A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve sentença de improcedência em ação envolvendo seguro agrícola, reconhecendo a regularidade da negativa de cobertura fundada nas condições contratuais e na prova técnica produzida durante a regulação do sinistro.
No caso, a parte autora pleiteava o pagamento de indenização securitária sob a alegação de perda de produtividade na lavoura segurada. A seguradora, por sua vez, sustentou a inexistência de dano indenizável, com base na vistoria técnica realizada, nos parâmetros de produtividade apurados e nas hipóteses contratuais de cobertura e exclusão expressamente previstas na apólice.
Ao analisar o recurso, o TJRS destacou que a apólice constitui o instrumento central de delimitação do risco segurado, estabelecendo os direitos e deveres das partes, os valores garantidos, o prêmio, os riscos cobertos e as hipóteses de exclusão de cobertura. Embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, o acórdão ressaltou que essa incidência não desvirtua a natureza do contrato de seguro nem afasta a validade de cláusulas limitativas ou excludentes de risco, desde que redigidas de forma clara, compreensível e sem abusividade. A decisão também enfrentou a alegação de falha no dever de informação.
Segundo o acórdão, a seguradora não está obrigada a destacar individualmente cada hipótese de exclusão de cobertura em momento apartado da entrega das condições contratuais. Para o Tribunal, a disponibilização integral da apólice e das respectivas condições gerais ao segurado, antes ou no momento da contratação, é suficiente para o cumprimento do dever de informação, cabendo ao contratante a leitura atenta do instrumento que formaliza a relação securitária.
No plano probatório, o TJRS considerou que a negativa de cobertura estava amparada em laudo de vistoria diretamente relacionado à área segurada, elaborado no contexto da regulação do sinistro, o qual afastou a existência de dano indenizável. A Corte também observou que documentos produzidos com finalidade diversa, como relatórios voltados à análise de crédito rural, não se sobrepõem à prova técnica específica elaborada para apuração do sinistro segurado.
A decisão contribui para delimitar, de forma objetiva, o alcance do dever de informação em contratos de seguro agrícola. Ao reconhecer a validade das cláusulas limitativas e excludentes regularmente disponibilizadas, o acórdão afasta a ideia de que a simples alegação de desconhecimento das condições contratuais seja suficiente para invalidar a negativa de cobertura ou converter o seguro em garantia ampla contra riscos expressamente excluídos.
O julgado também reafirma a importância da prova técnica na regulação de sinistros rurais, especialmente quando vinculada à área efetivamente segurada e aos parâmetros de produtividade contratualmente considerados. Nesse contexto, a análise judicial preservou a função da apólice como instrumento de delimitação do risco e reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura quando amparada em elementos técnicos consistentes e nas condições pactuadas entre as partes. O caso foi patrocinado pelo Santos Bevilaqua Advogados e contou com a atuação das advogadas Juliana Telles e Gabriele Reis, da equipe da sócia Keila Manangão.
Confira aqui o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5001066-18.2024.8.21.0069
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 26.05.2026