DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 21.714, DE 31.10.2022
Regulamenta a Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007, que rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum e revoga os Decretos nº 18.313, de 10 de junho de 2013, 20.063, de 14 de setembro de 2018 e 20.968, de 25 de março de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de concessão pelo Município de Porto Alegre, em cumprimento ao disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e a Lei Municipal nº 10.260, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar contrato de concessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos, contados da data de início da operação, com a empresa vencedora do processo licitatório.
Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será efetuada sob o regime de concessão onerosa, por meio de controle automatizado e informatizado, utilizando tecnologias que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município de Porto Alegre.
§ 1º Caberá à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) a identificação e aprovação das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, fiscalização e outras atividades executórias atribuídas por convênio pelo Município.
§ 2º A localização dos parquímetros deverá ser autorizada pela EPTC, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários.
§ 3º Os parquímetros ou sistemas eletrônicos análogos emitirão comprovantes de pagamento e serão utilizados pelos usuários mediante:
I – moedas;
II – cartões pré-pagos padronizados, recarregáveis ou não;
III – cartões de crédito e débito, diretamente no parquímetro ou por meio de aplicativo em telefone celular (tíquete virtual); e
IV – novas tecnologias que venham a ser desenvolvidas e aprovadas pelo Poder Concedente.
§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões magnéticos pré-pagos serão de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço.
§ 5º O Município de Porto Alegre procederá à fiscalização do serviço concedido, através de seu corpo técnico, com auxílio da EPTC e em atividades executórias atribuídas por convênio pelo Município.
Art. 4º O estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais, obedecerá aos dias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação, ficando facultado ao Executivo Municipal a liberação de pagamento aos sábados, domingos e feriados e no horário compreendido entre 19h e 07h, de segunda a sexta feira.
Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será definido pelo Executivo, de acordo com os projetos de implantação de estacionamentos rotativos e suas respectivas áreas, vedada sua prorrogação.
§ 1º É obrigatória a retirada do veículo após o término do período máximo indicado pelo Executivo, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB), inclusive à remoção do veículo.
§ 2º A empresa concessionária deverá manter orientadores junto aos estacionamentos rotativos pagos, a fim de controlar as respectivas áreas, de acordo com o contrato de concessão.
§ 3º O estacionamento em desacordo com as normas que regulam o estacionamento rotativo pago ensejará a aplicação das penalidades e das medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB).
§ 4º O veículo recolhido poderá ser retirado por seu proprietário ou procurador, após o pagamento das despesas decorrentes do recolhimento.
Art. 6º Para o uso de vagas por tempo superior ao limite estabelecido pelo Executivo, para a realização de serviços que exijam utilização especial, será obrigatória a prévia requisição de autorização especial à EPTC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O requerimento de autorização especial deverá ser entregue na EPTC, no setor e na forma por esta indicados, contendo, as seguintes informações:
I – indicação do serviço a ser realizado;
II – número de vagas necessárias;
III – equipamento a ser utilizado; e
IV – prazo de duração do serviço.
§ 2º A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a protocolização do pedido.
§ 3º A tarifa a ser paga pelo usuário será calculada pelo período total de sua permanência no estacionamento conforme autorização especial, considerando a proporção indicada no art. 11 deste Decreto.
§ 4º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerado como período vencido, ensejando a emissão do Aviso de Irregularidade, conforme estabelecido no art. 12 deste Decreto e das penalidades e das medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB).
Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocupar vaga em área de
Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às infrações e penalidades previstas na legislação de trânsito, que:
I – permanecer estacionado, na mesma vaga, por período superior ao limite definido pelo Executivo;
II – permanecer estacionado por período superior ao efetivamente pago para a utilização da área pelo usuário;
III – estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;
IV – for proibido de estacionar, conforme previsões contidas neste Decreto;
V – não realizar o pagamento do Aviso de Irregularidade, na forma estabelecida no art. 12 deste Decreto; e
VI – não observar qualquer preceito deste Decreto, da Lei Municipal nº 10.260, de 2007, da Lei nº 9.503, de 1997 (CTB), da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS).
Art. 8º A infração poderá ser comprovada por declaração da autoridade ou da fiscalização de trânsito Municipal, ou ainda, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível conforme definido pela Lei nº 9.503, de 1997 (CTB), tais como:
I – registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registro de imagem;
II – meio eletrônico, desde que possam ser extraídos todos os dados necessários a verificação da infração de trânsito.
Art. 9º Ficam expressamente proibidos de estacionar nos Estacionamentos Rotativos Pagos, ressalvadas as disposições do art. 6º deste Decreto:
I – motocicletas;
II – ônibus;
III – caminhões;
IV – veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entregas de mercadoria ou devidamente autorizados pelo Executivo; e
V – containers ou caçambas estacionárias, excetuados os casos autorizados pelo Executivo.
Parágrafo único. Fica autorizado, excepcionalmente, o estacionamento de motocicletas e veículos de carga exclusivamente nas vagas específicas, conforme estabelecido na sinalização viária nas áreas de estacionamento rotativo pago.
