à saúde caberá recurso, que deverá ser apresentado por meio de Protocolo Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Saúde, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão.
3.7 - Para efetiva participação no Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão indicar ao Ministério da Saúde a Rede de Prestadores de Saúde de Atenção Especializada por meio do Sistema InvestSUS, caracterizando a matriz de Oferta ao SUS - Modalidade Ressarcimento.
3.8 - Deverão ainda as operadoras de planos privados de assistência à saúde observar o limite financeiro mínimo para conversão de débitos, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e na forma do § 2º, do art. 15 da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em hipóteses excepcionais, bem como indicar os débitos a serem incluídos no Programa Agora Tem Especialistas.
3.9 - Serão elegíveis para compor o valor a ser abatido no âmbito do programa, os débitos de ressarcimento ao SUS vencidos há pelo menos 60 dias ou parcelados, incluídos os pendentes administrativamente, inscritos ou não em dívida ativa, em contestação judicial, garantidos ou não por depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos.
3.9.1 Os débitos pendentes elegíveis para inclusão no Programa, quando em fase de cobrança administrativa, serão suspensos pela ANS na ocasião do conhecimento da apresentação de proposta pela operadora ao Ministério da Saúde, e serão parcelados pela ANS , mediante deferimento da proposta pelo Ministério da Saúde.
3.9.1.1 A suspensão da cobrança de que trata o item anterior tem caráter administrativo e impede a inscrição das GRUs de Ressarcimento ao SUS em discussão no programa na Dívida Ativa e no CADIN, não afetando a atualização dos débitos e seus desdobramentos financeiros e contábeis.
3.9.2 No caso de débitos parcelados , estes poderão ser incluídos no cálculo do valor a ser abatido da dívida da operadora, desde que haja pedido de cancelamento do parcelamento em curso pela operadora na apresentação da proposta. A operacionalização do cancelamento de parcelamentos em curso elegíveis somente ocorrerá na data do deferimento da adesão ao programa e ensejará o recálculo da dívida, conforme regramento pré-existente, com a consequente perda de eventuais descontos, benefícios ou reduções anteriormente concedidos no âmbito do parcelamento cancelado. Nessa circunstância, os débitos cujo cancelamento do parcelamento tenha ocorrido retornarão à situação de pendentes e serão objeto de novo parcelamento no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS.
3.9.3 Débitos inscritos em Dívida Ativa, devidamente indicados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS , terão sua cobrança suspensa, até que seja apresentado o COR à ANS, por peticionamento eletrônico, ocasião a partir da qual a Procuradoria-Geral Federal junto à ANS atuará para promover a baixa, gradualmente, dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação do COR correspondente a cada parcela.
3.9.4 Valores em depósito judicial não serão levantados de forma imediata. Por meio da apresentação do COR à ANS, por peticionamento eletrônico, será promovida a liberação pela PGF junto à ANS, para que, a partir desse momento, a operadora apresente petição nos autos do respectivo processo judicial, requerendo o levantamento do valor.
3.9.5 Caberá à operadora indicar, mediante Relatório de Posição Financeira anexado à Proposta inicial apresentada, quais débitos pretende incluir no Programa, conforme Art. 2º, §1º, VI, alínea a, da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025.
3.9.6 Caberá à ANS avaliar a proposta apresentada para compor os débitos incluídos no Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS, apresentada pela operadora conforme item 3.9.5.
3.9.7 A validação e seleção dos débitos para inclusão no parcelamento no âmbito do programa em referência caberá à ANS, que o realizará em até 90 dias do deferimento da proposta, priorizando aqueles vencidos há mais tempo, e analisará os casos concretos para propor a composição mais adequada.
3.9.8 No caso da não realização do serviço arrolado ao Termo de Compromisso pela operadora, além das consequências previstas nas Portarias que regem o Programa, os débitos em aberto seguirão pendentes, aplicando-se a eles o cálculo de juros ordinário aplicável a quaisquer cobranças de Ressarcimento ao SUS.
4. DO ROL DE PROCEDIMENTOS
4.1 O rol com os serviços especializados em saúde a serem prestados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde encontra-se disponível no link: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao/anexo-i-portaria-saes-ms-no-3-245-de-9-de-setembro-de-2025.pdf/view
4.2 A remuneração pelos serviços especializados em saúde prestados no âmbito do componente ressarcimento ao SUS obedecerá ao disposto no art. 10 da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025, bem como ao disposto nos anexos I e III da Portaria SAES/MS nº 3.245/2025.
5. DA VIGÊNCIA
5.1 Este edital terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por períodos iguais, enquanto durar a situação de urgência declarada pela Portaria GM/MS nº 7.061, de 6 de junho de 2025; e
5.2 A recepção de propostas para o presente edital se dará em fluxo contínuo, enquanto ele viger.
6. COMISSÃO JULGADORA
A Comissão Julgadora do Edital será composta por integrantes do Ministério da Saúde e da ANS, conforme portaria específica.
7. DISPOSIÇOES FINAIS
7.1 Toda divulgação relacionada a este Edital será feita no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da ANS, nos links: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/componente-ressarcimento-ao-sus/publicacoese https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/componente-ressarcimento-ao-sus/publicacoes.
