Idosa foi retirada do plano familiar após o divórcio; para o juiz, a medida agravou sua vulnerabilidade e configurou violência patrimonial, nos termos da lei Maria da Penha
O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, determinou que operadora de plano de saúde mantenha a cobertura individualizada de idosa excluída do plano familiar pelo ex-marido após o divórcio.
Para o magistrado, a retirada da beneficiária, em contexto de violência doméstica, dependência econômica e vulnerabilidade, configurou violência patrimonial, nos termos da lei Maria da Penha, além de prática abusiva e violação ao direito fundamental à saúde.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação contra a operadora afirmando que era beneficiária de plano de saúde familiar titularizado por seu ex-marido e que foi retirada do contrato sem ciência ou anuência.
Ela sustentou que, durante o casamento, vivia em situação de dependência econômica e vulnerabilidade, e que a exclusão ocorreu em contexto de violência doméstica, inclusive com medida protetiva deferida judicialmente.
Fonte: Migalhas, em 15.06.2026