DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 504, de 3 de junho de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.365, de 3 de junho de 2026.
Nº 505, de 3 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.422, de 3 de junho de 2026.
Nº 506, de 3 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.423, de 3 de junho de 2026.
Nº 507, de 3 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.424, de 3 de junho de 2026.
Nº 508, de 3 de junho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026.
Nº 509, de 3 de junho de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 385, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.".
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IX no caput do art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
"IX - respeitar as decisões legítimas dos Poderes, órgãos e entidades públicos."
Razões do veto
"Ao trazer dispositivo com alto grau de indeterminação jurídica, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois possibilitaria o uso de sanção disciplinar como mecanismo de restrição à autonomia dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e ao controle social no tema."
Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o parágrafo único no art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
"Parágrafo único. O descumprimento de dever fundamental de que trata o caput deste artigo sujeitará os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais à perda da função por meio de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, ou por decisão judicial, nos termos da lei."
Razões dos vetos
"Ao dispor sobre mecanismo disciplinar sem delimitar parâmetros jurídicos de gradação, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois violaria o princípio da proporcionalidade da pena administrativa."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 510, de 3 de junho de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.978, de 2023, que "Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o §7º ao art. 2º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
"§ 7º A constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois compromete a segurança jurídica ao suscitar dúvidas quanto à incidência da legislação aplicável aos casos que envolvam grupos econômicos de fato. A manutenção do dispositivo facilitaria a constituição de estruturas artificiais de segregação patrimonial de entidades que, embora formalmente distintas, atuam de maneira integrada, reduziria a proteção aos credores e dificultaria a apuração de responsabilidade, em desacordo com os princípios fundamentais do direito privado."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
"Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pessoa jurídica original nos atos societários previstos nas hipóteses dos incisos II ou IV do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a transferência, pelo clube ou pessoa jurídica original à Sociedade Anônima do Futebol, de qualquer direito ou obrigação que não tenha relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois restringiria o regime de responsabilização das Sociedades Anônimas de Futebol às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pela pessoa jurídica original, permitindo ao constituinte da sociedade a seleção dos passivos que serão assumidos, em possível prejuízo de terceiros, credores e perante a entidade original.
Além disso, impõe-se o veto por arrastamento ao parágrafo único da proposição legislativa, uma vez que o referido dispositivo pretende vedar a transferência de qualquer direito ou obrigação que não possua relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol, o que criaria insegurança jurídica, especialmente a credores e relacionadas ao pagamento de tributos, no mesmo sentido do disposto no caput ."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o §2º ao art. 10 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
"§ 2º Não integra a receita da Sociedade Anônima do Futebol o montante transferido para o clube ou pessoa jurídica original, na forma do inciso I do caput deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao propor a modificação da definição de receita das Sociedades Anônimas de Futebol. A alteração reduziria a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a rubrica, o que implicaria em renúncia de receita desacompanhada de estimativa de impacto financeiro-orçamentário para o ano vigente e para os dois seguintes, além de não prever medida de compensação e tampouco os atributos legais necessários para avaliar o benefício tributário, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140 e art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Ademais, ao afetar a base de cálculo do regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, a proposição legislativa viola o disposto no art. 156-A, caput e § 1º, inciso X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição, na medida em que, de um lado, introduz disciplina sobre a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS sem observância da exigência de lei complementar e, de outro, acaba por instituir regime específico ou benefício fiscal não previsto no texto constitucional, em afronta à vedação de concessão de incentivos, benefícios ou regimes diferenciados relativos a esses tributos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente autorizadas pela própria Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 12 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
"Art. 12. É vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas da Sociedade Anônima do Futebol, inclusive por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, com relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, anteriores ou posteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir impenhorabilidade absoluta do patrimônio e das receitas da Sociedade Anônima do Futebol em relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, vedando qualquer constrição de forma indiscriminada e independentemente do caso concreto.
Ao restringir as garantias creditórias, a proposição legislativa enfraqueceria a tutela do crédito e comprometeria os instrumentos jurídicos que garantem a responsabilização dessas entidades, o que traria prejuízos e insegurança jurídica para credores, trabalhadores e consumidores."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
(DOU de 08.06.2026 – pág. 6 – Seção 1)