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Tribunal de Contas da União
Plenário

ACÓRDÃO Nº 841/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) pelo Governo do Estado do Pará, para pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência do ente federado e pagamento de benefícios de previdência complementar fechada, entre outras impropriedades;

Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb estadual, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação (peças 54-55),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;

b) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para adoção das medidas cabíveis;

c) levantar o sigilo do processo, com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992, excetuando-se as peças e demais elementos que contenham a identificação da pessoa do denunciante;

d) informar a prolação deste Acórdão ao denunciante; e

e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-016.260/2025-2 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Educação do Pará.

1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações

(DOU de 22.04.2026 – pág. 320 – Seção 1)