AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.523, DE 9 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a entrada de novo componente na Rede Sentinela, listado no Anexo, conforme requisitos dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 872, de 17 de maio de 2024 e na Instrução Normativa - IN nº 302, de 17 de maio de 2024.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
Nome da instituição: Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária - Colônia Santa Marta
CNPJ: 05.029.600/0004-49
CNES: 2653818
Endereço: GO 403, Km 8, S/N, Estrada Senador Canedo, Bairro Zona Rural, Goiânia-GO, CEP: 74.735-600
Perfil de Credenciamento: Participante
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 104, DE 10 DE JULHO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - 458/2024, de 22 de abril de 2024, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Recorrente: AESKINS PHARMACEUTICAL S.A.
CNPJ: 39.435.470/0001-13
Expediente(s) do recurso: 0128346/24-8
Processo recurso nº: 25351.963262/2024-11 (Processo produto SGAS nº 25351.817703/2021-53 )
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 885, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre projeto piloto com diretrizes transitórias para implementação da bula digital, permitindo a dispensa opcional da bula impressa em embalagens de medicamentos, com garantia de seu fornecimento mediante solicitação do estabelecimento de saúde, do profissional prescritor ou do paciente.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de julho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade estabelecer projeto piloto, com prazo determinado e diretrizes transitórias, para implementação da bula digital, permitindo a dispensa opcional da bula impressa em embalagens de medicamentos, com garantia de seu fornecimento mediante solicitação do estabelecimento de saúde, do profissional prescritor ou do paciente.
Seção II
Da Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos medicamentos comercializados ou distribuídos no território brasileiro, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Resolução.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Bula Digital: representa a versão eletrônica do documento legal de caráter sanitário, compreendendo as informações técnico-científicas e orientações aprovadas pela Anvisa;
II - Código QR (Código de Resposta Rápida): o Código QR, que significa Quick Response em inglês, é um tipo de código bidimensional desenvolvido para ser escaneado por dispositivos eletrônicos equipados com câmera e proporciona acesso à bula digital e a outras informações eletrônicas sobre produtos (IEPs);
III - destinação a estabelecimentos de saúde: medicamentos de venda permitida para hospitais, clínicas, ambulatórios, serviços de atenção domiciliar e outros estabelecimentos de assistência à saúde, exceto farmácias e drogarias;
IV - destinação governamental: medicamentos destinados para dispensação no Sistema Único de Saúde (SUS), dedicados a ações e/ou programas do Ministério da Saúde e outros adquiridos no âmbito do SUS por estados e municípios, sendo que apenas os primeiros contarão obrigatoriamente com as marcas governamentais próprias do Ministério;
V - PDF (Formato Portátil de Documento): PDF, sigla em inglês para Portable Document Format, é um formato de arquivo desenvolvido para possibilitar a visualização de documentos, preservando a qualidade e a integridade do conteúdo independentemente do programa utilizado para sua criação;
VI - HTML: Sigla para "Hypertext Markup Language", é uma linguagem de marcação essencialmente empregada na criação e estruturação de conteúdo na internet, possibilitando a elaboração de documentos hipertexto visualizados nos navegadores, permitindo a inclusão de links, imagens e outros elementos;
VII- Informações Eletrônicas sobre Produto (IEP): dados e conteúdo digital elaborados para oferecer uma visão completa e atualizada de um medicamento, englobando as informações mínimas de medicamentos, bulas digitais e qualquer outro conteúdo digital que forneça orientações sobre o uso correto de medicamentos, projetados para facilitar o acesso eletrônico geralmente por meio de sites, aplicativos e outras plataformas digitais;
VIII - Informações Mínimas de Medicamentos: são dados essenciais relacionados a medicamentos, incluindo sua descrição, posologia, público-alvo, reações adversas, interações medicamentosas, frases de alerta, modo de administração, armazenamento, prazo de validade, indicações, contraindicações, precauções, dicas práticas de administração, contato do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e referências a recursos online para informações mais detalhadas sobre o medicamento; e
IX - Repositório de informações eletrônicas do produto (RIEP): é uma plataforma digital sob responsabilidade do detentor da regularização, que armazena, organiza e disponibiliza as informações eletrônicas do produto, como dados abrangentes e atualizados sobre medicamentos, servindo como uma fonte confiável de referência sobre medicamentos.
CAPÍTULO II
DO REPOSITÓRIO DE BULAS DOS PRODUTOS
Art. 4º O Repositório de informações eletrônicas do produto (RIEP) deve disseminar exclusivamente informações regulatórias atualizadas e aprovadas pela Anvisa e, quando aplicável, notificadas à Anvisa nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 08 de setembro de 2009, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 12 de dezembro de 2012, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 770, de 12 de dezembro de 2022, ou de outras que vierem a lhes substituir.
§ 1º Deve ser garantido, no formato eletrônico, o acesso direto ao conteúdo completo e idêntico ao da última bula aprovada pela Anvisa para cada versão do medicamento, em formato PDF não editável ou HTML, sendo autorizadas sua cópia e impressão.
§ 2º É permitida a inserção de imagens, áudios, vídeos e outros tipos de informações que auxiliem os pacientes e profissionais de saúde no armazenamento, conservação, verificação do número de lote, prazo de validade, preparo e uso correto do medicamento.
§ 3º Deve ser disponibilizada informação sobre recolhimento de medicamentos, se aplicável, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do seu recolhimento.
§ 4º Deve ser disponibilizado link de acesso direto ao sistema de notificação de eventos adversos de medicamentos e vacinas da Anvisa.
§ 5º É vedada qualquer exigência de identificação ou coleta de informações pessoais dos usuários, bem como a utilização do RIEP para fins promocionais.
§ 6º O conteúdo mencionado no §2º deste artigo não requer aprovação prévia da Anvisa, desde que apresente exclusivamente informações em conformidade ao estabelecido no caput.
§ 7º O RIEP deve ser construído e mantido em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com os princípios e objetivos da Política Nacional de Cibersegurança estabelecidos pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 5º As informações do RIEP devem ser disponibilizadas como dados abertos de acesso livre e em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. As informações do RIEP não devem causar erro ou confusão no usuário e nos profissionais de saúde, e devem ser disponibilizadas em formato que permita a impressão com qualidade.
Art. 6º O processo de implementação do RIEP deve contribuir para a segurança do paciente, para o uso racional de medicamentos e a melhoria da eficiência na gestão das informações sobre o medicamento.
Art. 7º A adoção de RIEP não substituirá a obrigação de incluir informações nos rótulos e bulas digitais e impressas dos medicamentos, conforme normas vigentes.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS E REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO REPOSITÓRIO DE BULAS DOS PRODUTOS
Art. 8º As bulas digitais sobre produtos devem ser adequadamente revisadas e mantidas atualizadas pela empresa detentora da regularização do medicamento, em repositório seguro e apropriado.
§ 1º A bula digital disponibilizada deve sempre corresponder à última aprovada pela Anvisa para cada versão do medicamento.
Art. 9º O RIEP deverá estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 10. Deve existir um plano de contingência para eventual caso de indisponibilidade do RIEP que deve ser informado à Anvisa, caso solicitado, garantindo-se, em qualquer hipótese, a disponibilização da bula de forma impressa ou por outro meio digital.
Art. 11. Para os medicamentos autorizados a suprimirem as bulas impressas da embalagem, conforme previsto no art. 20, é de responsabilidade do detentor da regularização garantir que a bula física esteja disponível sempre que solicitada pelo estabelecimento de saúde, pelo profissional de saúde ou pelo consumidor, seja por meio de impressão ou de disponibilização de bula avulsa, no momento da dispensação.
Parágrafo único. Cabe às empresas detentoras da regularização dos medicamentos que suprimirem a bula impressa das suas embalagens, garantirem a existência de um plano ou acordo com os estabelecimentos que dispensam medicamentos para garantir que eles tenham condições de fornecer a bula na forma física quando solicitado.
