A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia manteve, por unanimidade e pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), sentença que reconheceu como legítima a negativa de cobertura formulada pela Darwin Seguros após a apuração de tentativa de fraude em aviso de sinistro envolvendo alegado roubo de veículo.
A controvérsia teve origem após o segurado comunicar o roubo de seu veículo nas proximidades da UPA de Brotas, em Salvador.
A regulação do sinistro, no entanto, reuniu uma série de elementos objetivos incompatíveis com essa narrativa.
As imagens das câmeras de segurança da unidade de saúde e do entorno não registraram a presença do veículo na data, local e horário indicados; a consulta a serviços de captura de placas apontou que o último registro do automóvel havia ocorrido onze dias antes do alegado roubo, em região conhecida pela existência de desmanches; policiais militares responsáveis pelo posto localizado a poucos metros do local informaram não ter recebido qualquer comunicação do fato; e o próprio segurado só registrou a ocorrência no dia seguinte, em delegacia distante do local, sem buscar o auxílio imediato da guarnição presente na região.
Ao julgar a demanda, o juízo da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador prestigiou a atividade de regulação de sinistros ao consignar que os elementos objetivos colhidos durante a investigação - classificados como um "robusto conjunto probatório" - superavam a prova documental unilateral produzida pelo segurado, concluindo pela inexistência de prova do sinistro e pela evidência de fraude.
Para especialistas, o precedente é relevante para além do caso concreto: ao reconhecer a legitimidade da investigação conduzida pela seguradora e atribuir peso decisório ao conjunto de evidências reunido, a decisão reforça o papel da atividade investigativa da regulação do sinistro como instrumento de preservação da boa-fé contratual e do equilíbrio do mutualismo securitário.
Para o Tiago Moraes Gonçalves, especialista em direito do seguro e sócio do LGCC Advogados, que assessorou a seguradora desde a regulação do sinistro até a condução da defesa judicial, fraudes sofisticadas raramente se revelam por uma única prova:
"Em regra, a fraude é identificada pela convergência de diversos elementos objetivos que, analisados de forma integrada, permitem reconstruir com segurança a dinâmica dos fatos, ou afastar de forma fundamentada a dinâmica afirmada pelo fraudador.
Esse é justamente o papel da regulação de sinistros: reunir evidências, submetê-las a uma análise criteriosa e fornecer à seguradora os elementos técnicos necessários para uma decisão fundamentada.
Quando essa análise é posteriormente submetida ao Poder Judiciário e chancelada, reafirma-se a importância da investigação técnica e robusta."
Para Ana Rita Petraroli, presidente da seção brasileira da AIDA (Associação Internacional de Direito do Seguro) e vice-presidente da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP), o combate à fraude transcende o interesse individual das seguradoras e representa medida de preservação do próprio sistema securitário:
"A fraude compromete a lógica do mutualismo e, inevitavelmente, eleva o custo do seguro para toda a coletividade de segurados.
Decisões como essa, que reconhecem a legitimidade de investigações técnicas conduzidas com rigor, fortalecem a confiança no sistema securitário e estimulam boas práticas de regulação de sinistros."
Fonte: LGCC Advogados, em 31.07.2026