DELIBERAÇÃO CVM Nº 850, DE 07.04.2020
Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apreciar pedidos de dispensa de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC aberto, exigível nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, a ser realizada com observância integral aos requisitos previstos pela Instrução CVM nº 476/09.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:
a) a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, prevê, em seu art. 21, §§ 1º e 2º, que a distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, tendo que observar, contudo, o disposto no art. 20, sujeitando-se a realização da oferta pública de distribuição ao disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sempre que o regulamento do fundo estipule prazo de carência para resgate de cotas ou para pagamento do valor de resgate das cotas superior a 30 (trinta) dias, sendo tal requisito também aplicável nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias;
b) o art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 dispõe que, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos previstos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos;
c) a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, prevê, em seu art. 6º, que tais ofertas estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 6.385/76, delimitando, porém, em seu art. 1º, um conjunto exaustivo de títulos que podem ser distribuídos ao seu amparo, dentro do qual não se incluem cotas de emissão de fundos de investimento abertos, impossibilitando, dessa forma, que ofertas de FIDC abertos enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01 possam ser realizadas com dispensa automática de registro, nos termos da Instrução CVM nº 476/09;
d) o Colegiado da CVM teve a oportunidade de apreciar, nos casos de 3 ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão do Fram Capital Ativo FIDC e de uma oferta pública de distribuição de cotas de emissão do FIDC Corban (tratados respectivamente no âmbito dos Processos CVM nosRJ-2015-9137, 19957.003587/2018-75, 19957.009448/2019-36 e 19957.005989/2017-23), pedidos de dispensa de registro da oferta e dos requisitos de (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01 e (ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03, sendo que todas as ofertas observaram integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09, tendo o Colegiado deliberado favoravelmente em todos esses casos, acompanhando a manifestação da SRE, entendendo que nos pleitos foi observado "o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor", fundamentos previstos no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 para a concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de distribuição; e
e) espera-se uma redução no período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro e dos referidos requisitos, caso a análise desses pedidos seja realizada pela própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:
I - Delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para apreciar pedidos de dispensa de registro, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, bem como dos requisitos de (i) elaboração e atualização de Prospecto, conforme previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01 e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta, conforme previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03, em ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de FIDC abertos enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, desde que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09 para as ofertas realizadas com esforços restritos; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
(DOU de 08.04.2020 - pág. 36 - Seção 1)