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Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

DECISÃO ANS DE 19.11.2025

Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades:

1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados;

2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde:

2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários;

2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa;

3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa;

4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano;

5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial.

No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais Unimeds do Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo.

Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis.

Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 24.11.2025 – pág. 239 – Seção 1)