Art. 12. Deve ser permitido à Anvisa o acesso irrestrito às informações e relatórios gerados pelo RIEP , incluindo a metadados, dados de atualização, estatísticas de disponibilidade da plataforma, assim como todos os demais e eventuais registros gerados.
Parágrafo único. O detentor da regularização deve garantir que sejam implementadas ferramentas de registro e rastreabilidade de quaisquer modificações feitas no RIEP, inclusive de dados de usuários responsáveis pelas alterações.
Art. 13. A implementação do RIEP está condicionada ao cumprimento integral dos requisitos desta Resolução.
§ 1º A implementação prevista no caput não impede a avaliação do RIEP pela Anvisa a qualquer tempo.
§ 2º A Anvisa poderá determinar o cancelamento do RIEP quando houver o descumprimento desta Resolução.
§ 3º O responsável pelo RIEP que tiver sido cancelado poderá apresentar um novo Repositório após um ano do seu cancelamento, desde que providencie as correções necessárias.
Art. 14. A empresa detentora da regularização do medicamento é a responsável por assegurar que as informações do RIEP estejam de acordo com os regulamentos vigentes e estejam adequadas para serem disponibilizadas em meio digital.
CAPÍTULO IV
DAS EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS
Art. 15. Para a implementação da bula digital, a embalagem secundária do medicamento regularizado deve conter o código QR ou mecanismo digital equivalente com identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para os medicamentos acondicionados em embalagens múltiplas, o código QR ou mecanismo digital equivalente deverá ser inserido também nas embalagens primárias.
§ 2º O código QR ou mecanismo digital deve ser de leitura rápida e redirecionar ao RIEP, o qual deve conter um link para as bulas digitais correspondentes.
§ 3º O código QR ou mecanismo digital poderá direcionar o usuário direta e exclusivamente para o acesso à bula digital e às informações constantes no Capítulo II desta normativa, caso a empresa detentora do registro do medicamento não disponha de outras IEP, como informações mínimas de medicamentos, elementos audiovisuais ou outras informações eletrônicas do produto.
Art. 16. Instruções básicas para o uso do código QR ou mecanismo digital equivalente devem ser fornecidas diretamente na embalagem do medicamento e em língua portuguesa.
Parágrafo único. Na embalagem do medicamento deve conter a informação em destaque "bula digital".
Art. 17. Deve ser usado um código QR ou mecanismo digital equivalente exclusivo para cada versão do medicamento quando uma modificação pós-registro acarretar alteração da bula.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO VISUAL SOBRE DISPONIBILIDADE DE BULA IMPRESSA EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS QUE DISPENSEM MEDICAMENTOS COM SUPRESSÃO DE BULA
Art. 18. Os estabelecimentos privados que dispensem medicamentos, cuja bula não acompanhe o produto, ficam obrigados a disponibilizar comunicação visual informando ao consumidor sobre a possibilidade de solicitar a bula impressa.
Art. 19. Os estabelecimentos referidos no artigo 18 devem afixar comunicação visual com as seguintes especificações:
I - a comunicação deve ser afixada em locais visíveis e de fácil acesso aos consumidores, inclusive próximo ao balcão de atendimento ou à área de retirada de medicamentos;
II - a comunicação deve conter a seguinte mensagem ou similar: " Atenção: Este estabelecimento dispensa medicamentos com bula digital! Você pode acessá-la online. Caso prefira, solicite a bula impressa a um de nossos atendentes.", e
III - A comunicação deve ser legível, com fonte em tamanho adequado, contrastando com o fundo.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 20. O projeto piloto possibilitará o uso apenas da bula digital exclusivamente para medicamentos:
I - em embalagem de amostras grátis,
II - com destinação a estabelecimentos de saúde, exceto farmácias e drogarias,
III - com destinação governamental, acondicionados em embalagens que contenham as marcas governamentais próprias do Ministério da Saúde; e
IV - isentos de prescrição, acondicionados em embalagens múltiplas.
§ 1º Excetuam-se da dispensa da bula impressa os radiofármacos.
§ 2º Para os medicamentos que compõem o projeto piloto é permitida a bula digital na versão PDF simples ou HTML, desde que atendidas as regras e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Os medicamentos que compõem o projeto piloto devem possuir princípio ativo, forma farmacêutica e concentração disponíveis no mercado nacional há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 21. A empresa detentora do registro do medicamento, após a criação do RIEP, nos termos desta Resolução, deve notificar a Anvisa sobre o início do uso da bula digital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do início da supressão da bula impressa nas embalagens dos medicamentos constantes do projeto piloto.
Parágrafo único: A notificação de que trata o caput deve ser feita no processo de registro do medicamento e não necessita de aprovação prévia da Anvisa.
Art. 22. Durante o projeto piloto será permitida a inclusão voluntária da bula digital no RIEP para qualquer medicamento aprovado pela Anvisa, desde que:
I - sejam atendidas as condições estabelecidas Resolução; e
II - mantidas as bulas impressas em todas as unidades de medicamentos, conforme previsto na regulamentação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Anvisa poderá desenvolver um modelo de bula para os medicamentos, com foco nas informações relevantes para o paciente.
§ 1º O modelo da bula de que trata o caput será disponibilizado publicamente, na forma de Guia.
§2º A bula mencionada no caput poderá ser impressa nas embalagens dos medicamentos, desde que esteja em um formato que facilite a leitura e compreensão pelo usuário.
§3º Deve ser garantido o acesso eletrônico à bula digital completa para os medicamentos que contenham apenas as bulas mencionadas no caput.
Art. 24. Para os medicamentos autorizados a suprimirem as bulas impressas da embalagem, deve haver garantias de que a bula física esteja disponível sempre que solicitada por qualquer interessado, seja por meio de impressão ou da bula avulsa.
Parágrafo único: o profissional responsável pela dispensação dos medicamentos de que tratam o caput deverá informar ao usuário acerca do direito de acesso a bula impressa.
Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26. O cumprimento desta Resolução não exime a observância de todos os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, com a redação emprestada pela Lei nº 14.338, de 11 de maio de 2022.
Art. 27. Os critérios postos por esta Normativa para criação e manutenção do RIEP devem fazer parte do Sistema de Gestão de Qualidade do detentor da regularização do medicamento.
