Cláusula deve ser expressa, com comunicação prévia nas renovações e observância das normas do setor
A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula de reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, desde que expressamente prevista no contrato, comunicada previamente ao segurado nas renovações e observadas as normas da Susep e do CNSP.
Ao julgar o Tema 1.211, o colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, e afastou a aplicação, por analogia, das restrições previstas para planos de saúde.
Confira a tese fixada:
“I – Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados – Susep e do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
II – É descabida a aplicação, por analogia, dos artigos 15 da lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e 15, § 3º, da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).”
Fonte: Migalhas, em 08.10.2026