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CONTEÚDO

 


 

DECRETO Nº 2.824, DE 27.10.1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

(DOU de 28.10.1998 - págs. 2 a 4 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2º - O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda;

II - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

Art. 2º - O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:

I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e

II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;

Nota da Editora: Art. 2º, incisos I e II alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

III - IRB - Brasil Resseguros S.A.;

III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

Nota da Editora: Inciso III alterado pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005.

IV - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização - FENACOR;

VI - Associação Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - ANAPP.

§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam, observado o disposto no § 3o, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005.

§2º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

§2º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§3º - Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.

Nota da Editora: Parágrafo 3º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§4º - Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

§4º - Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem.

§6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.

Art. 2º-A - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

§1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.

Nota da Editora: Art. 2º-A e parágrafos 1º ao 4º incluídos pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 4º A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.

Art. 5º - As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do Art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Colegiado

Art. 6º - Além da competência assinalada no Art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - propor modificação do Regimento Interno;

III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

Seção II
Do Presidente

Art. 7º - Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV - distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V - adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII - convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;

VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

X - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;

XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Seção III
Dos Membros do Conselho

Art. 8º - Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:

I - comparecer às Reuniões do Conselho

II - relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;

II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;

Nota da Editora: Inciso II alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

III - redigir ementas e acórdãos;

IV - participar das deliberações do Conselho.

Seção IV
Do Procurador da Fazenda Nacional

Art. 9º - Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do Art. 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Seção V
Da Secretaria-Executiva

Art. 10 - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II - receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

III - dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

IV - elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;

V - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

VI - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VII - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

VIII - expedir certidões;

IX - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

X - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 11 - Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.

Art. 12 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de cinco dias, sob penas de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade recorridos.

Art. 13 - Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.

Art. 14 - Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.

Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

Nota da Editora: Art. 15 alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

§3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.

§6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

§5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.

§6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

Nota da Editora: Parágrafos 5º e 6º alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Nota da Editora: Art. 16 alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

Art. 17 - Os Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - aplicado a penalidade;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§1º - É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§2º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§3º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao argüido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§4º - A argüição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o argüido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o argüido.

§5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

§4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

§5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

Nota da Editora: Parágrafos 4º e 5º alterados pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§6º - No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.

Nota da Editora: Parágrafo 6º revogado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§7º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 18 - A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.

§1º - O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.

§2º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão independentemente de nova publicação.

§3º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil, subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.

§4º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

Art. 19 - Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;

Nota da Editora: Inciso IV alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Nota da Editora: Inciso VI alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

Art. 20 - Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

§1º - A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou o seu representa legal.

§2º - Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.

§3º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§4º - Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§4º - Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional,o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pelo Decreto nº 8.051, de 11.07.2013.

§5º - A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.

§6º - Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§7º - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.

§8º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no §1º do Art.18.

§9º - A sessão de julgamento será pública.

§10 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§11 - O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.

§12 - Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.

Art. 21 - A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Art. 22 - O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteado e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.

Parágrafo único - A ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e pelos membros do Conselho presentes à sessão.

Art. 23 - O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Parágrafo único - A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.

Art. 24 - Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.

Art. 25 - Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.

Parágrafo único - Será rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Art. 26 - Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.

Art. 28 - Instalado o Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.

Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 30 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Ministério da Fazenda.


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