Corte concluiu que operadora não pode ser responsabilizada por ato de terceiro
Operadora não é obrigada a manter plano de saúde de beneficiário após o encerramento de contrato coletivo empresarial se rescisão foi promovida pela própria empresa contratante, e não pela seguradora. Com esse entendimento, o TJ/SP reformou sentença que havia determinado a oferta de plano individual a dependente com transtorno do espectro autista. Decisão é da 7ª câmara de Direito Privado.
O caso envolve um menor com TEA dependente de beneficiário de plano empresarial. A empresa contratante decidiu encerrar o vínculo coletivo com a operadora sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em 1º grau, a operadora foi condenada a oferecer ao autor um plano individual ou equivalente ao anteriormente mantido.
Fonte: Migalhas, em 12.06.2026