Corte paulista considerou inválido o cancelamento unilateral e determinou a reativação do contrato nas mesmas condições originalmente contratadas.
A 3ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP negou provimento aos recursos de administradora e de plano de saúde e manteve sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde de beneficiário cuja cobertura havia sido cancelada unilateralmente.
Para o colegiado, o contrato, firmado por empresário individual e com apenas um beneficiário, configura "falso coletivo", devendo seguir as regras dos planos individuais.
O caso
O autor ajuizou ação após ter seu plano rescindido unilateralmente pelas rés, sob alegação de que se tratava de contrato coletivo empresarial e que a rescisão estaria autorizada pelas normas da ANS. A sentença reconheceu a abusividade da rescisão e determinou o restabelecimento da cobertura. As operadoras apelaram.
Fonte: Migalhas, em 13.12.2025