Plenário fixou que prazo de prescrição para perdas e danos pela impossibilidade de inclusão de parcelas é o mesmo das verbas trabalhistas
O plenário do TST julgou o Tema 20, fixando tese jurídica sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria.
Por unanimidade em relação aos itens I a V e por maioria quanto ao item VI, o Pleno estabeleceu que a pretensão de indenização por perdas e danos segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após sua extinção, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.
O colegiado também definiu que a pretensão indenizatória somente pode ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento em que se torna impossível o cumprimento da obrigação de recolher contribuições à entidade fechada de previdência complementar.
Fonte: Migalhas, em 13.02.2026