Para o colegiado, a contratação por pessoa jurídica não altera a natureza familiar do plano de saúde composto por apenas cinco beneficiários da mesma família
A 5ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP reconheceu que plano de saúde empresarial destinado a apenas cinco integrantes de uma mesma família configura contrato “falso coletivo” e deve se submeter aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
Entenda o caso
A beneficiária ajuizou ação contra a operadora para questionar os reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano de saúde com base na sinistralidade e na VCMH.
Em primeira instância, o contrato, embora formalmente empresarial, foi considerado “falso coletivo”. A sentença declarou nula a cláusula que previa os reajustes por sinistralidade e VCMH e determinou sua substituição, inclusive nos cálculos retroativos, pelos percentuais anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
Fonte: Migalhas, em 21.08.2026