CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÕES CRPC DE 17.03.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 103ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 17 de março de 2021.
1) Processo nº 44011.000868/2017-11
Auto de Infração nº 13/2017/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 109/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Maria Gabriela Miranda Melikian, Pedro Américo Herbst e Guilherme Gonçalves Soares Neto
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Ricardo Berretta Pavie, Humberto Santamaria, Luis Antônio dos Santos, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Lício da Costa Raimundo e Mariana Santa Bárbara Vissirini
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relator: Paulo Nobile Diniz
Ementa: INFRAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA, SOLVÊNCIA, LIQUIDEZ, RENTABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. Aplicação no Fundo de Investimento em Participação - FIP Brasil Petróleo 1, antes do FIP estar constituído, com análise deficiente, sem a adequada avaliação dos riscos e sem a comprovação da experiência do gestor. Uma decisão de investimento, uma subscrição e múltiplos aportes: infração continuada para os membros da Diretoria que detinham poder de rever as fases do investimento. Aprovações para investimentos pelo FIP realizadas pelo Comitê de Análise de Fundos de Investimentos - COMAFI, instância decisória interna à Entidade, nas empresas Deepflex e Poseidon, com análise deficiente e sem a adequada avaliação dos riscos. Monitoramento do investimento deficiente. Recurso Voluntário parcialmente provido. Prescrição. Recurso de Oficio. Não provimento. Prescrição. Insuficiência de prova. Ausência de conduta típica. Não se deve responsabilizar os autuados que participaram exclusivamente do processo de aprovação do investimento no FIP BP1, tendo em vista que a verificação das premissas adotadas pelos gestores e a adequada análise dos riscos envolvidos no empreendimento somente poderiam ser adequadamente realizadas, com a acuidade necessária, após a seleção das empresas a serem investidas.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário, afastou as preliminares e acolheu parcialmente a prejudicial de mérito, reconhecendo-a em relação aos Senhores Carlos Fernando Costa, Manuela Cristina Lemos Marçal, Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos e Carlos Sezínio de Santa Rosa; Wagner Pinheiro de Oliveira; Ricardo Berretta Pavie e Mariana Santa Bárbara Vissirini; Luis Carlos Fernandes Afonso, Humberto Santamaria e Luiz Antônio dos Santos. Por maioria de votos, com voto de qualidade, no mérito do Recurso Voluntário, a CRPC negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra as penas cominadas na decisão recorrida. Vencidos os conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen, João Paulo de Souza e Elaine Borges da Silva, quanto à reforma da dosimetria da pena para as recorrentes Manuela Cristina Lemos Marçal e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes. No Recurso de Ofício, por maioria, a CRPC conheceu e negou-lhe provimento. Vencidos o Relator e o Presidente, quanto ao provimento do recurso, no que se refere aos recorridos Luís Carlos Fernandes Afonso e Maurício França Rubem.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Maurício Tigre Valois Lundgren e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
2) Processo nº 44011.000074/2017-49
Auto de Infração nº 03/2017/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 219/CGDC/DICOL/PREVIC
Recorrentes: Luís Carlos Fernandes Afonso, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Diretores Executivos; José Genivaldo da Silva, Fernando Mattos, André Luiz Fadel, Jussara Machado Serra, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal e Ricardo Berreta Pavie, Membros do Comitê de Investimentos - COMIN; e Viviane Ramos da Cunha, Analista de Investimentos.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Klermann de Pennafort Caldas Neto - OAB/RJ nº 196.165; Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relator: João Paulo de Souza
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ADEQUADO À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO OBJETO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, ARTIGO 65, §1º, DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES, NÃO RESTRINGINDO AOS QUE DETÊM PODER DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. TEMÁTICA QUE NÃO DEVE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR E SIM ABORDADA NA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º, DO DECRETO Nº 4.942/2003 E DE CELEBRAÇÃO DE UM TAC. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. Constitui irregularidade aplicar recursos em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Processo de aplicação realizado com deficiências na análise. Necessidade de efetiva análise dos riscos na decisão pela aplicação.
3. Recurso Voluntário rejeitado.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário, afastou as preliminares e negou-lhe provimento. Vencidos o Relator e, em parte, o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, quanto ao parcial provimento do recurso, para o Sr. Ricardo Berreta Pavie, excluindo-lhe a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Presidente da CRPC
(DOU de 06.04.2021 – pág. 33 – Seção 1)
DECISÕES CRPC DE 18.03.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 103ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 18 de março de 2021.
