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Atos do Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Plenário

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADC 90 Mérito

Relator(a):Min. Dias Toffoli

REQUERENTE(S): Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - Cnseg

ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca e Outro(a/s)

|OAB 09469/DF

INTERESSADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a constitucionalidade do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/03, com a redação conferida pela Lei nº 14.423/22, conferindo a ele, contudo, interpretação conforme à Constituição de 1988, a fim de esclarecer que "tal norma não incide nos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003, data de início da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 118)", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Jose Eduardo Martins Cardozo; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para que a vedação da cobrança de valores diferenciados em razão da idade incida na hipótese em que o ingresso na faixa etária diferenciada for posterior a 1º/01/2004, ainda que se trate de contrato de plano de saúde anteriormente firmado, com proposta de modulação (pró-futuro), sem possibilidade de ressarcimento, esclarecendo que os efeitos econômicos, com eventual reajuste de preço, seriam estabelecidos pela ANS, sem qualquer efeito retroativo; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) e aderia à proposta de modulação do Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.11.2025.

Secretaria Judiciária

ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

(DOU de 12.11.2025 – pág. 3 – Seção 1)