Art. 28. Esta Resolução tem validade até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução poderão ser aprimoradas posteriormente ou durante a implementação do projeto piloto.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 886, DE 10 DE JULHO DE 2024
Revoga normas inferiores a decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa referentes ao ciclo 2023-2024 de revisão e consolidação de atos normativos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de julho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a revogação expressa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa referentes ao ciclo 2023-2024 de revisão e consolidação de atos normativos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica às normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução - RES nº 34, de 16 de setembro de 1970;
II - a Portaria - PRT nº 19, de 30 de janeiro de 1992;
III - a Portaria - PRT nº 1027, de 21 de dezembro de 1998;
IV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 28 de abril de 2000;
V - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de 20 de julho de 2000;
VI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 104, de 06 de dezembro de 2000;
VII - a Portaria - PRT nº 1, de 25 de outubro de 2001;
VIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 230, de 11 de dezembro de 2001;
IX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 232, de 11 de dezembro de 2001;
X - a Resolução - RES nº 482, de 19 de março de 2002;
XI - a Resolução - RES nº 9, de 16 de janeiro de 2003;
XII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 23 de janeiro de 2003;
XIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 21 de agosto de 2003;
XIV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 04 de agosto de 2007;
XV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 86, de 18 de dezembro de 2007;
XVI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 12 de maio de 2008;
XVII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013;
XVIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 30 de março de 2016;
XIX - a Portaria - PRT nº 1, de 12 de fevereiro de 2017;
XX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 157, de 11 de maio de 2017;
XXI - a Instrução Normativa - IN nº 19, de 22 de agosto de 2017;
XXII - a Portaria - PRT nº 2, de 20 de outubro de 2017;
XXIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 206, de 28 de dezembro de 2017;
XXIV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 237, de 16 de julho de 2018;
XXV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 319, de 12 de novembro de 2019;
XXVI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 357, de 24 de março de 2020;
XXVII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 373, de 16 de abril de 2020;
XXVIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 377, de 28 de abril de 2020;
XXIX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 380, de 12 de maio de 2020;
XXX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 384, de 12 de maio de 2020;
XXXI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 387, de 26 de maio de 2020;
XXXII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 396, de 09 de junho de 2020;
XXXIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020;
XXXIV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 433, de 05 de novembro de 2020;
XXXV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 500, de 27 de maio de 2021;
XXXVI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 534, de 23 de agosto de 2021;
XXXVII - a Instrução Normativa - IN nº 100, de 23 de agosto de 2021;
XXXVIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15 de setembro de 2021;
XXXIX - a Instrução Normativa - IN nº 108, de 25 de novembro de 2021;
XL - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 573, de 29 de outubro de 2021;
XLI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 583, de 02 de dezembro de 2021;
XLII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 593, de 23 de dezembro de 2021;
XLIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 601, de 09 de fevereiro de 2022;
XLIV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 602, de 10 de fevereiro de 2022;
XLV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 673, de 30 de março de 2022;
XLVI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 686, de 13 de maio de 2022;
XLVII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 706, de 30 de junho de 2022;
XLVIII - a Instrução Normativa - IN nº 164, de 28 de julho de 2022;
XLIX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 747, de 19 de agosto de 2022;
L - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 750, de 06 de setembro de 2022;
LI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 756, de 26 de outubro de 2022;
LII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 766, de 08 de dezembro de 2022;
LIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 776, de 01 de março de 2023;
LIV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 790, de 15 de maio de 2023;
LV - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 791, de 15 de maio de 2023;
LVI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 792, de 15 de maio de 2023;
LVII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 793, de 15 de maio de 2023;
LVIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 794, de 17 de maio de 2023;
LIX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 795, de 15 de maio de 2023;
LX - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 796, de 17 de maio de 2023;
LXI - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 797, de 18 de maio de 2023; e
LXII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 799, de 19 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 887, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as boas práticas de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de gases medicinais, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de julho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de boas práticas relacionadas às atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de gases medicinais, gases liquefeitos medicinais e líquidos criogênicos medicinais, em tanques ou cilindros, denominados em conjunto como "Gases Medicinais".
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução aplica-se às empresas que realizam atividades de distribuição, armazenagem e transporte de Gases Medicinais, incluindo a atividade de dispensação para pessoas físicas.
§1º Nenhuma das atividades citadas no caput pode alterar as características de segurança, qualidade e identidade do produto, estando as empresas que realizam tais atividades, restritas a exercer ações comerciais com Gases Medicinais, a granel ou em cilindros, previamente liberados por empresas fabricantes ou envasadoras.
§2º As características de identidade e qualidade dos produtos distribuídos, transportados ou armazenados devem ser preservadas e rastreáveis de acordo com os certificados de análise e liberação expedidos pelos fabricantes e/ou envasadores.
§3º O envase de gases medicinais, em qualquer estado físico, define o início de fabricação de um novo lote, desta forma a unidade que realize qualquer envase deve cumprir com a norma vigente de Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - armazenagem: guarda, manuseio e conservação segura de Gases Medicinais, sem alterar as características de segurança, qualidade e identidade dos produtos;
II - atenção farmacêutica: conceito de prática profissional para prevenir, detectar e permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado;
III - assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio;
IV - cliente: pessoa jurídica contratante dos serviços de distribuição, armazenagem ou transporte de Gases Medicinais;
V - devolução: ato de retorno dos produtos de que trata esta Resolução para as empresas que realizam as atividades de distribuição e fornecimento;
VI - distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e expedição de Gases Medicinais, sem alteração das características de qualidade e identidade do produto entregue, excluída a atividade de fornecimento direto ao público;
VII - dispensação: ato de fornecimento de gases medicinais ao usuário final, a título remunerado ou não;
VIII - envase ou enchimento: operação referente ao acondicionamento de gases medicinais em cilindros ou tanques criogênicos móveis, incluindo caminhões-tanque;
IX - expedição: conjunto de procedimentos relacionados ao embarque para fins de transporte de Gases Medicinais ao cliente;
X - fracionamento: ato de abastecimento sequencial de tanques em clientes a partir de um lote de Gás Medicinal a granel, sem alteração das características de qualidade, identidade e estado físico do lote anteriormente produzido ou envasado pelo fabricante;
XI - Sistema de Gestão da Qualidade: ações sistemáticas para assegurar que um produto cumpre com seus requisitos de qualidade;
XII - Gás Medicinal: gás, ou mistura de gases, destinado a tratar e prevenir doenças em humanos; ou administrado a humanos para fins de diagnóstico médico, restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas;
XIII - Gás Não Medicinal ou Gás Industrial: gases para uso em atividades industriais, podendo ou não apresentar mesma qualidade ou especificação dos Gases Medicinais, mas não sendo considerado um medicamento;
XIV - Gás Liquefeito Medicinal: Gás na pressão de vapor que permanece parcialmente liquefeito em temperatura acima de - 50 °C (menos cinquenta graus Celsius);
XV - Gás Medicinal a Granel: Gás destinado ao uso medicinal que tenha completado todo o processamento de fabricação e liberação, excluída a etapa de embalagem final;
XVI - Líquido Criogênico Medicinal: Gás Medicinal refrigerado, na forma líquida, com ponto de ebulição menor ou igual a -150°C (menos cento e cinquenta graus Celsius), na pressão absoluta de 101,3 kPa (cento e um e três décimos de quilo Pascal);
XVII - produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, com posterior devolução ao fornecedor;
XVIII - produto retornado: produto terminado, inicialmente expedido, com posterior retorno ao fornecedor, após etapa de fracionamento, podendo integrar um novo lote de gás medicinal por empresas fabricantes ou envasadoras;
XIX - recepção: conjunto de atividades relacionadas ao recebimento, à conferência e à conciliação em estoque de Gases medicinais a granel ou de cilindros de Gases medicinais;
XX - tanque criogênico domiciliar: reservatório criogênico móvel para utilização em tratamentos de usuário em assistência domiciliar, devidamente identificado e qualificado para o armazenamento do tipo de produto nele contido;
XXI - tanque criogênico móvel: recipiente móvel com isolamento térmico destinado à armazenagem de gases liquefeitos ou criogênicos.
XXII - transportador: empresa que realiza atividade de transporte de Gases medicinais em cilindros ou a granel, incluindo o fracionamento, o retorno ou a devolução de cilindros e tanques, sem alteração das características de qualidade e identidade; e
XXIII - usuário final: paciente para o qual o Gás Medicinal é prescrito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Todas as empresas envolvidas nas atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases medicinais devem se responsabilizar pela qualidade e segurança destes medicamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada abrange ações para manutenção da qualidade dos produtos, rastreabilidade e ações de recolhimento, independentemente de terem sido motivadas pela autoridade sanitária, ou pelas empresas envolvidas.
Art. 5º As empresas envolvidas nas atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases medicinais somente devem receber ou adquirir produtos de empresas licenciadas e autorizadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 6º As empresas envolvidas na atividade de distribuição somente devem expedir Gases medicinais para empresas licenciadas e autorizadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. Devido as características de constituição das instituições, o disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de Gases medicinais para estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ou privados, bem como a outros estabelecimentos de saúde que visem à dispensação de Gases medicinais em suas instalações.
Art. 7º As empresas envolvidas com atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases medicinais podem comercializar gases não medicinais, desde que suas instalações apresentem segregação física entre Gases medicinais e não medicinais, permitindo ainda a separação dos diferentes gases, assim como de recipientes cheios e vazios.
