EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 8, DE 15.08.2016
O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.001179/ 2013- 51, INTIMA o Sr. SAMUEL CECÍLIO FERREIRA, CPF nº 011.945.296-07, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, que, em 24 de novembro de 2015, na forma do disposto nos artigos 122, Inciso I, e 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou INSUBSISTENTE a Representação lavrada em face de sua pessoa.
INTIMA também a ASPEM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DOS PASTORES E MINISTROS DO BRASIL, CNPJ nº 09.061.172/0001- 40, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, na forma do disposto nos artigos 122, inciso I, e 126 da referida Resolução, julgou, em 24 de novembro de 2015, SUBSISTENTE a Representação lavrada pela CGFIS, e, por consequência, aplicou à entidade a penalidade de multa. Informamos que o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 127, inciso I, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, em Reunião Ordinária realizada em 28 de janeiro de 2016, confirmou a referida decisão proferida pelo Senhor Coordenador da Coordenação- Geral de Julgamentos, no entanto, em respeito ao limite definido no caput do art. 113 do Decreto-Lei No. 73/1966, alterado pela Lei No. 13.195/2015, a multa foi fixada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADA do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste edital, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento e nem interposto recurso, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011. O referido débito também será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da intimação nos termos da Lei n° 10.522, de 2002.
Informo ainda que vistas e cópia dos autos poderão ser solicitadas à Divisão de Atendimento ao Público - DIATE, situada na sede desta Autarquia, na Av. Presidente Vargas nº 730 - Centro – Rio de Janeiro - RJ, no horário das 9h30 às 16h30, ou pelo endereço eletrônico: diate.vistas@susep.gov.br.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 25.08.2016 – pág. 115 – Seção 3)
EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 9, DE 15.08.2016
O Coordenador-Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG/SUSEP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.100199/2012-22 e seu apenso, Processo SUSEP nº 15414.002208/ 2012- 11, INTIMA a RGE GROUP CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 09.319.101/0001-02, Registro SUSEP nº 10.0599077, e seu corretor responsável, RENAN ROVEDA NEVES, CPF n° 054.247.159-07, Registro SUSEP nº 10.0587541, que se encontram em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 129 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a conhecer da sua decisão de 14 de abril de 2015, confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 2 de julho de 2015, que aplicou a ambos a penalidade de CANCELAMENTO DE REGISTRO, prevista no artigo 42, inciso I, da Resolução CNSP nº 60, de 2001, por infração ao disposto no artigo 127 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Quanto ao processo apenso, Processo SUSEP nº 15414.002208/2012-11, notifico que a denúncia foi declarada EXTINTA, em decisão proclamada em 1º de março de 2016, por se tratar da mesma matéria contida no processo principal.
Nos termos da legislação em vigor, ficam NOTIFICADOS do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Os autos do processo em epígrafe encontram-se disponíveis para vista e retirada de cópias na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas nº 730 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 9h30 às 16h30.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 25.08.2016 – pág. 115 – Seção 3)
EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 11, DE 15.08.2016
O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.000935/2013-24, INTIMA a APROVA/GO - ASSOC. DE PROTEÇÃO AOS PROPR. DE VEÍCULOS DO EST. DE GOIÁS, CNPJ nº 08.850.498/0001-93, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, na forma do disposto nos artigos 122, inciso I, e 126 da referida Resolução, julgou, em 16 de abril de 2015, SUBSISTENTE a Representação lavrada pela CGFIS, e, por consequência, aplicou à entidade a penalidade de multa prevista nos artigos 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60/2001. Informamos que o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 127, inciso I, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, em Reunião Ordinária realizada em 28 de janeiro de 2016, confirmou a referida decisão proferida pelo Senhor Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, no entanto, em respeito ao limite definido no caput do art. 113 do Decreto-Lei nº 73/1966, alterado pela Lei No. 13.195/2015, a multa foi fixada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), respondendo, também, o Sr. ANILTON SILVA MIGUEL, CPF nº 218.992.581-91, na condição de responsável solidário pelo pagamento da multa, conforme prevê o §1º B do artigo 4º da Resolução CNSP N.º 243/2011, por infração ao disposto no parágrafo único do artigo 757 do Código Civil c/c os artigos 24 e 113 do Decreto-Lei No. 73/1966.
A Guia de Recolhimento da União - GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas, nº 730 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, onde inclusive poderá ser obtida vista e retirada de cópias dos autos.
Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011,
Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN após 105 (cento e cinco) dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011 e da Lei n° 10.522, de 2002.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 25.08.2016 – pág. 114 – Seção 3)
EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 12, DE 15.08.2016
O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.002945/2012-13, INTIMA a AMPARA VIDA AMIGA (AMPARA SISTEMA DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME), CNPJ nº 08.936.132/0001-31, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, na forma do disposto nos artigos 122, inciso I, e 126 da referida Resolução, julgou, em 30 de abril de 2013, SUBSISTENTE a Representação lavrada pela CGFIS, e, por consequência, aplicou à entidade a penalidade de multa prevista nos artigos 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60/2001. Informamos que o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 127, inciso I, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, em Reunião Ordinária realizada em 28 de janeiro de 2016, confirmou a referida decisão proferida pelo Senhor Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, no entanto, em respeito ao limite definido no caput do art. 113 do Decreto-Lei No. 73/1966, alterado pela Lei No. 13.195/2015, a multa foi fixada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por infração ao disposto no parágrafo único do nartigo 757 do Código Civil c/c os artigos 24 do Decreto-Lei nº 73/1966.
A Guia de Recolhimento da União - GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas, nº 730 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, onde inclusive poderá ser obtida vista e retirada de cópias dos autos.
Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011,
Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN após 105 (cento e cinco) dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011 e da Lei n° 10.522, de 2002.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 25.08.2016 – pág. 114 – Seção 3)
EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 13, DE 15.08.2016
O Coordenador Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 10.005661/99- 43, INTIMA o Senhor SÉRGIO MEDINA DE OLIVEIRA, CPF nº 592.525.101-68, Registro SUSEP nº 20.2008051.4, que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 129 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a conhecer de sua decisão de 27 de agosto de 2013, confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 26 de março de 2015, que, na forma do disposto no artigo 122, inciso I, e artigo 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada pelo Senhor MIGUEL BACARGI FILHO, e, por conseqüência, aplicou a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE pelo período de 180 dias, prevista no inciso I, parágrafo 1º, artigo 31 da Resolução CNSP nº 14/1995, por infração ao disposto no artigo 127 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c o artigo 15 da Lei nº 4.594/1964, a se iniciar 90 dias após a data da publicação deste edital, caso não seja interposto recurso.
Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADO do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no prazo de 60 dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Os autos do processo em epígrafe encontram-se disponíveis para vista e retirada de cópias na sede da SUSEP, situada à Av. Presidente Vargas nº 730 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 9h30 às 16h30.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 25.08.2016 – pág. 114 – Seção 3)