Art. 10. São direitos dos usuários do Estacionamento Rotativo Pago:
I – tolerância de 15 (quinze) minutos, contados a partir da ocupação da vaga na área de estacionamento rotativo pago, para aquisição do tíquete da tarifa de utilização do Estacionamento Rotativo Pago e inserção dos dados correspondentes ao veículo e período de utilização, sendo integrado ao tempo adquirido pelo usuário;
II – estacionar pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem fracionamento;
III – estacionar de forma contínua, durante o período pago, em qualquer área compatível do Estacionamento Rotativo Pago; e
IV – realizar, por conveniência, o pagamento do Aviso de Irregularidade, no prazo estabelecido no art. 12 deste Decreto, a fim de evitar a culminação das sanções legais indicadas no § 3º do art. 5º deste Decreto.
Art. 11. Fica fixada a tarifa de utilização do Estacionamento Rotativo Pago no valor de R$ 2,00 (dois reais) por cada período de 30 (trinta) minutos de permanência no estacionamento, observado o quantitativo de períodos mínimo para pagamento e o limite máximo de tempo de ocupação da vaga, indicado pelo Executivo para cada área de estacionamento, observando-se:
I – a tolerância estabelecida no inc. I do art. 10 deste Decreto; e
II – que a aquisição do tíquete ou ativação de crédito deverá ser realizada no momento da ocupação da vaga de estacionamento rotativo pago.
Art. 12. Fica estabelecido o Aviso de Irregularidade como oportunidade de regularização posterior à utilização do estacionamento.
§ 1º Na hipótese de o usuário não realizar a aquisição do tíquete ou a ativação de crédito no momento da ocupação da vaga na área de estacionamento rotativo pago, e após o transcurso do prazo de tolerância estabelecida no inc. I do art. 10 e do descumprimento do regramento estabelecido no art. 6º deste Decreto, será emitido ao veículo o respectivo Aviso de Irregularidade.
§ 2º Serão emitidos novos Avisos de Irregularidade a cada 120 (cento e vinte) minutos, caso o veículo permaneça estacionado irregularmente, nos termos deste Decreto.
§ 3º O pagamento do Aviso de Irregularidade deverá ser efetuado pelo usuário no prazo de até 2 (dois) dias úteis, excluído o dia da emissão, ao custo de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Art. 13. Constituem benefícios integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I – isenção de tarifa de utilização, exclusivamente nas hipóteses de:
a) veículo utilizado para o transporte de pessoas com deficiência e portando obrigatoriamente a credencial do beneficiário emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Municipal, conforme regulamentação própria, quando estacionado na área ou vaga de estacionamento rotativo pago reservada, identificado por sinalização viária, para veículo de pessoa com deficiência, observado o limite máximo de tempo, de permanência na vaga, indicado pelo Executivo para cada área de estacionamento;
b) veículo inserto no inc. VII do art. 29 da Lei nº 9.503, de 1997 (CTB), quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; e
c) veículos oficiais ou utilizados pelo poder público federal, estadual e municipal, exclusivamente quando em serviço, desde que autorizados pela EPTC;
II – redução da tarifa de utilização para os residentes nos imóveis localizados em frente às vagas do Estacionamento Rotativo Pago, que comprovadamente possuam moradia sem garagem e nas condições expressas em Resolução da EPTC;
III – reserva de vagas para idosos, conforme legislação específica;
IV – isenção de 30 (trinta) minutos de uso contínuo na mesma vaga para as operações de carga e descarga, quando utilizada a área de estacionamento rotativo pago especificamente destinada e sinalizada para este fim e efetivamente em operação de carga e descarga;
V – isenção de 30 (trinta) minutos de uso contínuo na mesma vaga para os usuários de motocicleta quando utilizada a área de estacionamento rotativo pago especificamente destinada e sinalizada para estacionamento de motocicletas; e
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) da tarifa na aquisição de tíquetes ou ativação de crédito para os usuários de motocicleta, observando as seguintes disposições:
a) utilizada a área de estacionamento rotativo pago especificamente destinada e sinalizada para estacionamento de motocicletas;
b) ultrapassado o tempo de isenção previsto no inc. V deste artigo, será emitido o respectivo Aviso de Irregularidade, conforme estabelecido no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. O cadastramento dos beneficiários, nas hipóteses referidas nos incs. I e III do caput deste artigo, será efetuado pela EPTC, mediante o pagamento de preço público, por veículo cadastrado e a cada emissão de carteira, conforme legislação vigente.
Art. 14. A implantação de áreas de Estacionamento Rotativo Pago constitui medida visando, exclusivamente, à promoção da mobilidade urbana, ao uso do espaço público e ao acesso democrático da vagas de estacionamento público, sem a ocorrência de guarda dos veículos, não ensejando, portanto, qualquer responsabilidade do Município, da EPTC ou da concessionária por eventuais acidentes, danos, furtos, sinistros ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nas respectivas áreas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº
I – 18.313, de 10 de junho de 2013;
II – 20.063, de 14 de setembro de 2018; e
III – 20.968, de 25 de março de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
(Diário Oficial Porto Alegre, de 31.10.2022 - pág. 1 - Edição Extra)