A legislação impõe restrições ao uso de ativos garantidores, exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela própria operadora de planos de saúde, mas não estabelece impenhorabilidade absoluta perante o Judiciário, especialmente quando se trata de garantir direito do consumidor.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter a penhora de R$ 16,5 mil de uma operadora para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento de uma gestante de alto risco. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e confirmou a validade do bloqueio dos valores.
O caso teve origem em ação na qual a paciente buscou o restabelecimento da cobertura de serviços de saúde durante a gravidez. A decisão judicial determinou que o plano garantisse o atendimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento, foi iniciado cumprimento provisório, com bloqueio de valores para assegurar o tratamento e o eventual pagamento das multas.
Fonte: ConJur, em 13.06.2026