Tribunal de Contas da União
Plenário
ACÓRDÃO Nº 166/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.230/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria).
3. Recorrente: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A - Codeba.
4. Unidade jurisdicionada: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A - Codeba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: Sérgio Cassiano Júnior (OAB/RJ 88.533) entre outros, representando a Portus Instituto de Seguridade Social; Marco Antônio Almeida Cortizo (OAB/DF 15.661), entre outros, representando a Companhia das Docas do Estado da Bahia; Karoline Alves Crepaldi (OAB/PR 99.320), entre outros, representando a Fundação dos Economiários Federais - Funcef; Renan Saldanha de Paula Lima, (OAB/CE 28.417), entre outros, representando a Companhia Docas do Ceará (CDC).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relatório de auditoria em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 599/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos, como parte interessada, formulado pela Portus Instituto de Seguridade Social "Sob Intervenção" (Portus);
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 599/2022-TCU-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento, de maneira a tornar insubsistente o referido acórdão;
9.3. considerar, com fundamento no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, superado o entendimento firmado no Acórdão 169/2005-TCU-Plenário de que o beneficiário não é considerado segurado, para fins do disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal;
9.4. firmar entendimento de que a paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001 contempla participantes e assistidos, incluídos os beneficiários;
9.5. dar ciência desta deliberação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério dos Transportes, à Controladoria-Geral da União (CGU), à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao Portus Instituto de Seguridade Social e à Companhia das Docas do Estado da Bahia.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0166-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(DOU de 05.02.2026 – págs. 113 e 114 – Seção 1)