1) Processo 44011.007749/2017-81
Comissão de Inquérito Administrativo constituída pela Portaria nº 1.004, de 19 de outubro de 2017
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 243/2018/CGDC/DICOL
Recorrentes: André Luís Carvalho da Motta e Silva, Christian Perillier Schneider, Paulo Fernando Moura de Sá, Antônio Carlos Conquista, Roberto Macedo de Siqueira Filho, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova, Luiz Alberto Menezes Barreto, Ernani de Souza Coelho, Manoel dos Santos Oliveira Cantoara, José Rivaldo da Silva, Manoel Almeida Santana, Areovaldo Alves de Figueiredo e Máximo Joaquim Calvo Villar Júnior.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Outros Interessados: José Alberto Brito, Pedro José da Silva Mattos, Humberto José Teófilo Guimarães, Francisco de Assis Mesquita Junior, Ricardo Oliveira Azevedo, Ginne Siqueira Diniz, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Wailson de Melo Costa, Hugo Lancarter Mol, Alexandre Dias Miguel e Paulo Eduardo Cabral Furtado
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros, Arthur de Oliveira Calaça Costa - OAB/DF nº 59.680 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, Eduardo do Reis Rios Guirau - OAB/DF nº 33.184, Kelly Oliveira de Araújo - OAB/DF nº 21.830, Ademar Cypriano Barbosa - OAB/DF nº 23.151/DF e outros, Thiago de Carvalho Migliato - OAB/DF nº 36.009 e outros, Valéria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 6.546 e outros, Beatriz Cruz da Silva - OAB/DF nº 24.967, Vinicius Bondarenko Pereira - OAB/PR nº 55.966 e Fábio Medina Osório - OAB/RJ nº 160.107
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS
Relator: João Paulo de Souza
Ementa: ANÁLISE DE RELATÓRIO DE ULTIMAÇÃO E INSTRUÇÃO E DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DE COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGADAS NULIDADES POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAÇÃO DE FATOS NÃO RELACIONADOS À INTERVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM FACE DA EXCLUSÃO DE ULTIMADOS DE QUADRO GERAL DE ACUSADOS COMO RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADES SINDICADAS. NÃO APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 22 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOSIMETRIA DA PENA: PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CONSTANTES DE NOTAS DA CGDC/DICOL CONSISTENTES COM OS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- As conclusões da DICOL/PREVIC não tiveram por base mero juízo de valor, mas de elementos sólidos e provas produzidas no âmbito do Inquérito Administrativo, em consonância com o rito processual previsto nos capítulos IV e V do Decreto nº 4.942/2003, configura processo administrativo regular conducente à aplicação de penalidades por infração às normas de regência do sistema fechado de previdência complementar.
II- Substanciais divergências entre membros dos órgãos estatutários, capazes de quebrar a necessária unidade de direção e ferir o princípio da boa-fé objetiva, que são esteios da relação fiduciária da administração e de gestão da Entidade, vistos da perspectiva das suas políticas e objetivos, ensejam a decretação da intervenção e devida apuração das responsabilidades por meio de Comissão de Inquérito Administrativo designada por Portaria da PREVIC.
III- Falhas no processo de decisório de investimentos, de avaliação de riscos e de monitoramento dos investimentos, bem como o monitoramento e a fiscalização dos prestadores de serviços terceirizados relacionados a investimentos configura a responsabilidade dos órgãos estatutários de gestão e controles internos, haja vista a impossibilidade de delegação da responsabilidade - Infração tipificada no artigo 64, do Decreto nº 4.942/2003 devidamente configurada.
IV- Inaplicabilidade da prerrogativa estabelecida pelo § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003, pela impossibilidade de correção das irregularidades sindicadas pela Comissão de Inquérito Administrativo.
V- É possível a revisão da dosimetria da pena aplicada pela decisão recorrida pela aplicação dos princípios legais e constitucionais aplicáveis ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Previdência Complementar Fechada. Aplicação do Princípio da Consunção, com a absorção da infração do artigo 83 pela infração do artigo 64, do Decreto nº 4.942/2003, quando praticados os dois atos pelo mesmo agente. Quanto às infrações não absorvidas, não cabimento da revisão da dosimetria das penas aplicadas pela Dicol/Previc aos recorrentes. Penalidades adequadas aos fins repressivo e pedagógico do Processo Administrativo Sancionador.