Parágrafo único. As empresas que realizam atividades de distribuição de Gases Medicinais podem exercer atividades de venda de produtos para saúde, desde que atendam aos requisitos sanitários para esta atividade.
Art. 8º Os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases medicinais devem dispor de:
I - Sistema de Gestão da Qualidade capaz de documentar, manter a rastreabilidade, verificar e assegurar os requisitos específicos de cada operação executada;
II - locais, instalações e veículos adequados e em número suficiente para manter a qualidade dos produtos e a pontualidade das suas entregas;
III - pessoal qualificado e em número suficiente para as operações em horário compatível com o funcionamento da empresa;
IV - procedimentos para gerenciamento de recolhimentos que definam as responsabilidades cabíveis à empresa, bem como, para os demais integrantes da cadeia de distribuição; e
V - procedimento de gerenciamento de resíduos.
Art. 9º As empresas envolvidas nas atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases medicinais devem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, emitidas pela Anvisa para as atividades executadas, conforme disposto na Lei nº 6.360, de 1976 e na Lei nº 9.782, de 1999.
§1º Dada a especificidade de Gases medicinais, a classe de Gases Medicinais deverá constar como distinta da classe de medicamentos na AFE, quando a empresa realizar a atividade com esse tipo de produto.
§2º Os critérios para o peticionamento de AFE para a atividade de dispensar Gases Medicinais estão estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 9 de abril de 2019, ou norma que a suceda.
§3º Os critérios para o peticionamento de AFE e AE para importar, exportar, distribuir, armazenar e transportar Gases Medicinais estão estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou norma que a suceda.
Art. 10. Os produtos que originalmente apresentam lacre, somente podem ter este dispositivo removido pelo cliente ou usuário final.
Parágrafo único. Qualquer violação do lacre aplicado pelo fabricante ou envasador do gás medicinal, previamente a sua entrega ao cliente ou usuário final do produto, deve ser objeto de investigação devidamente documentada por todas as empresas envolvidas na cadeia de distribuição.
Art. 11. As empresas que realizem atividades de produção ou envase de Gases Medicinais conjuntamente com as atividades de distribuição, armazenagem, transporte e/ou dispensação, devem obrigatoriamente cumprir com as Boas Práticas inerentes a cada atividade, conforme legislações específicas.
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E DISPENSAÇÃO
Seção I
Responsabilidade, Organização e Administração
Art. 12. A estrutura organizacional da empresa deve estar descrita em organograma.
Parágrafo único. As responsabilidades de todo o pessoal devem estar indicadas nas descrições dos cargos.
Art. 13. A responsabilidade técnica do estabelecimento deve ser atribuída ao profissional legalmente habilitado por seu respectivo Conselho de Classe.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica do estabelecimento que executa a atividade de dispensação deve ser atribuída ao profissional farmacêutico, nos termos da Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014 e suas atualizações.
Seção II
Pessoal
Art. 14. A empresa deve possuir número apropriado de funcionários com qualificações adequadas garantindo que as responsabilidades atribuídas individualmente não sejam tão extensas a ponto de apresentar riscos à qualidade do produto.
Art. 15. Devem ser estabelecidos requisitos relacionados à saúde, higiene e vestuário do pessoal, conforme as atividades a serem realizadas.
Art. 16. A sistemática para o treinamento dos funcionários cujas atribuições possuam impacto no Sistema de Gestão da Qualidade, ou na Assistência Domiciliar, deve estar descrita.
§1º Os funcionários a que se refere o caput deste artigo devem receber treinamento inicial, periódico e contínuo de acordo com a complexidade da atividade e compatível com a ação de treinamento realizada, inclusive relativo à atualização da legislação, segurança do trabalho, limpeza, além de necessidades identificadas pelo Sistema de Gestão da Qualidade e derivadas da adoção de novos procedimentos.
§2º No caso de dispensação de Gases medicinais para usuários finais, o treinamento deve incluir instruções e atividades referentes aos cuidados de assistência domiciliar.
§3º Os requisitos de treinamento referentes à cada posição de trabalho, expressos em programas e procedimentos de qualidade, devem estar definidos na forma de matriz de treinamento ou currículo.
§4º Os registros que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, bem como a estratégia utilizada, os assuntos abordados e a avaliação da eficácia devem ser mantidos.
Art. 17. É proibido fumar, comer, beber (com exceção de água potável, que deve estar disponível em local específico) manter plantas, alimentos, medicamentos pessoais ou qualquer objeto estranho ao setor, nas áreas de recepção, armazenagem, expedição e devolução de produtos.
Seção III
Sistema de Gestão da Qualidade
Art. 18. O Sistema de Gestão da Qualidade deve cobrir todos os aspectos que influenciam a qualidade dos Gases medicinais e dos serviços prestados, bem como contemplar um plano de contingência, em caso de desabastecimento.
§1º As ações do Sistema de Gestão da Qualidade são de responsabilidade de toda a empresa e devem ser exercidas por todos os seus membros, lideradas por um departamento de Sistema de Gestão da Qualidade com estrutura organizacional definida.
§2º O Sistema de Gestão da Qualidade deve ser documentado, dispondo de procedimentos operacionais e registros apropriados.
Art. 19. O Sistema de Gestão da Qualidade deve possuir autonomia hierárquica e recursos necessários para exercício das seguintes funções:
I - garantir a implementação e manutenção de um sistema da qualidade;
II - coordenar a gestão documental;
III - elaborar, revisar e aprovar formalmente os procedimentos operacionais padrão;
IV - adotar e manter programa de autoinspeções;
V - adotar e manter programas de treinamentos iniciais e periódicos;
VI - supervisionar as atividades de recolhimento, incluindo simulações de recolhimento;
VII - receber e investigar reclamações;
VIII - gerenciar produtos devolvidos e produtos retornados;
IX - implementar um sistema para controle e gerenciamento de mudanças;
X - verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de Gases medicinais quando pertinente;
XI - gerenciar a qualificação e calibração de equipamentos e instrumentos;
XII - registrar, investigar e adotar ações corretivas e preventivas para as não conformidades identificadas;
XIII - gerenciar resíduos;
XIV - garantir a integridade e rastreabilidade dos Gases medicinais e dos dados relativos às transações comerciais;
XV - implementar um programa de manejo de pragas com agentes seguros, regularizados junto aos órgãos competentes e que não ofereçam risco de contaminação aos produtos armazenados;
XVI - realizar as comunicações previstas aos órgãos sanitários conforme modelos estabelecidos e divulgados por estes e comunicar aos parceiros comerciais e autoridades policiais competentes quando do roubo e da identificação de produtos falsificados ou adulterados; e
XVII - garantir a destinação adequada a produtos falsificados.
Seção IV
Documentação
Art. 20. A gestão e controle de documentos da qualidade deve dispor de orientações detalhadas para elaboração, revisão, aprovação, distribuição e controle, treinamento, codificação, guarda e obsolescência dos documentos em formato físico ou eletrônico.
Art. 21. Os procedimentos operacionais padrão devem ser compreensíveis pelos funcionários, instruir todas as atividades relacionadas ao setor e não devem apresentar ambiguidades.
Art. 22. Os procedimentos operacionais padrão devem ser seguidos e estar disponíveis por meio físico ou eletrônico em seus respectivos locais de trabalho.
Art. 23. Os procedimentos operacionais padrão devem ser mantidos atualizados para que correspondam à prática e à rotina adotadas para as atividades previstas nesta Resolução.
Art. 24. Devem ser mantidos registros das ações efetuadas, de tal forma que todas as atividades significativas referentes a armazenagem, distribuição, transporte e/ou dispensação de Gases Medicinais possam ser rastreadas.
Parágrafo único. Todos os registros de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos por pelo menos um ano, contados do vencimento do prazo de validade do produto terminado armazenado, distribuído, transportado ou dispensado.