7.1.1 Casos omissos serão avaliados pela Comissão Julgadora e submetidos para deliberação do Ministro da Saúde.
7.2 Fica revogado o edital de Chamamento Público nº 02/2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(DOU de 13.02.2026 - págs. 217 e 128 - Seção 3)
ANEXO I
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS - COMPONENTE RESSARCIMENTO SUS
Eu,________________________________________________________________, (telefone) ______________________, (e-mail) _________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_________________________, responsável legal pela Operadora (Razão Social) ________________________ _______________Registro ANS nº_____, declaro ciência e concordância com os seguintes termos:
- Cumprir os critérios gerais de participação efetiva no Programa;
- Designar dois profissionais técnicos responsáveis para interlocução, bem como para participar das atividades vinculadas ao Programa, tais como reuniões, treinamentos e oficinas etc.;
- Zelar pelo cumprimento das regras dispostas. O Termo de Responsabilidade estará disponível para assinatura dos profissionais técnicos.
- Cumprir o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados.
O profissional técnico responsável é um indicado pelo representante legal da operadora participante, com autorização para troca de informações e manifestação em reuniões técnicas, bem como reporte de ações e ocorrências verificadas, como representante da Operadora de planos privados de assistência à saúde.
Nome completo:
CPF:
Cargo na Instituição:
Celular com DDD:
Nome completo:
CPF:
Cargo na Instituição:
Celular com DDD:
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Nome do responsável:
_________________________________________________________
Assinatura do representante legal da Operadora
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
Eu,________________________________________________________________, (telefone) ______________________, (e-mail) _________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_________________________, responsável legal pela Operadora (Razão Social) ________________________ _______________Registro ANS nº_____, para fins de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento SUS, declaro não incidir nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no item 3.2.3 do Edital.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Nome do responsável:
_________________________________________________________
Assinatura do representante legal da Operadora
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
A SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (SAES) neste ato representada pelo Secretário de Atenção Especializada à saúde, o Sr. MOZART JULIO TABOSA SALES, nomeado por meio de Portaria do Ministério da Casa Civil nº 281, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 48, em 12 de março de 2025, seção 2, página 1; e, de outro lado, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. WADIH NEMER DAMOUS FILHO, (INCLUIR PUBLICAÇÃO DE NOMEAÇÃO) têm justo e acordado entre si o presente
TERMO DE COMPROMISSO
No âmbito do Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas, sendo o presente instrumento regido pelas disposições da Lei nº 15.233, de 30 de setembro de 2025, da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de junho 2025 e das cláusulas a seguir descritas:
Cláusula Primeira - Da descrição detalhada dos serviços de saúde a serem prestados.
1.1 Os serviços de saúde a serem prestados pela operadora de planos privados de assistência à saúde __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, com sede na Cidade de________, na (logradouro e número, (complemento), (bairro), CEP _________, por meio de Termo de Execução celebrado com os entes federados obedecerá ao disposto em matriz de oferta que integrará o Termo de Execução.
Cláusula Segunda - Dos prazos e cronogramas de execução
2.1 Os serviços de saúde ofertados pela operadora de planos privados de assistência à saúde qualificada na cláusula primeira terão duração de ____ (____) meses, com cronograma de execução descrito em termo de execução celebrado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o ente federado contratante.
Cláusula Terceira - Dos valores de Ressarcimento
3.1 Os valores de ressarcimento correspondentes à prestação dos serviços obedecerão ao pactuado em instância bipartite, por oportunidade da análise de matriz de ofertada apresentada pela operadora de planos privados de assistência à saúde.
Cláusula quarta - Da divisão de responsabilidades
4.1 Das obrigações do MS
4.1.1 Promover, por meio da SAES, a homologação dos serviços prestados ao SUS na forma do disposto no art. 15 da Portaria MS/AGU nº 7.702/2025;
4.1.2 Emitir, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Certificados de Obrigação de Ressarcimento (COR) em obediência ao disposto no art. 15 da Portaria MS/AGU nº 7.702/2025; e
4.1.3 Aplicar as sanções previstas no art. 17 da Portaria MS/AGU nº 7.702/2025 e descritas no Termo de Execução a ser celebrado entre operadora de plano privado de assistência à saúde e o ente federado contratante.
4.2 Das obrigações da ANS
4.2.1 Promover a vinculação dos débitos de Ressarcimento ao SUS ao Programa nos sistemas;
4.2.2 Reconhecer a autenticidade dos Certificados de Obrigação de Ressarcimento (COR) emitidos pelo FNS; e
4.2.3 Promover a quitação dos débitos de ressarcimento mediante a apresentação do COR;
4.3 Das obrigações da operadora de planos privados de assistência à saúde
4.3.1 O conjunto de obrigações assumido pela operadora de plano privado de assistência à saúde estará descrito no Termo de Execução celebrado com o ente federado contratante
Cláusula quinta - Da indicação do prestador dos serviços especializados em saúde
5.1 A indicação de prestador dos serviços especializados em saúde, em obediência ao disposto em art. 9º, V da Portaria MS/AGU nº 7.702/2025, será feita pela operadora de planos privados de assistência à saúde por oportunidade da celebração de Termo de Execução.
Cláusula sexta - Das condições para rescisão e aplicação de sanções
6.1 As condições para rescisão e aplicação de sanções estarão dispostas em Termo de Execução celebrado a operadora de plano privado de assistência à saúde e o ente federado contratante.
_______________________________________________
MOZART JULIO TABOSA SALES
SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA SAÚDE
_______________________________________________
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR