Por Leonardo Coelho do Amaral
Ninguém nega que os direitos à vida e à integridade física e psíquica se apresentam como autênticos direitos humanos de primeiríssima geração, daí o acesso à assistência à saúde também se mostrar como um direito humano de segunda geração, que a Constituição assegurou por meio de um sistema de saúde (artigo 197 a 199) de caráter híbrido, ou seja, preferencialmente público com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) por todo o território nacional e, de forma subsidiária, por entidades privadas sob dois planos jurídicos básicos:
a) o ente privado (artigo 197) se incorpora ao SUS via contratos administrativos, sujeitando-se, assim, às regras de direito público, inclusive quanto aos recursos recebidos dos cofres públicos; ou
b) a entidade privada empreende (artigo 199) por sua conta e risco, sem contar com recursos públicos, com apoio no postulado republicano da livre iniciativa, contudo, extremamente mitigada pela intervenção direta do Estado, em matérias que passam das questões sanitárias, para alcançar a direção de vínculos obrigacionais privados, como no caso específico dos planos de saúde.
Fonte: ConJur, em 30.03.2026