TJSP reafirma que o Poder Judiciário não pode ampliar os riscos cobertos pela apólice de seguro
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu importante decisão reafirmando um dos pilares técnicos do contrato de seguro: a impossibilidade de ampliação artificial dos riscos cobertos quando a apólice delimita de forma clara o objeto da garantia.
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, o colegiado reconheceu que os danos discutidos na ação se encontravam expressamente excluídos da cobertura contratada e destacou que os riscos segurados são previamente delimitados pelas partes, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil.
Em um dos trechos centrais do voto, o relator do recurso, Desembargador PEDRO BACCARAT, consignou:
"É inadmissível a intervenção do juiz para ampliar ou reduzir o objeto do contrato claramente definido, mesmo que o considere excessivamente restritivo (...). A ampliação do objeto do contrato de seguro, isto é, dos riscos cobertos, sem a correspondente elevação do prêmio, leva necessariamente ao desequilíbrio econômico do ajuste."
O acórdão também ressalta que a delimitação objetiva dos riscos constitui elemento inerente ao contrato de seguro e integra a própria lógica atuarial da operação securitária, sendo a definição das coberturas o parâmetro para o cálculo dos prêmios, das reservas técnicas e do equilíbrio da mutualidade.
Para a advogada Viviane Camarinha Barbosa, do LGCC Advogados, que atuou na defesa da seguradora, o julgamento possui relevância que transcende o caso concreto.
"O seguro não é um contrato destinado a reparar todo e qualquer dano, mas apenas aqueles decorrentes dos riscos previamente assumidos pelo segurador. O acórdão é importante porque recorda que ampliar judicialmente a cobertura significa modificar o próprio risco que foi precificado e custeado pela coletividade de segurados. A delimitação objetiva do risco constitui um dos pilares do contrato de seguro. Ao reafirmar esse racional, o Tribunal prestigia entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a prévia definição dos riscos que se pretende e que não se pretende garantir integra a estrutura jurídica, técnica e econômica da operação securitária."
Embora a premissa decorra diretamente dos arts. 757 e 760 do Código Civil e encontre respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão chama a atenção pela forma clara e expressa com que reafirma a impossibilidade de ampliação judicial dos riscos cobertos pela apólice, reforçando a importância da delimitação objetiva do risco para a preservação do equilíbrio técnico, atuarial e econômico do contrato de seguro.
Fonte: com informações do LGCC, em julho de 2026