CIRCULAR CAIXA Nº 1.109, DE 16.04.2026
Divulga a versão atualizada do Manual de Fomento Habitação do Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 67, inciso II, do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13 de junho de 1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS n.º 1.148, de 24 de março de 2026, na Instrução Normativa MCID n.º 4, de 8 de abril de 2026, e na Portaria MCID n.º 333, de 30 de março de 2026, resolve: 1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 34, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, aplicáveis às operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão detalhadas no referido Manual. 2 O Manual de Fomento Habitação consolida e atualiza, entre outras, as seguintes disposições: I - Das faixas de renda familiar mensal bruta: a) atualização das faixas de renda familiar mensal bruta no âmbito da Habitação Popular, com estabelecimento do limite de até R$ 9.600,00; b) elevação do limite de renda familiar mensal bruta de até R$ 5.000,00 para fins de enquadramento dos beneficiários de desconto; c) fixação do limite de renda familiar mensal bruta de até R$ 13.000,00 no âmbito do Programa Classe Média. II - Dos limites de valor do imóvel: a) ampliação dos limites de valor do imóvel para aquisição de unidades habitacionais por famílias com renda familiar mensal bruta entre R$ 5.000,01 e R$ 9.600,00; b) ampliação dos limites de valor do imóvel para as operações de financiamento no âmbito do Programa Classe Média. 3 O Manual de Fomento Habitação de que trata esta Circular está disponível para consulta no sítio eletrônico da CAIXA, no endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 O referido Manual está disponível para consulta, também, no endereço eletrônico https://www.fgts.gov.br, opção legislação. 3.2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências. 4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.101, de 23 de dezembro de 2025. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor em 22 de abril de 2026.
DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS
Diretora
(DOU de 22.04.2026 - pág. 168 - Seção 1)