Decisão: Por unanimidade de votos conheceu dos recursos, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, por unanimidade de votos, a CRPC deu provimento ao Recurso Voluntário dos recorrentes Areovaldo Alves de Figueiredo e Máximo Joaquim Calvo Villar Júnior, julgando improcedente o auto de infração. Quanto ao recorrente André Luís Carvalho da Motta e Silva e Paulo Fernando Moura de Sá, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir as infrações do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP e debêntures Xnice. Vencidos, em parte, o Relator e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva. Quanto ao recorrente Christian Perillier Schneider, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir as penalidades (cumuladas) de suspensão e a infração do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP. Vencidos os Conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen e Victor de Ozêda Alla Bernardino. Quanto ao recorrente Antônio Carlos Conquista, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir a infração do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão das debêntures Xnice. Vencidos, em parte, o Relator e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva. Quanto ao recorrente Luiz Alberto Menezes Barreto, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir a infração do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP. Vencidos a Conselheira Elaine Borges da Silva e o Conselheiro Victor de Ozêda Alla Bernardino. Quanto aos recorrentes Manoel dos Santos O. Cantoara e José Rivaldo da Silva, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir a infração do art. 110 do Decreto nº 4.942/2003. Vencidos, em parte, o Relator e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva. E, relativamente aos recorrentes Roberto Macedo de Siqueira Filho, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova, Ernani de Souza Coelho e Manoel Almeida Santana, por maioria de votos, a CRPC negou provimento aos recursos para manter incólume a decisão recorrida. Vencidos, em parte, o Relator, a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Declarados os impedimentos dos conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Adler Anaximandro de Cruz e Alves, na forma do art. 42 do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
2) Processo nº 44011.005166/2017-15
Embargos de Declaração à decisão da 99ª RO CRPC, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de fevereiro de 2020
Embargantes: Luís Carlos Fernandes Afonso, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Ricardo Berretta Pavie, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza e Pedro Américo Herbst;
Interessada: Rafaela Guedes Medina Coeli
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relatora: Elaine Borges da Silva
Decisão: Por unanimidade de votos a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e determinou a realização de diligências, no sentido de requisitar à 1ª instância administrativa os autos do Processo nº 44170.000003/2015-51.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
3) Processo nº 44011.004217/2017-91
Auto de Infração nº 28/2017
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 177/2019/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Carlos Augusto Borges e Maurício Marcellini Pereira
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros; Tiago Boita Laude OAB/DF nº 19.278 e outros
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relator: Paulo Nobile Diniz
Ementa: Recurso de Ofício - Infração das Diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Aplicação sem observância dos requisitos de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e transparência. Participação em decisões de novos investimentos do Comitê de Investimentos do Fundo de Investimento em Participações - FIP Terra Viva, com análise deficiente e sem a adequada avaliação dos riscos. Aprovações pelo FIP de aquisição de parcela da empresa Alvorada Bioenergia e de aporte adicional na empresa Tonon Bioenergia. Monitoramento deficiente dos investimentos do FIP. Procedência para o autuado para qual foi caracterizada conduta típica.
Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, afastou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, por maioria, a CRPC deu parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o auto de infração somente em relação ao Sr. Carlos Augusto Borges, aplicando-lhe a pena de multa pecuniária no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 696, de 13/12/2011), cumulada com pena de suspensão por 60 (sessenta) dias. Vencidos os conselheiros João Paulo de Souza, José Luiz Costa Taborda Rauen e a Conselheira Elaine Borges da Silva, quanto ao recorrido Carlos Augusto Borges.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Maurício Tigre Valois Lundgren e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
4) Processo nº 44011.006936/2017-47
Embargos de Declaração à Decisão da 96ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 220, de 13 de novembro de 2019, Seção 1, página 59 (retificada pela publicação de 04 de dezembro de 2019, Seção 1, página 14)
Embargantes: Marco Adiles Moreira Garcia; Gerson Carrion de Oliveira, Janice Antônia Fortes, Jeferson Luis Patta de Moura, José Joaquim Fonseca, Paulo César Santos Maciel e Ponciano Padilha
Procuradores: Ângela Von Mühlen - OAB/RS nº 49.157 e outros
Entidade: Fundação CEEE de Seguridade Social - ELOTROCEEE
Relatora: Elaine Borges da Silva
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. CABIMENTO.
1. É cabível a reiteração de Aclaratórios enquanto houver na decisão embargada vícios de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar a integração do julgado ou o seu saneamento processual.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra.
3. Quando manifestamente protelatórios, assim declarados em decisão fundamentada, sujeitam os Embargantes às penas das normas regulamentares da Administração Pública ou da lei aplicável à espécie.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados por inocorrência dos vícios apontados.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Vencidos a Relatora, em parte, e os conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen e Maurício Tigre Valois Lundgren.