Art. 25. Os registros manuais ou eletrônicos devem ser prontamente recuperáveis, e devem ser armazenados de modo seguro, de forma a evitar qualquer modificação não autorizada, danos, deterioração ou perda.
§1º A correção de um dado registrado deve ser realizada mediante justificativa da necessidade de alteração, preservando-se a possibilidade de leitura do dado originalmente gravado.
§2º Devem ser mantidos backups para os registros gerados ou armazenados em formato eletrônico.
§3º O acesso aos computadores relacionados a gestão e controle de documentos deve ser restringido por uso de senhas individuais ou outros meios seguros.
§4º O acesso às versões obsoletas dos procedimentos operacionais deve ser restrito a pessoas delegadas pelo Sistema de Gestão da Qualidade.
Seção V
Reclamações
Art. 26. Deve ser estabelecido e divulgado aos clientes e usuários finais um serviço de atendimento para o recebimento de reclamações.
Art. 27. As reclamações relacionadas com a qualidade, autenticidade, legalidade ou integridade dos Gases medicinais ou aquelas relacionadas a eventos adversos devem ser registradas e investigadas.
§1º A responsabilidade pela investigação estende-se proporcionalmente à participação de cada ente da cadeia na causa do desvio das características e dos eventos previstos no caput deste artigo.
§2º A investigação deve classificar as reclamações em procedentes ou não procedentes, mediante análise e investigação da causa-raiz, confirmando ou descartando as não conformidades relacionadas.
§3º Cabe à investigação definir a causa raiz do problema, avaliar os impactos aos clientes e sugerir, se necessário, ao fabricante ou ao detentor do registro, o recolhimento.
§4º A investigação deve considerar a possibilidade de que outros lotes do Gás medicinal tenham sido afetados pela mesma causa raiz.
§5º Ações corretivas devem ser definidas, implementadas e monitoradas para as situações nas quais a reincidência da não conformidade represente risco ao paciente.
Art. 28. Deve haver procedimento escrito que descreva as ações a serem adotadas em caso de reclamação relacionada a desvio de qualidade, inclusive nos casos em que se faça necessário o recolhimento de produtos.
Art. 29. Os registros de reclamações devem ser regularmente revisados com a finalidade de detectar quaisquer indícios de problemas específicos ou recorrentes.
Art. 30. As reclamações relacionadas aos desvios de qualidade devem ser registradas separadamente daquelas relacionadas às atividades de distribuição, armazenagem e transporte ou dispensação.
Parágrafo único. As reclamações relacionadas aos desvios de qualidade devem ser repassadas ao fabricante ou ao detentor do registro para investigação, e os resultados desta devem ser aditados ao registro inicial.
Art. 31. A apuração de reclamações sobre possíveis falsificações ou cargas roubadas ou furtadas devem ser priorizadas.
Seção VI
Recolhimento
Art. 32. As empresas envolvidas nas atividades de distribuição, armazenamento, transporte e dispensação de Gases Medicinais devem atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 625, de 8 de março de 2022, ou outra que lhe vier a substituir, referente a procedimentos de recolhimento de medicamentos.
Art. 33. A empresa deve possuir procedimento escrito que estabeleça a ação de recolhimento e defina as respectivas responsabilidades ao longo da cadeia de distribuição, de forma a assegurar que o fabricante ou envasador seja capaz de cumprir o plano de recolhimento ou suas simulações.
Art. 34. Os mapas de distribuição devem ser prontamente recuperáveis durante tempo condizente com a validade dos Gases medicinais distribuídos ou dispensados.
§1º Os dados cadastrais relativos às empresas constantes no mapa de distribuição devem estar atualizados e conter informações mínimas necessárias ao contato postal, telefônico e por correio eletrônico.
§2º Deve ser realizada, a cada 2 (dois) anos uma simulação de recolhimento para comparação entre as unidades distribuídas e localizadas nos clientes, tanto para Gases medicinais a granel, quanto para Gases medicinais em cilindro, com o intuito de testar a efetividade do recolhimento e corrigir falhas.
§3º O fabricante ou envasador deverá ser informado previamente sobre o recolhimento, quando este for instituído por outra empresa da cadeia de distribuição.
§4º Nos processos de recolhimentos, todos os clientes e usuários finais relacionados, bem como as autoridades sanitárias competentes, devem ser notificados imediatamente.
§5º Nos casos de recolhimento, a empresa deverá providenciar a pronta substituição do lote recolhido.
Art. 35. As distribuidoras, armazenadoras, transportadoras e dispensadoras de Gases medicinais, durante o recolhimento de determinado produto, devem mantê-lo exatamente como recolhido, para posterior investigação pela empresa fabricante ou envasadora, excetuando-se nas situações em que o risco de manutenção extrapole a segurança aceitável das atividades.
Parágrafo único. Os lotes de Gases medicinais em cilindros, tanque criogênico domiciliar e/ou móvel, quando transportados como lotes em recolhimento, devem ser devidamente identificados, não necessitando de delimitação física própria na carroceria do veículo.
Art. 36. Ao fim do recolhimento, deve ser registrado em relatório a avaliação da eficácia das comunicações emitidas e do grau de recuperação das unidades distribuídas.
Seção VII
Devoluções
Art. 37. Deve ser estabelecido procedimento para o gerenciamento de produtos devolvidos por clientes e usuários finais.
§1º As devoluções somente serão aceitáveis para produtos vendidos lacrados, não sendo aplicável à distribuição de Gás Medicinal a Granel.
§2º É considerado como produto retornado, o gás medicinal fruto de fracionamento que constitui um novo lote.
§3º Gases Medicinais objeto de furto ou roubo, que tenham sido recuperados, não devem ser tratados como os demais medicamentos devolvidos, devendo ser enviados ao fabricante, para descarte ou reprocessamento.
Art. 38. Antes que um Gás medicinal devolvido seja reintegrado ao estoque comercializável, no mínimo os seguintes fatores devem ser registrados e ponderados pelo sistema de gestão da qualidade:
I - o motivo da devolução;
II - as condições de armazenagem e transporte empregadas pelo comprador;
III - a integridade da embalagem secundária original; e
IV - o prazo de validade.
Art. 39. A incapacidade em garantir que o Gás medicinal devolvido se mantém dentro de seus padrões de qualidade deve resultar na rejeição da reintegração.
Art. 40. As distribuidoras, armazenadoras, transportadoras e dispensadoras de Gases Medicinais são responsáveis por garantir que as operações de devolução sejam realizadas preservando a integridade, identidade e qualidade dos Gases Medicinais, sendo aceitável somente a revenda de cilindros devolvidos com lacre original, dentro do prazo de validade e proporcional às suas possíveis prescrições.
Art. 41. Em caso suspeita de alteração, adulteração, fraude, falsificação, roubo ou furto, as empresas envolvidas na distribuição, armazenagem, transporte e dispensação distribuição, armazenagem, transporte e dispensação devem imediatamente notificar a autoridade sanitária competente e o fabricante ou envasador do gás medicinal.
§1º Devem ser estabelecidos procedimentos com diretrizes para rastreamento de Gases Medicinais falsificados, alterados, adulterados, fraudados ou objeto de roubo ou furto, assim como para acompanhamento das respectivas publicações relacionadas, oriundas da autoridade sanitária competente.
§2º Os Gases medicinais objetos de furto, roubo ou outras apropriações indevidas, ainda que tenham sido recuperados, devem ser rejeitados.
Seção VIII
Autoinspeções
Art. 42. Deve ser estabelecido procedimento para o gerenciamento do programa de autoinspeções.
Parágrafo único. Todos os processos com impacto no Sistema de Gestão da Qualidade devem ser inspecionados com uma periodicidade de até 2 (dois) anos.
Art. 43. As autoinspeções devem ser conduzidas por profissional(ais) não vinculado(s) hierarquicamente ao processo ou ao departamento inspecionado.
