Para 3ª turma da Corte, seguradora sub-rogada também se submete à regra do transporte marítimo
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a pretensão de seguradora contra armador (empresa que opera o navio), em razão de danos a carga transportada, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, previsto na legislação especial do transporte marítimo.
O colegiado entendeu que, no caso, não há responsabilidade extracontratual entre as partes, mas hipótese de sub-rogação da seguradora, razão pela qual negou provimento ao recurso especial.
Entenda o caso
A controvérsia girava em torno da natureza da responsabilidade civil - se contratual ou extracontratual - e, consequentemente, do prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora após pagamento de indenização securitária.
A seguradora buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes de avarias na carga transportada por via marítima.
Fonte: Migalhas, em 05.05.2026