Ausentes o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
5) Processo nº 45183.000005/2016-45
Embargos de Declaração à Decisão da 101ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 24, de 04 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 9
Embargante: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Interessados: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311 e outros
Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA
Decisão: Retirado de pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)
6) Processo nº 44210.000001/2016-20
Auto de Infração nº 0026/2016
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 23/2018/CGDC/DICOL
Recorrentes: Alessandro Tomao, Arthur Gigueira Junior, Koiti Tsuda, Luiz Cláudio Rangel Xavier, Luiz Ferrua Neto e Maria Cristina da Costa Rodrigues de Carvalho
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros; Juliano Nicolau de Castro - OAB/SP nº 292.121 e outros
Entidade: Sociedade Previdência Privada - SANTANDERPREVI
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
7) Processo nº 44011.500361/2016-73
Embargos de Declaração à Decisão da 101ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 24, de 04 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 9
Embargantes: Dilson Joaquim de Morais, Mercílio dos Santos e João Fernando Alves dos Cravos
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 401.815 e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
8) Processo nº 44011.005795/2017-45
Auto de Infração nº: 47/2017/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 168/2019/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Renê Sanda, Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Edson de Nascimento Mello
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB
Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
9) Processo nº 44011.002964/2018-76
Auto de Infração nº: 22/2018/PREVIC
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 144/CGDC/2019/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre da Conceição David, Alexandre Franco Garioli e Maria Aparecida Donô; Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo e Diblaim Carlos da Silva
Procuradores: Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Carlos Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outros, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
10) Processo nº 44011.000328/2016-48
Auto de Infração nº: 0027/16-24
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 160/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Jânio Pereira Barbosa e João Fernando Alves dos Cravos; Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Elton Gonçalves e Dilson Joaquim de Morais
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza
Julgamento Conjunto c/ Processos nº 44011.500355/2016-16; 44011.500356/2016-61; 44011.500357/2016-13 e 44011.500360/2016-29.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
11) Processo nº 44011.500355/2016-16
Auto de Infração nº 0038/16-41
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 160/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Jânio Pereira Barbosa e João Fernando Alves dos Cravos
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Elton Gonçalves e Rodolfo Gonçalves Sales
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros; Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza
Julgamento Conjunto c/ Processos nº 44011.500356/2016-61; 44011.500357/2016-13; 44011.500360/2016-29 e 44011.000328/2016-48.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
12) Processo nº 44011.500356/2016-61
Auto de Infração nº 0039/16-11
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 160/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Jânio Pereira Barbosa e João Fernando Alves dos Cravos
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Elton Gonçalves, Dilson Joaquim de Morais e Rodolfo Gonçalves Sales
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP 179.369 e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza
Julgamento Conjunto c/ Processos nº 44011.500355/2016-16; 44011.500357/2016-13; 44011.500360/2016-29 e 44011.000328/2016-48.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
13) Processo nº 44011.500357/2016-13
Auto de Infração nº 0040/16-92
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 160/2019/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, João Fernando Alves dos Cravos e Jânio Pereira Barbosa
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Dilson Joaquim de Morais e Elton Gonçalves
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369/SP e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza
Julgamento Conjunto c/ Processos nº 44011.500355/2016-16; 44011.500356/2016-61; 44011.500360/2016-29 e 44011.000328/2016-48.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
14) Processo nº 44011.500360/2016-29
Auto de Infração nº 0042/16-18
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 160/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Mercílio dos Santos e João Fernando Alves dos Cravos
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Dilson Joaquim de Morais e Elton Gonçalves
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369/SP e outros
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza
Julgamento Conjunto c/ Processos nº 44011.500355/2016-16; 44011.500356/2016-61; 44011.500357/2016-13 e 44011.000328/2016-48.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
15) Processo nº 44011.008760/2017-68
Auto de Infração nº 64/2017
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 166/2019/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Jânio Fabio Machado Lessa, Ronaldo Pena Costa e Luciana Rodrigues da Costa
Interessada: Teresinha da Cunha Marra Pinheiro
Procuradores: Getúlio Humberto Barbosa de Sá - OAB/DF nº 12.244 e outros
Entidade: Fundação de Previdência Privada da Terracap - FUNTERRA
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
16) Processo nº 44011.002085/2017-63
Auto de Infração nº 17/2017
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 209/2019/CGDC/DICOL
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem e Luis Carlos Fernandes Afonso
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relator: Elaine Borges da Silva/José Dória Pupo Neto.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 104ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 12 e 13 de abril de 2021.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Presidente da CRPC
(DOU de 06.04.2021 – págs. 34 a 36 – Seção 1)
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RETIFICAÇÃO
Na Decisão de 18 de março de 2021, publicada no D.O.U nº 63, de 06 de abril de 2021, Seção1, página 34, onde se lê: "... 1) Processo nº 44011.007749/2017- 81 "... Quanto ao recorrente André Luís Carvalho da Motta e Silva e Paulo Fernando Moura de Sá, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir as infrações do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP e debêntures Xnice ...", leia-se: "... Quanto ao recorrente André Luís Carvalho da Motta e Silva, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir as infrações do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP e debêntures Xnice. Quanto ao recorrente Paulo Fernando Moura de Sá, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir a infração do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP ...".
(Retificação - DOU de 02.09.2021 – pág. 154 – Seção 1)