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput devem ser capacitados especificamente para a atividade de autoinspeção.
Art. 44. Os dados das autoinspeções devem ser compilados em relatórios com as seguintes informações mínimas:
I - identificação da equipe de inspetores;
II - período da autoinspeção;
III - não conformidades identificadas;
IV - ações corretivas e preventivas elencadas e seus respectivos prazos de conclusão e implementação; e
V - ações de acompanhamento da adoção e monitoramento da eficácia das ações corretivas e preventivas; e
VI - avaliação e concordância das chefias de cada departamento afetado e da posição hierárquica máxima da empresa.
Seção IX
Qualificações e Validações
Art. 45. Equipamentos, processos e sistemas informatizados que possam influenciar na qualidade dos Gases Medicinais distribuídos, armazenados ou transportados devem ser qualificados e validados antes de seu uso.
§1º Estudos de requalificação ou revalidação devem ser executados quando as conclusões dos controles de mudança indicarem tais necessidades.
§2º A execução dos estudos para o controle de mudanças deve ser orientada por ferramenta de análise de risco, reconhecida por referências bibliográficas, envolvendo diferentes áreas da empresa, podendo incluir posições e organogramas da matriz ou de filiais.
§3º Sistemas informatizados não passíveis de configuração podem ser dispensados de validação, com base em análise de risco, devidamente instruída por referência específica aos sistemas computadorizados.
§4º Arquivos gerados por sistemas informatizados não configuráveis devem apresentar análise de risco, devidamente instruída por referência específica aos sistemas computadorizados, indicando a necessidade ou não de proteção/validação.
Art. 46. Os instrumentos de medição que possam ter impacto na qualidade do gás medicinal armazenado ou transportado devem ser calibrados, com frequência justificada pela empresa.
Art. 47. Deve existir programa de manutenção preventiva para todos os equipamentos com impacto na qualidade.
Seção X
Rastreabilidade dos Lotes e Cilindros
Art. 48. Devem existir procedimentos e sistemas de registro adequados para garantir a rastreabilidade e a integridade dos dados relativos às transações comerciais referentes a lotes e cilindros, capazes de assegurar o histórico de distribuição e dispensação até o ponto de consumo.
Art. 49. Para a atividade de fracionamento, deve haver histórico das entregas relacionadas a cada lote.
Art. 50. As notas fiscais para Gases medicinais devem conter os números de lote e a quantidade comercializada.
Art. 51. As quantidades a granel remanescentes em tanques de distribuição e transporte podem ser reintegradas em tanques de empresas fabricantes ou envasadoras, desde que sejam observadas as premissas de boas práticas de fabricação de Gases Medicinais.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA ARMAZENAGEM, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO
Seção I
Instalações e Estocagem
Art. 52. O exercício das atividades de armazenagem, distribuição e dispensação de Gases Medicinais requerem, no mínimo:
I - área de recebimento, conferência e integração ao estoque;
II - área de armazenagem geral de Gases medicinais;
III - área de armazenagem para Gases medicinais recolhidos e devolvidos, com delimitação separada e acesso restrito;
IV - área de armazenagem para Gases medicinais sujeitos a controle especial, separada e com acesso restrito, quando pertinente;
V - área de expedição de Gases medicinais;
VI - área de administração; e
VII - área de cantinas ou refeitórios, vestiários, sanitários e lavatórios, quando pertinente, sem comunicação direta com as áreas de armazenagem.
Art. 53. As empresas que realizam atividades de distribuição, armazenagem e dispensação de Gases Medicinais devem dispor de área de tamanho adequado e proporcional ao volume das operações realizadas, permitindo as segregações específicas para tanques e cilindros de Gases Medicinais e não medicinais.
Art. 54. As áreas de armazenamento de cilindros e tanques criogênicos móveis devem ser projetadas respeitando as necessidades de ambiente ventilado necessárias à segurança, cobertas e protegidas das condições adversas do tempo.
Parágrafo único. Deve haver procedimento para o controle de pragas, utilizando produtos ou técnicas seguras, que não representem risco de contaminação dos Gases Medicinais.
Art. 55. Os espaços circundantes devem ser pavimentados.
Art. 56. As instalações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 57. Itens avariados ou danificados devem ser retirados do estoque e armazenados separadamente.
Art. 58. Devem ser realizados inventários periódicos do estoque e investigadas as discrepâncias encontradas.
Seção II
Recepção e Expedição
Art. 59. O Recebimento e a Expedição devem ser realizados em áreas separadas.
Parágrafo único. Quando a separação física não for possível, devem ser adotados procedimentos para que não exista risco de troca de produtos.
Art. 60. As áreas de recebimento devem ser projetadas e equipadas de modo a permitir, se necessário, que as cargas sejam limpas e conferidas antes da Armazenagem.
Art. 61. Deve ser estabelecido procedimento para as atividades de recebimento e expedição de produtos, devendo ser verificados:
I - as condições de transporte, como segregação de Gases medicinais de Não Medicinais;
II - os números de lote, data de validade e as quantidades descritas na nota fiscal;
III - a integridade da carga; e
IV - a limpeza do caminhão.
Parágrafo único. As cargas que não cumpram com os requisitos de recebimento devem ser classificadas como em quarentena, enquanto aguardam avaliação e liberação pelo sistema de gestão da qualidade.
Art. 62. Cada operação de expedição deve ser registrada, a fim de garantir a rastreabilidade dos dados do transportador, do ciente ou usuário final e dos Gases medicinais comercializados.
Art. 63. As empresas que realizam atividades de distribuição e armazenagem, quando passam a envasar caminhões-tanque, tanques criogênicos móveis e/ou cilindros, caracterizam-se como envasadoras e devem atender as normativas que tratam de Boas Práticas de Fabricação de Gases medicinais.
CAPÍTULO V
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA TRANSPORTE
Art. 64. O transporte de Gases medicinais se caracteriza como movimentação exclusiva de lote(s) de um produto previamente aprovado por uma empresa fabricante ou envasadora.
Art. 65. São obrigações dos transportadores de Gases Medicinais:
I - registrar as informações relativas às operações de transporte, armazenagem temporária e recepção de Gases Medicinais por seus veículos;
II - transportar Gases Medicinais segregados de Gases Não Medicinais e em condições ambientais que cumpram com as especificações dos fabricantes;
III - estabelecer instruções quanto às condições de conservação durante o transporte, bem como a armazenagem temporária; e
IV - receber Gases Medicinais exclusivamente de empresas devidamente autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 66. São obrigações dos contratantes dos serviços de transporte:
I - informar as condições de transporte necessárias ao transportador, de modo a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos gases transportados;
II - disponibilizar documentos que comprovem a regularidade dos Gases medicinais ao transportadores; e
III - prestar orientação e assistência técnica em casos de acidentes que envolvam Gases medicinais em transporte.
Art. 67. Em caso de sinistro, roubo ou furto, o transportador deve comunicar imediatamente o ocorrido ao contratante e à autoridade sanitária competente, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 68. Os cilindros e tanques móveis devem ser entregues aos clientes e usuários finais em estado limpo e compatível com o ambiente e o uso pretendidos.
Parágrafo único. Devem ser cumpridas as exigências previstas em rótulo, sem prejuízo à segurança dos produtos.
Art. 69. Todo o sistema de conexão, incluindo possíveis bombas de transferência e mangueiras flexíveis, deve ser purgado com evidência de remoção atestada previamente ao abastecimento de tanques criogênicos fixos ou móveis.
Art. 70. As transferências somente se darão em rotina para tanques recebedores com pressão positiva e com gás residual de mesma qualidade do abastecido.
Art. 71. Devem existir procedimentos para a operação e a manutenção de todos os veículos ou equipamentos envolvidos no processo de transporte e distribuição, incluindo limpeza e precauções de segurança.
