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DELIBERAÇÃO CVM Nº 907, DE 15.04.2026

Oferta irregular de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2026, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 1° da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, considerando que:

a) a CVM constatou que a NLC Confinamentos S/A, inscrita no CNPJ nº 45.974.071/0001-23, a Mineradora NLC Ltda., inscrita no CNPJ nº 61.767.557/0001-47, e seus sócios diretos e indiretos, Emerson Renato Muller, inscrito no CPF nº ***.860.201-** e Marcos Rodrigo Matias, inscrito no CPF nº ***.788.498-**, vem oferecendo, por meio de sítio eletrônico na internet e de grupo aberto em aplicativo de mensagens, oportunidades de investimento cuja remuneração estaria atrelada a supostas operações de criação de gado e de mineração de ouro, com apelo ao público brasileiro para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, se enquadram no conceito legal de valor mobiliário;

b) de acordo com o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM;

c) a oferta pública de valores mobiliários, cuja divulgação vem sendo amplamente realizada por meio de sítio eletrônico na internet e de grupo aberto em aplicativo de mensagens, não foram submetidas a registro nem a dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao art. 19 da Lei nº 6.385; e

d) a oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, sem prévia autorização da CVM, confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado e o público em geral que os citados acima não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo - situação nas quais se enquadram a venda de participação na NLC Confinamentos S/A, o token Nelore Coin (NLC) e o ativo de dividendo denominado NLCD - conforme definição do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, tendo em vista tratar-se de ofertas públicas sem registro ou dispensa na CVM;

II - determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos, a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, alertando que a não observância acarretará multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos no art. 1º do Anexo B à Resolução CVM nº 47, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385;

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ACCIOLY

(DOU de 16.04.2026 - págs. 107 e 108 - Seção 1)