A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade de transportadora em ação regressiva securitária envolvendo roubo de carga. O caso teve origem em sinistro amparado por seguro de transporte nacional contratado para cobertura da mercadoria transportada e, após o pagamento da indenização securitária, a seguradora buscou o ressarcimento em face da transportadora, com fundamento na sub-rogação.
O acórdão parte de premissa importante para o setor de transporte e seguros: o roubo de carga, quando praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, pode, em determinadas circunstâncias, ser enquadrado como evento de força maior, apto a romper o nexo de causalidade. Essa excludente, contudo, não é absoluta. Segundo o Tribunal, ela cede espaço à responsabilidade do transportador quando este, por ação ou omissão, concorre para a ocorrência do evento danoso ou agrava o risco inerente à sua atividade.
No caso analisado, a apólice condicionava a isenção de responsabilidade da transportadora ao estrito cumprimento das regras de gerenciamento de risco. O Tribunal concluiu que a prova documental evidenciava falhas graves na execução do transporte, as quais, em conjunto, configuraram o descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), afastando a tese de fortuito externo.
O voto destacou que a ausência de planejamento adequado retirou da operação uma camada essencial de segurança, dificultando o monitoramento preventivo e a identificação de desvios. Também afastou a alegação de que a parada teria sido breve ou destinada apenas a jantar ou descansar, uma vez que o PGR vedava parada “de qualquer tipo” na área de risco, cabendo à transportadora organizar o trajeto e os pontos de parada em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
A falta de comunicação à central de monitoramento também foi expressamente considerada pelo Tribunal. Para o acórdão, a parada irregular, realizada sem comunicação prévia, impediu a adoção de medidas preventivas, como o envio de alertas ou o acionamento de pronta resposta, reforçando o nexo entre a não conformidade operacional e o agravamento concreto do risco.
Com base nesse conjunto de elementos, a 12ª Câmara Cível concluiu que a ausência de rotograma detalhado, a realização de parada não comunicada à central de monitoramento e a parada em local de alto risco expressamente vedado pelo PGR descaracterizaram o fortuito externo. Embora o roubo tenha sido praticado por terceiros, o sinistro foi considerado previsível e evitável caso as normas de segurança tivessem sido observadas.
O acórdão também enfrentou a aplicação da Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR). A decisão reconheceu que a renúncia ao direito de regresso estava condicionada ao cumprimento das obrigações de segurança. Uma vez violadas essas obrigações, subsistiu para a seguradora o direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos ao segurado, com fundamento na sub-rogação securitária.
A decisão merece destaque porque reforça que o PGR não constitui mera formalidade documental, mas instrumento técnico de prevenção e mitigação de riscos na operação de transporte. Também reafirma que a DDR não pode ser interpretada como renúncia ampla e incondicionada ao direito regressivo da seguradora quando demonstrado o descumprimento de obrigações essenciais de segurança pela transportadora.
O caso foi patrocinado pelo Santos Bevilaqua Advogados e contou com a atuação dos advogados Marcos Antunes e Marcelo Peres, da equipe da sócia Keila Manangão.
Confira o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5001748-07.2024.8.21.0090.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, , em 29.06.2026