A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por furto de veículo (Apelação Cível nº 1007217-89.2024.8.26.0114, Rel. Des. Mário Roberto Negreiros Velloso, j. 02/09/2026).
Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Campinas havia condenado a seguradora ao pagamento de R$ 175.592,00 pelo veículo e de R$ 95.000,00 pelos acessórios previstos na apólice.
O caso
O seguro foi contratado por uma microempresa para um caminhão registrado em nome de pessoa física, com a indicação de "motorista indeterminado". Durante a regulação do sinistro, o representante da empresa declarou, de próprio punho, que fez a contratação como favor a um amigo, verdadeiro proprietário e usuário do veículo, que não conseguia contratar seguro em seu próprio CPF.
O que decidiu o Tribunal
Para o TJSP, a discussão não se limitava à ocorrência do furto. Havia uma questão anterior: a veracidade das informações prestadas na contratação e a existência de interesse legítimo da segurada sobre o bem. Com base nos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, o acórdão concluiu que houve omissão de circunstância essencial à aceitação do risco e reconheceu a legitimidade da recusa.
Três pontos do julgado merecem destaque.
O primeiro é a distinção entre a titularidade do veículo e a identidade de quem de fato o utilizaria. O fato de a seguradora saber, desde o início, que o caminhão estava em nome de pessoa física não afasta a omissão. Nas palavras do relator, "a propriedade do carro é uma coisa; a omissão de que o motorista do veículo não tinha vínculo algum com a empresa é outra".
O segundo diz respeito ao campo "motorista indeterminado". Segundo o Relator, essa indicação não equivale a informar à seguradora que o veículo ficaria em poder de terceiro sem nenhum vínculo jurídico ou funcional com a empresa contratante.
O terceiro trata do interesse segurável, que não se presume de forma absoluta. A empresa não comprovou ser proprietária, possuidora direta, arrendatária ou comodatária do caminhão, tampouco empregadora do condutor ou beneficiária econômica direta de seu uso. A alegação de amizade e de uso eventual do veículo em fretes foi considerada insuficiente.
O acórdão também fez referência à Lei nº 15.040/2024 (Nova lei do Contrato de Seguro). Embora a norma não se aplique retroativamente ao caso, foi usada como parâmetro interpretativo, por reforçar a centralidade do interesse legítimo e da boa-fé na formação do contrato (arts. 1º e 5º).
Com a reforma, ficou prejudicado o pedido relativo aos acessórios, e os ônus da sucumbência foram invertidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Para a advogada Cristiana Gesteira Costa Campos, sócia do LGCC – Lobo Gonçalves e Costa Campos Advogados, que patrocina os interesses da seguradora, “a decisão é relevante para o mercado segurador porque trata a interposição de pessoa jurídica, usada para viabilizar cobertura a quem não conseguia contratá-la em nome próprio, como quebra da boa-fé na formação do contrato, e não como simples irregularidade formal”.
(10.09.2026)