“A negativa de cobertura securitária mostra-se legítima quando demonstrado que o segurado, embora proprietário do veículo e efetivo usuário habitual do automóvel, indicou terceiro de perfil etário substancialmente diverso como “principal condutor”, influenciando diretamente a avaliação atuarial do risco e reduzindo artificialmente o valor do prêmio securitário.”
O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que nega provimento a recurso de apelação movido contra uma seguradora, mantendo a recusa de pagamento de indenização securitária referente à perda total de um Porsche Cayenne 3.0 V6 Híbrido, avaliado em R$ 545.172,00 conforme a tabela Fipe. De acordo com os autos, veículo foi destruído após o autor perder o controle da direção e colidir contra um poste de energia elétrica em Itapema, em janeiro de 2025. A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da comarca, já havia julgado improcedentes os pedidos da ação, e o colegiado confirmou o entendimento no mérito.
O cerne da disputa girava em torno da legitimidade da negativa de cobertura securitária motivada por divergência no perfil do condutor principal do automóvel. Ao contratar o seguro, o proprietário indicara como principal condutor o próprio pai, então com 43 anos, e não a si mesmo, que tinha 21 anos à época da contratação e do sinistro. A seguradora sustentou que essa informação alterou de forma relevante o cálculo do risco e, consequentemente, o valor do prêmio cobrado, o que justificaria o encerramento do sinistro sem pagamento de indenização, com base em cláusula contratual de perda de direitos.
Em sua defesa recursal, o segurado alegou inexistência de má-fé na contratação, argumentando que a seguradora já tinha conhecimento de seu perfil como proprietário do veículo e que eventual inexatidão nas informações prestadas não autorizaria a negativa da cobertura, mas apenas a cobrança complementar do prêmio, nos termos do parágrafo único do artigo 766 do Código Civil. Antes de enfrentar o mérito, o apelante também arguiu preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada quanto às teses defensivas.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator afastou a alegação ao destacar que cabe ao julgador aferir a necessidade e a utilidade da prova pretendida, sem que o indeferimento de diligências configure, por si só, violação ao contraditório. Segundo o voto, as circunstâncias fáticas do sinistro já estavam suficientemente documentadas nos autos, e o núcleo da controvérsia dizia respeito à análise jurídica da razoabilidade da negativa de cobertura, matéria que prescindiria de dilação probatória. Também foi rejeitada a tese de nulidade por falta de fundamentação, sob o entendimento de que a sentença enfrentou o ponto central da lide, ainda que não tenha adotado a linha argumentativa defendida pela parte autora.
No exame do mérito, o voto condutor tratou a delimitação do risco como elemento essencial do contrato de seguro, sujeito a interpretação restritiva, e reproduziu entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seleção do risco constitui método inerente à operação securitária. A partir da análise das condições gerais da apólice, o relator apontou que a precificação do seguro levava em conta múltiplos fatores, entre eles a idade do principal condutor, a existência de residentes entre 18 e 24 anos no domicílio do segurado e o vínculo desse condutor com o proprietário do veículo, todos objeto de perguntas específicas no questionário de avaliação de risco.
O acórdão registrou que a contratação com a indicação do pai como principal condutor resultou em prêmio líquido de aproximadamente R$ 16.265,94, ao passo que, caso o próprio autor tivesse sido apontado nessa condição, o valor do prêmio corresponderia a R$ 28.166,62 — uma diferença de cerca de 73%. Para o relator, esse dado demonstrou de forma objetiva que a informação prestada impactou diretamente a avaliação do risco e a definição do valor pago pelo segurado, caracterizando prestação de informação incompatível com a realidade fática, ainda que a seguradora tivesse ciência de que o autor figurava como segurado e proprietário do bem.
Diante desse cenário, o voto concluiu pela configuração de má-fé na contratação, afastando a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 766 do Código Civil, restrita a casos de inexatidão ou omissão de boa-fé. A decisão também rejeitou o argumento de que o sinistro teria ocorrido em circunstância excepcional, relacionada à busca do pai do autor, por ausência de prova quanto a esse fato e por entender que a controvérsia central residia na divergência entre o perfil de utilização informado na contratação e aquele efetivamente constatado na regulação do sinistro. O relator ressaltou ainda que a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir para desvirtuar o conteúdo expressamente pactuado quando a redação contratual é de fácil compreensão.
O único ponto em que o recurso obteve provimento foi o pedido subsidiário de redução da verba sucumbencial. O colegiado considerou desproporcional a fixação dos honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, a tramitação integralmente eletrônica do processo, a ausência de audiência de instrução ou prova pericial e o curto período de tramitação do feito, e reduziu o percentual para 12%.
Apelação número 5001601-52.2025.8.24.0125
Fonte: JusCatarina, 12.09.2026