Art. 72. Caso sejam realizados testes de controle de qualidade por funcionários de empresas transportadoras em pontos de descarga, devem ser utilizados equipamentos calibrados.
§ 1º Acordos de qualidade entre fabricantes e envasadoras devem definir cláusulas de responsabilidades individuais pelos lotes.
§ 2º Os dados de controle de qualidade obtidos pela empresa de transporte nas análises devem obrigatoriamente estar disponíveis para as empresas contratantes, de maneira íntegra e passíveis de serem auditados.
Art. 73. Quando incumbidas do enchimento de tanques criogênicos fixos ou estacionários, as transportadoras devem assegurar a existência de válvula de retenção adequadamente instalada no veículo transportador ou no tanque criogênico recebedor.
Parágrafo único. É vedado o enchimento de tanque sem ao menos uma válvula de retenção no circuito tanque móvel/tanque estacionário.
CAPÍTULO VI
DISPENSAÇÃO DE GASES MEDICINAIS
Art. 74. O enchimento ou a troca de cilindros ou tanques criogênicos domiciliares somente pode ser realizado após autorização do usuário final ou pessoa responsável pela assistência domiciliar.
Art. 75. A dispensação de Gases Medicinais deve obedecer à prescrição médica.
Art. 76. A dispensação de Gases Medicinais deve obedecer aos preceitos de controle sanitário de medicamentos, mesmo quando destinada a atividades não terapêuticas, de diagnóstico e profiláticas.
Art. 77. A atenção farmacêutica em dispensação de Gases Medicinais deve considerar também aspectos de segurança.
CAPÍTULO VII
COMÉRCIO ENTRE DISTRIBUIDORAS
Art. 78. É permitida a comercialização de Gases Medicinais entre Distribuidoras, desde que ambas possuam AFE/AE emitidas pela Anvisa para a atividade de distribuição.
Parágrafo único. Quando a comercialização de que trata o caput deste artigo se referir a Gases Medicinais a granel, devem ser também cumpridas as boas práticas de fabricação, conforme resolução vigente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. As empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases Medicinais, caso detectem uma possível utilização de cilindro de gás industrial como medicinal, devem manter o cilindro isolado, bem como identificado, e notificar a vigilância sanitária local para as devidas providências.
Parágrafo único. No caso da identificação de cilindros incompatíveis com normas técnicas de segurança de Gases medicinais, as empresas de que trata o caput deste artigo devem mantê-los isolados e encaminhá-los para destruição, sem reaproveitamento.
Art. 80. A distribuição, armazenamento, transporte e dispensação de Gases Medicinais sujeitos a controle especial devem atender ainda aos controles dispostos na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
Art. 81. Para empresas abrangidas por esta Resolução, não se aplicam a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 430, de 7 de outubro de 2020.
Art. 82. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou sua atualização, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 83. É permitido ao agente regulado exercer atividades de distribuição e dispensação no mesmo estabelecimento.
Art. 84. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8-Aº As distribuidoras, armazenadoras e transportadoras de gases medicinais deverão seguir o disposto nesta Resolução e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 887, de 11 de julho de 2024, e atualizações." (NR)
"Art. 22. .................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. A ampliação e redução de classes de produtos somente é permitida entre cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes e entre medicamentos, insumos farmacêuticos e gases medicinais." (NR).
Art. 85. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7-A O exercício das atividades de dispensação de gases medicinais, sujeitos ou não a controle especial devem atender aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada, que estabelece os requisitos de Boas Práticas relacionadas às atividades de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de Gases Medicinais, gases liquefeitos medicinais e líquidos criogênicos medicinais, em tanques ou cilindros, denominados em conjunto como "Gases Medicinais". (NR)
"Art. 10. ....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º ............................................................................................
...................................................................................................
VII. manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial;
VIII. manipulação de medicamentos estéreis;
IX. dispensação de gases medicinais não sujeitos a controle especial; ou
X. dispensação de gases medicinais sujeitos a controle especial;" (NR)
Art. 86. A atividade de dispensação de gases medicinais, caso não seja realizada com a dispensação de outros medicamentos, poderá ser realizada no mesmo estabelecimento em que é realizada a distribuição de gases medicinais.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que dispensam somente gases medicinais, não se aplica o §3º do art.29-F da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n°16, de 1° de abril de 2014.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor 24 meses após sua publicação.
ANTONIO BARRAS TORRES
Diretor-Presidente
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PROD DE TERAPIAS AVAN
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.516, DE 8 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIA AVANÇADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições referentes a pós-registro de produto de terapia avançada, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO VENCIMENTO DO REGISTRO
ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE
NUMERO DE REGISTRO VALIDADE
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
_________________________________________________________________
GILEAD SCIENCES FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA 15670288000189
BREXUCABTAGENO AUTOLEUCEL
Tecartus 25351.087303/2023-74 12/2028
12062 - Produto de Terapia Avançada - Alteração Moderada de Qualidade 0223918/24-3
12062 - Produto de Terapia Avançada - Alteração Moderada de Qualidade 0223920/24-5
1.0929.0014.001-9 12 Meses
MÁX DE 2 X 10E8 CEL CAR T SUS INJ IV X CASSETE ALU I BOLS INF X 68 ML
1.0929.0014.002-7 12 Meses
MAX 1,0 X 10E8 CELS T CART SUS INJ IV CASSETE ALU I BOLS INF X 68ML
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.525, DE 9 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIA AVANÇADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Habilitação para Empresa Importadora de Células Germinativas, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos, conforme anexo.
Parágrafo único. A presente habilitação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ANEXO
Empesa Importadora: WE Bank Brasil Ltda.
CNPJ: 50.412.470/0001-30
Endereço: Rua Tabapuã, 422 Conjunto 61, São Paulo-SP - CEP 04533-001
Número do processo: 25351.931501/2024-66
Expediente: 0073216/24-1
12185 - Células e Tecidos Germinativos - Anuência em Processo de Habilitação de Importador
Empresa Habilitada para: Importar, transportar, armazenar e distribuir células germinativas, tecidos germinativos e embriões para fins de reprodução humana assistida.
