CONTEÚDO
DECRETO Nº 2.824, DE 27.10.1998
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
(DOU de 28.10.1998 - págs. 2 a 4 - Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 2º - O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Fazenda;
II - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
Art. 2º - O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:
I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e
II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;
Nota da Editora: Art. 2º, incisos I e II alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
III - IRB - Brasil Resseguros S.A.;
III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
Nota da Editora: Inciso III alterado pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005.
IV - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;
V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização - FENACOR;
VI - Associação Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - ANAPP.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam, observado o disposto no § 3o, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005.
§2º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
§2º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§3º - Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.
Nota da Editora: Parágrafo 3º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§4º - Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.
§4º - Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.
Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem.
§6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.
Art. 2º-A - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.
§1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.
§2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
§3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.
§4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.
Nota da Editora: Art. 2º-A e parágrafos 1º ao 4º incluídos pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 4º A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.
Art. 5º - As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do Art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.
Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Colegiado
Art. 6º - Além da competência assinalada no Art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:
I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - propor modificação do Regimento Interno;
III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;
IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;
V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Seção II
Do Presidente
Art. 7º - Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;
IV - distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;
V - adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII - convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;
VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
X - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;
XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 8º - Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:
I - comparecer às Reuniões do Conselho
II - relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
Nota da Editora: Inciso II alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
III - redigir ementas e acórdãos;
IV - participar das deliberações do Conselho.
Seção IV
Do Procurador da Fazenda Nacional
Art. 9º - Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do Art. 1º e do inciso II do artigo anterior.
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 10 - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
III - dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
IV - elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;
V - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VI - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VII - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
VIII - expedir certidões;
IX - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
X - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 11 - Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo único - Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.
Art. 12 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de cinco dias, sob penas de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade recorridos.
Art. 13 - Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.
Art. 14 - Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.
Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
Nota da Editora: Art. 15 alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.
Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.
Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.
§6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.
§6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
Nota da Editora: Parágrafos 5º e 6º alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.
Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.
Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.
Nota da Editora: Art. 16 alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
Art. 17 - Os Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:
I - aplicado a penalidade;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;
III - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;
IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.
§1º - É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.
§2º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.
§3º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao argüido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
§4º - A argüição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o argüido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o argüido.
§5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
§4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.
§5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
Nota da Editora: Parágrafos 4º e 5º alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§6º - No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.
Nota da Editora: Parágrafo 6º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§7º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 18 - A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§1º - O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.
§2º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão independentemente de nova publicação.
§3º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil, subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.
§4º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 19 - Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;
Nota da Editora: Inciso IV alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Nota da Editora: Inciso VI alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
Art. 20 - Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.
§1º - A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou o seu representa legal.
§2º - Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.
§3º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.
§4º - Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§4º - Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional,o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.
§5º - A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.
§6º - Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.
§7º - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.
§8º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no §1º do Art.18.
§9º - A sessão de julgamento será pública.
§10 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§11 - O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.
§12 - Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.
Art. 21 - A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
Art. 22 - O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteado e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e pelos membros do Conselho presentes à sessão.
Art. 23 - O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.
Parágrafo único - A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.
Art. 24 - Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.
Art. 25 - Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.
Parágrafo único - Será rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.
Art. 26 - Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.
Art. 28 - Instalado o Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.
Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.
Art. 30 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Ministério da Fazenda.