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DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 70.501, DE 01.04.2026

Regulamenta a Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers com circulação diária maior que 2.000 (duas mil) pessoas, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, compreende-se por sala de regulação sensorial o espaço projetado para ser um ambiente seguro e controlado, para acolher temporariamente pessoas com sensibilidade sensorial como aquelas com Transtorno do Espectro Autista e outras neurodivergências, com o objetivo de promover a autorregulação por meio da redução de estímulos externos, de forma a proporcionar bem-estar, diminuição de estresse e auxílio na regulação sensorial e na interação social.

Parágrafo único - As salas de regulação sensorial devem ser planejadas e equipadas com materiais adequados para atender às necessidades sensoriais específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e neuroatípicas, localizar-se em áreas de fácil acesso, próximas, prioritariamente, às rotas de entrada e saída, livres de obstáculos e com sinalização visível, evitando-se áreas de maior aglomeração como praças de alimentação e de ativação de marketing, e atender às regras de acessibilidade.

Artigo 3º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon SP, no âmbito de suas atribuições, fiscalizará o cumprimento da Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, sujeitando os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - Os Secretários dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Justiça e Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Marcos da Costa
Arthur Luis Pinho de Lima

(Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 02.04.2026)