Ofício HEI 0002/24 GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA
Importar amostras de oócitos do banco de origem:
WE FIV - Avenida del Libertador, 5962 - Cidade Autônoma de Buenos Aires, C 1418, Argentina - 0073867/24-1
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.541, DE 11 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO "100% NATURAL" COBRE COLOIDAL (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO "100% NATURAL" PRATA COLOIDAL (TODOS); SUPLEMENTO MINERAL LÍQUIDO "100% NATURAL" OURO COLOIDAL (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0943424/24-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização pela empresa 42.970.156 ALINE FRANCIELE POLATTO - 42.970.156/0001-45 de Suplementos Alimentares de origem desconhecida e com ingredientes não avaliados quanto à segurança de uso em alimentos, no site https://www.itajipora.com.br, sob responsabilidade de GOLDPLAT COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS - 31.430.364/0001-35, além da realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas em propagandas de alimentos, tais como "ajudar a prevenir doenças cerebrais degenerativas como o mal de Parkinson e Alzheimer", "Ajuda a prevenir doenças cardíacas como infarto e AVC", etc. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Art. 2º e item 4 do Anexo da Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999; arts. 16 e 17 da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 4º, art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.542, DE 11 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente as Resoluções - REs Nº 1.071, 1.072, 1.073, 1.074 e 1.075, todas de 9 de abril de 2020, publicadas no DOU nº 132, de 11 de julho de 2024, seção 1, pág. 131 a 174.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.546, DE 11 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
LINUS LOG LTDA / 13.409.775/0012-10
25351.279899/2024-18 / 1313017
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0651420245
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.547, DE 11 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
GUINEZ INTERNATIONAL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA / 03.215.031/0001-58
25351.889895/2021-08 / 4029434
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0606763244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
VITROMAIS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 26.495.288/0001-06
25351.030120/2019-09 / 8177236
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0563262249
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 05.240.070/0011-02
25351.441269/2019-10 / 7671214
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0495986241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
tatiana dos santos correa / 32.891.972/0002-90
25351.466883/2020-10 / 7766547
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0620873248
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
HELP FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 49.367.940/0001-02
25351.093936/2023-11 / 7966174
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0506278247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DAVID DE SOUSA DAMASCENO - ME / 23.455.207/0001-56
25351.159726/2014-11 / 7142951
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0641266243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
POSTO MEDICAMENTOS GOUVEIA LTDA ME / 22.616.086/0001-14
25351.685512/2018-11 / 7614871
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0619834242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
REDE LAZO DROGARIAS LTDA ME / 29.228.583/0001-94
25351.167499/2018-12 / 7575219
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0647427249
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
BIOTTXX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 38.194.076/0001-78
25351.068347/2022-14 / 8242592
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0493261249
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
MAIORCA SOLUÇÕES EM SAÚDE SEGURANÇA E PADRONIZAÇÃO LTDA -ME / 24.259.043/0001-54
25351.281984/2016-15 / 3070274
719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0560765240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
CIRURGICA UNIVERSAL LTDA / 53.011.250/0001-93
25351.698579/2018-15 / 7615923
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0612232247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
W. C. LEMOS RIBEIRO / 19.584.442/0002-31
25351.667557/2021-17 / 7819141
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0556521242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
PHARMADONTO DISTRIBUIDORA ODONTOLOGICA E PENSO-HOSPITALAR LTDA / 41.912.111/0001-51
25351.606102/2021-17 / 1265438
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0649071247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA / 02.017.835/0004-22
25351.491291/2021-17 / 3105135
719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0580445241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
W. C. LEMOS RIBEIRO / 19.584.442/0002-31
25351.667557/2021-17 / 7819141
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0556492242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0527-08
25351.394014/2015-18 / 7398461
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0647952246
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
EAGLE CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 08.808.582/0001-49
25351.783609/2010-18 / 8071145
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0488829241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
L. N. N. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 21.632.371/0001-66
25351.158713/2019-21 / 7642269
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0616375247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
MAIORCA SOLUÇÕES EM SAÚDE SEGURANÇA E PADRONIZAÇÃO LTDA -ME / 24.259.043/0001-54
25351.281990/2016-21 / 8140836
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0560822243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
MEDSINTESE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA / 05.659.367/0001-35
25351.057583/2004-23 / 8019902
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0611329247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
VEGAN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 38.589.104/0001-56
25351.070422/2021-26 / 7786263
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0624470245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
SILVA & GALVÃO LTDA EPP / 07.272.180/0003-71
25351.456132/2015-28 / 7403202
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0538556242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
franciane machado sasso epp / 18.908.328/0003-38
25351.543389/2023-29 / 7810571
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511046243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
JARDEL DE ANDRADE SILVA LTDA- ME / 11.801.759/0003-51
25351.271358/2016-31 / 7472081
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0613286243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A. / 05.741.680/0002-07
25351.516481/2015-31 / 8126701
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0507452241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
MCJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME / 08.212.420/0001-43
25351.334402/2007-31 / 2045334
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0530337240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
HILARIO BEZERRA MONTEIRO & CIA LTDA - ME / 03.884.066/0001-80
25351.386682/2017-34 / 7532221
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0538929243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA ALVES GOMES LTDA / 40.313.240/0001-60
25351.045303/2021-35 / 7785206
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0637976240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
P.O. COSMETICOS LTDA / 26.609.589/0001-13
25351.363472/2022-35 / 4049622
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0646217241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA / 95.591.723/0096-80
25351.080834/2023-36 / 8264915
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0552998249
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0542-47
25351.183146/2014-36 / 7154260
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0648753247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
MAIORCA SOLUÇÕES EM SAÚDE SEGURANÇA E PADRONIZAÇÃO LTDA -ME / 24.259.043/0001-54
25351.281994/2016-37 / 2088570
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0560800240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
PARTNERS TRANSPORTES LTDA / 34.514.846/0001-61
25351.758194/2020-39 / 8215650
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0476970245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA COLONIA PAULISTA LTDA EPP / 22.645.090/0001-00
25351.664729/2015-44 / 7421815
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0541188241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
GUINEZ INTERNATIONAL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA / 03.215.031/0001-58
25351.889896/2021-44 / 3100704
719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0606797246
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA RAMOS DA LAPA LTDA / 54.494.794/0001-16
25351.180467/2002-45 / 0023885
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0507656245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
AC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 51.309.568/0001-20
25351.539917/2023-45 / 7831080
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0589914243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
GUINEZ INTERNATIONAL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA / 03.215.031/0001-58
25351.190860/2002-47 / 8012160
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0606592245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
ANGELO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA / 45.065.122/0001-02
25351.655130/2022-49 / 1286132
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0553920243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
FLEXICOTTON IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL S/A / 02.003.095/0001-22
25351.051052/2008-51 / 8044921
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0458330248
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
DROGARIA RESIDENCIAL COCAIA LTDA / 60.746.617/0001-82
25351.100259/2020-52 / 7708567
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0540270245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A / 10.970.887/0069-92
25351.578959/2017-53 / 8157568
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0553101242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
PHARMADONTO DISTRIBUIDORA ODONTOLOGICA E PENSO-HOSPITALAR LTDA / 41.912.111/0001-51
25351.604267/2021-54 / 8235709
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0648948242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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MEDLIFE PRODUTOS MEDICO HOSPITALRES LTDA / 45.772.861/0001-26
25351.104143/2022-54 / 8250627
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0778498247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 31.714.132/0003-70
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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MEDIMPEX DO BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALARES LTDA / 05.519.769/0001-34
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0638872243
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
25351.505316/2012-58 / 1093480
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0638921244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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ENDO PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME / 03.580.709/0002-82
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0633417246
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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LEVYREITOR MEDICAL PRODUCTS LTDA / 46.499.803/0001-33
25351.106240/2023-62 / 8265911
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0576594245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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CARBOGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 00.969.061/0003-23
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0607319241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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ODONTOMEDICA SETE LAGOAS LTDA EPP / 66.252.719/0001-28
25351.384426/2017-62 / 8155078
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0527632244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0740-00
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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BIOSURE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME / 19.468.524/0001-30
25351.112699/2015-65 / 8117636
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0619273241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO - LTDA / 61.186.417/0001-85
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729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0609446240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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FJ PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA / 07.307.577/0001-90
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0440555248
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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MEDIMPEX DO BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALARES LTDA / 05.519.769/0001-34
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729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0638892244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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drogaria apolo ltda / 39.622.923/0002-00
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7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0528280244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DROGARIA RESENDE & SANTOS 2020 LTDA / 40.046.106/0001-40
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7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0536135240
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0533-56
25351.291127/2014-82 / 7184727
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PGE COMERCIO DE MATETIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ME / 42.204.942/0001-31
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0494368241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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M M J R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME / 14.673.010/0002-83
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
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ambrosi fontoura & vescovi farmacia ltda / 28.058.801/0001-27
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DROGARIA DA PRAÇA DE FRIBURGO LTDA EPP / 39.254.149/0001-32
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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medartis importaçao e exportaçao ltda / 07.021.336/0002-60
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877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0495837245
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0648-03
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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GRASSE AROMAS E INGREDIENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 01.060.176/0001-00
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
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ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO - LTDA / 61.186.417/0001-85
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MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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CIRURGICA UNIVERSAL LTDA / 53.011.250/0001-93
250000564790 / 1018347
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0612502244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2024, seção 1, pág. 234,
Onde se lê:
"RESOLUÇÃO-RE Nº 2.496, DE 15 DE JULHO DE 2024"
Leia-se:
"RESOLUÇÃO-RE Nº 2.496, DE 5 DE JULHO DE 2024"
(DOU de 12.07.2024 – págs. 122 a 129 - Seção 1)